DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAIKOM THIAGO SILVA SOUZA em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0000.24.483994-0/001), assim ementado (e-STJ fl. 353):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo evidente a finalidade mercantil do entorpecente, não há se falar em absolvição, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância por seus próprios fundamentos. - A apreensão de significativa quantidade de droga, de natureza altamente nociva, autoriza um maior recrudescimento da pena-base, a teor do art. 42 da Lei 11.343/06 - As variações acerca do aumento e redução em face de agravantes e atenuantes condicionam-se ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade do Magistrado, inexistindo obrigatoriedade na aplicação de percentual fixo. - Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de concessão da justiça gratuita.<br>No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 155, 156, 386, VII e 413 do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, notadamente por se fundar em testemunhos indiretos, desprovidos de confirmação judicial direta.<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o entendimento de que o exame da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 400/401).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 408/417), o agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de elementos expressamente descritos no acórdão. Afirma que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e suposições, sem prova direta da autoria, em violação aos arts. 155, 156 e 386, III, do CPP.<br>Alega que os policiais ouvidos não participaram da campana e não presenciaram qualquer ato de traficância, não havendo apreensão de drogas em poder do réu, tampouco objetos relacionados ao tráfico. Reforça que o acórdão apenas reproduz elementos frágeis e contraditórios, sem respaldo probatório idôneo.<br>Requer, ao final, o conhecimento do agravo a fim de que seja processado o recurso especial, reconhecendo-se "a ilicitude das decisões ordinárias, determinando a aplicação do disposto no art. 386, inciso III, e art. 156, ambos do CPP."<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 422/423).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo  (e-STJ fls. 444/445).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão mínima legal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais mantido integralmente a condenação, ao considerar comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com base no conjunto probatório constante dos autos.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação criminal, analisou o conjunto probatório e entendeu demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, destacando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (crack e cocaína), a presença de petrechos típicos do tráfico (balança de precisão), além dos depoimentos uníssonos de policiais que, após campana realizada pelo serviço de inteligência, presenciaram movimentações típicas da mercancia e localizaram os entorpecentes em local compatível com o relato investigativo, próximo à residência do réu.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 353/367):<br>"(..)<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares de drogas de abuso, ordem de serviço e exames definitivos de drogas de abuso (ordens 04/07); além da prova oral colhida.<br>A autoria é incontroversa.<br>Na DEPOL, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 05, ordem 04).<br>Sob o crivo do contraditório, o apelante negou a autoria delitiva. Relatou que não se recorda de ter passado pela rua Tibúrcio no dia dos fatos. Disse que não estava próximo de uma cerca. Alegou que os policiais não encontraram nada de ilícito em sua posse, assim como nas proximidades do local onde foi abordado. Afirmou que foram realizadas buscas em sua casa, sem prévia autorização, sendo apreendido um celular de sua propriedade. Ressaltou que o dinheiro apreendido era da esposa. (Pje mídias).<br>Todavia, a negativa de autoria sustentada pelo acusado não encontra apoio no conjunto probatório, não passando de uma vã tentativa de se esquivar da imputação descrita na denúncia. A autoria em relação ao crime de tráfico de drogas é incontroversa, notadamente pelos depoimentos prestados por policiais militares.<br>Extrajudicialmente, o policial militar Silvio Santos Mendes narrou que recebeu informações da equipe de inteligência no sentido de que o réu, vulgo "Neguinho", estaria traficando drogas em sua residência, localizada no bairro Boa Vista e deixava a maior parte dos entorpecentes em um barracão localizado na Vila Tibúrcio que a ele pertencia. Contou que, segundo as informações, o réu, durante a noite, retirava as drogas do barracão para levá-las até sua residência. Salientou que a equipe de inteligência realizou campana e observou o réu ir até o local e arrastar um sofá, de onde retirou algo que estava enterrado, evadindo em seguida. Disse que, diante disso, os policiais abordaram o denunciado e localizaram, perto de uma cerca, 08 (oito) substâncias análogas ao crack. Destacou que os policiais continuaram as buscas e encontraram, perto do local onde o réu foi visto pegando algo, um pote contendo 15 (quinze) pedras de crack de tamanhos variados, 01 (uma) porção prensada de cocaína e uma balança de precisão. Salientou que, em buscas pelo imóvel, foi encontrada a quantia de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) (fls. 01/02, ordem 04).