DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEYLOR COLARES FILGUEIRAS à decisão de fls. 1475/1476, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Nos autos do processo originário (Execução - Autos Virtuais n. 0815023- 82.2015.8.23.0010 - TJRR) o Embargante, ao tomar conhecimento da causa e com o fito de apresentar sua defesa, manejou Exceção de Pré-Executividade (EP. 270 - Doc. 01), sob o patrocínio da Dra. Elidiany Sena, sua advogada regularmente constituída através de procuração (EP. 270.5 - Doc. 02). Veja-se:<br> .. <br>Após, ao promover a substituição da advogada que lhe assistia no feito, o Embargante requereu à sua então advogada que realizasse o substabelecimento dos poderes que lhes haviam sido conferidos por procuração aos advogados Johnson Araujo Pereira e Rui Oliveira Figueiredo, o que foi realizado pela Dra. Elidiany Sena (EP. 364 - Doc. 03).<br> .. <br>Após isso, em derradeira alteração de patrocínio advocatício nesta causa, o Embargante requereu aos advogados Rui e Johnson que realizassem o substabelecimento dos poderes que lhes haviam sido conferidos, desta vez ao advogado subscritor, quem seja o Dr. Francisco das Chagas Batista, o que foi prontamente atendido pelos advogados (E Ps. 452 e 453 - Docs. 04 e 05).<br> .. <br>Ou seja, a representação processual do Embargante, embora permeada de substituições de advogados, jamais ficou vaga, sempre possuindo advogado devida e regularmente constituído nos autos, conforme a seguinte ordem:<br>1. A advogada Elidiany Andrade Sena (OAB/RR 1917) substabeleceu poderes a Johnson Araújo Pereira (OAB/RR 105-B) e Rui Oliveira Figueiredo (OAB/RR 2372);<br>2. O advogado Johnson Araújo Pereira substabeleceu, sem reservas, para Francisco das Chagas Batista (OAB/RR 114-A) - subscritor;<br>3. O advogado Rui Oliveira Figueiredo também substabeleceu poderes ao mesmo causídico subscritor da presente.<br>Aliás, não custa frisar que o advogado subscritor está regularmente habilitado nos autos recursais que tramitam neste STJ.<br> .. <br>Frise-se, ademais, que o Recorrente, no momento da interposição do Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial não está obrigado a apresentar procuração como requisito de admissibilidade do recurso, bastando que sua representação processual esteja regular no processo de origem através da demonstração da cadeia de substabelecimentos, como é o caso (fls. 1479/1484 ).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA