DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DE FARIAS FELIX, PAULO HENRIQUE SOARES SILVA à decisão de fls. 1178/1179, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>a) Tempestividade do Recurso Especial<br>A intimação da decisão recorrida ocorreu em 10/04/2025 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis em 11/04/2025 (sexta-feira).<br>Durante o prazo recursal, ocorreram os seguintes feriados e pontos facultativos, que suspendem a contagem, conforme a Portaria STJ/GP N. 790 de 19 de Dezembro de 2024 e o calendário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), disponível para consulta pública:<br> 16, 17 e 18 de abril de 2025 (quarta, quinta e sexta-feira): Feriados forenses (Semana Santa).<br>  21 de abril de 2025 (segunda-feira): Feriado Nacional (Tiradentes). 1º de maio de 2025 (quinta-feira): Feriado Nacional (Dia do Trabalho).  2 de maio de 2025 (sexta-feira): Ponto Facultativo.<br>Desse modo, excluindo-se os finais de semana e os feriados/pontos facultativos mencionados, o prazo final para a interposição do Recurso Especial se deu em 09 de maio de 2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado (fls. 1182/1183).<br>Aduz ainda que:<br>b) Tempestividade do Agravo em Recurso Especial<br>A intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial ocorreu em 13/06/2025 (sexta-feira), com início do prazo em 16/06/2025 (segunda-feira).<br>No decorrer do prazo, houve a suspensão nos seguintes dias, conforme os calendários do STJ e do TJDFT:<br>  19 de junho de 2025 (quinta-feira): Ponto Facultativo (Corpus Christi).  20 de junho de 2025 (sexta-feira): Ponto Facultativo.<br>Assim, a contagem do prazo de 15 dias úteis, desconsiderando os dias de suspensão, projeta o termo final para o dia 08 de julho de 2025, data em que o Agravo em Recurso Especial foi protocolado (fl. 1183).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 02.05.2025, 19.06.2025 e 20.06.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade (fls. 1169/1170), contudo deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 1174/1175).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA