DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 248973-31.2024.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, o qual aduziu que a cobrança da Fazenda municipal é nula, pois os índices de juros de mora e de correção monetária adotados são superiores àqueles praticados pela União. Contudo, ao julgar tais fundamentos, o Desembargador relator proferiu decisão monocrática no seguinte sentido (fls. 32-34):<br>Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, tendo por objeto débitos de ISSQN dos exercícios de 2007 a 2011. A essa cobrança se opôs a executada, ora agravante, manejando a exceção de pré-executividade que acabou rejeitada pelo Juízo a quo. Daí este agravo.<br>Funda-se a exceptio manejada pela agravante no argumento de que os acréscimos legais aplicados pelo Município aos créditos principais são superiores à taxa SELIC e, por isso, eivados de inconstitucionalidade, segundo entendimento do STF (fls. 1.455/1.479 dos autos de origem).<br>A exceção deveria mesmo ter sido rejeitada. Porque, independentemente de estar ou não a excipiente assistida de razão no que se refere à invalidade dos consectários legais, no caso dos autos, tal argumento não poderia ter sido veiculado por meio de exceção de pré-executividade.<br>Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível somente quando as matérias tratadas são conhecíveis de ofício e, concorrentemente, não demandem dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se sabe, todavia, a legislação processual pátria não elencou a invalidade dos acréscimos legais entre as matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio pelo Poder Jurisdicional, razão pela qual tal alegação não poderia, mesmo, ter sido veiculada nos estritos limites da exceptio.<br>A discussão aqui levantada, dessa forma, deverá ocorrer por meio de ação própria, até mesmo para que se possa viabilizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não se aplicando o enunciado sumular acima elencado ao presente caso, as circunstâncias recomendavam, mesmo, que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade por sua inadequação in casu.<br>Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se seguimento ao agravo.<br>Dessa decisão, foi interposto agravo interno (fls. 39-70), o qual foi desprovido consoante ementa a seguir (fls. 85-90):<br>RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Decisão proferida nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do NCPC - Recurso contrário à Súmula 393 do STJ - Exceção de pré-executividade corretamente rejeitada - Alegada invalidade dos consectários legais - Hipótese, todavia, de matérias insuscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal - Descabimento da objeção - Inteligência da referida súmula - Agravo de instrumento cujo improvimento se impunha de fato. Agravo interno não provido.<br>Houve oposição de embargos de declaração (fls. 96-119), os quais foram rejeitados (fls. 128-134).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, alega o recorrente violação aos arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.026, do Código de Processo Civil, assim como do art. 2º, §§ 2º e 5º da Lei n. 6.830/80. Nas razões, aduz que a discussão de juros e correção monetária do título executivo são matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória e, portanto, podem ser resolvidos na exceção de pré-executividade. Por fim, pede que se reconheça o direito à aplicação da Taxa SELIC para todo o período da dívida.<br>Contrarrazões (fls. 295-305).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob o seguinte fundamento (fls. 306-307): "a apregoada afronta aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o v. Acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação".<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 312-346) e subsequente contrarrazões (fls. 406-410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre não merece conhecimento.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de avaliar os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária na via estreita da exceção de pré-executividade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 85-90, grifos acrescidos):<br>Isso posto, é preciso registrar que a pessoa jurídica agravante, ao interpor este agravo interno, não se volta contra os argumentos que fundamentaram a decisão ora agravada, mas apenas e tão somente repisa as alegações sustentadas junto ao Juízo a quo e repetidas no agravo de instrumento, por meio das quais buscou convencer acerca de ilegalidade da cobrança contra si promovida. Limita-se, assim, a reproduzir os argumentos já trazidos no recurso anteriormente manejado, os quais sequer podem ser objeto de deliberação, pois, como visto, não são admissíveis na estrita via da exceptio.<br>Vale repetir, nesse tocante, que a validade dos consectários legais não é matéria cognoscível ex officio. Além disso, como largamente explicado, para sua veiculação na exceptio, não basta que a matéria prescinda de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 é claro ao estabelecer que sejam também matérias cognoscíveis de ofício.<br>Em suma, a conclusão pela inadmissibilidade da exceptio, no caso concreto, acha-se suficientemente motivada, não se colocando, hic et nunc, a discussão quanto à validade dos acréscimos legais aplicados pelo ente credor.<br>Ademais, ao impugnar a cobrança, a agravante não apontou vícios formais do título executivo. Não há alegação de nulidade de CDA. Há apenas a alegação de invalidade da cobrança que, por via indireta, resultaria na invalidade do título. Mas isso não é passível de ser alegado na estreita via da exceção de pré-executividade.<br>Não há dúvidas, portanto, de que o caso se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 932, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil.<br>Fica, então, na conformidade do exposto, improvido o agravo interno.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "fosse reconhecida a ilegalidade e/ou a inconstitucionalidade do título executivo acerca da cumulação de correção monetária IPCA  juros de 1% ao mês" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade.<br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).<br>3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.<br>6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo.<br>7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br>1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.<br>2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).<br>3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159): Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (..) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (..).<br>4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º , §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80.<br>6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.<br>7. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.060.318/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE NECESSÁR IA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393 DO STJ. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.