<br>Sob o crivo do contraditório, o policial militar Marcelo Custódio Moreira asseverou que o local dos fatos é conhecido por ser ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Declarou que a equipe de inteligência da polícia militar já tinha conhecimento do tráfico de drogas praticado por MAYKON. Ressaltou que foi montada operação, no intuito de flagrar o acusado praticando a mercancia ilícita. Disse que foi o responsável pela busca e localização das drogas, nas proximidades do local onde o acusado se encontrava e teria mexido. Ato contínuo, em meio ao matagal, encontrou um sofá e o levantou, sendo possível a localização de crack, cocaína e de uma balança de precisão. Por fim, concluiu que a equipe de inteligência montou campana perto da região dos fatos, sendo possível observar a movimentação do acusado e o local em que ele armazenava drogas (fls. 14/15, ordem 06 e PJe mídias).<br>No mesmo sentido são as declarações judiciais do policial militar Hilton Veloso Bezerra Ferreira, o qual relatou que a equipe de inteligência da PM foi responsável pelo monitoramento do réu e montou campana em local próximo à residência de MAYKON. Asseverou que, no dia dos fatos, era o motorista do CPU e foi acionado pelo setor de inteligência para comparecer até o lote vago para o qual MAYKON se dirigiu e afirmou que foi o responsável por realizar buscas e apreender drogas no local. Salientou que o lote vago fica bem em frente à casa do réu e frisou que os colegas de farda já conheciam o suspeito. Pontuou que, segundo o setor de inteligência da polícia, o réu foi visto se dirigindo ao local (P Je mídias)<br>Corroborando com os depoimentos alhures, têm-se as declarações judiciais do policial civil Farley Alves Albuquerque, que ratificou o teor da ocorrência, confirmando que foi um dos responsáveis pela investigação da vida pregressa do apelante. Afirmou que, a partir de informações prestadas por colaboradores, o recorrente e seu irmão praticavam a mercancia ilícita de entorpecentes nas proximidades de suas residências e, inclusive, já havia sido cumprido mandado de busca e apreensão no imóvel do irmão do réu. Pontuou que, a partir de consulta ao sistema, foi possível verificar a existência de diversas ocorrências que evidenciaram o envolvimento de MAYKON o tráfico de drogas. Ressaltou que a área é pouco habitada e constatou a existência de diversos lotes vagos e matagais nas proximidades, o que facilita o esconderijo das substâncias ilícitas (P Je mídias).<br>As testemunhas Joana Darc Dias França e Mirian Rodrigues José, em juízo, nada acrescentaram acerca dos fatos. Apenas declararam que o apelante é uma pessoa trabalhadora com reciclagem e carroça, não tendo conhecimento a respeito de seu envolvimento com o tráfico de drogas (PJe mídias).<br>É entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente quando eles são uníssonos acerca do modo como foram apreendidas as drogas. Ademais, as declarações prestadas na fase extrajudicial foram confirmadas em juízo e não há provas nos presentes autos no sentido de que os policiais almejassem deturpar a verdade ou incriminar uma pessoa inocente, sendo tais depoimentos corroborados por outros elementos de prova.<br>Sobre o tema é a jurisprudência:<br>(..)<br>Para a comprovação do delito de tráfico de drogas não é necessário que o autor seja surpreendido efetivamente vendendo entorpecentes, pois o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é de ação múltipla.<br>Na espécie, a polícia recebeu informações de que o réu traficava drogas nas proximidades de sua casa, contudo, o material ilícito ficava armazenado em outra localidade, mas perto do imóvel do autor. Diante da fundada suspeita da traficância, o setor de inteligência da polícia iniciou campana e avistou o réu entrando em um matagal, sendo realizadas buscas, posteriormente, pelos militares que lograram êxito em ali apreender drogas e uma balança de precisão, petrecho comumente utilizado na traficância.<br>Com feito, foram arrecadadas uma porção de cocaína, com massa de 41,62 g, 08 (oito) pedras brutas de crack, com massa total de 322,70g e 15 (quinze) pedras de crack, com peso total de 44,47g (fls. 25/30, ordem 04 e 01/02, ordem 05).<br>O vínculo do réu com as drogas foi evidenciado em virtude das informações de que ele guardava a substância ilícita em um local diverso de sua residência, sendo visto pelo setor de inteligência mexendo no matagal onde justamente foram encontradas drogas pelos militares.<br>Com efeito, consta do levantamento da vida pregressa do acusado que colaboradores informaram que o apelante comercializava drogas nas proximidades de sua residência, sendo comum ser visto perto de um matagal próximo da casa dele, sempre em atitude suspeita (fl. 21, ordem 06).<br>E mais, embora o réu tenha sustentado trabalhar como carroceiro, segundo o supracitado documento, ele se valia de tal condição para realizar a entrega de entorpecentes (fl. 01, ordem 07).<br>Ressalto que o acusado já era conhecido pela mercancia ilícita, fato corroborado pela CAC de fls. 28/32, ordem 07, evidenciando que ele possui condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas, o que reforça a credibilidade dos relatos dos policiais e indica a dedicação à traficância.<br>Portanto, a despeito da negativa de autoria por parte do autor, merecem credibilidade as palavras dos policiais, e, pela dinâmica dos fatos, apreensão de elevada e diversificada quantidade de droga de alto poder lesivo e informações prévias sobre o envolvimento do réu com o comércio de entorpecente, inexistem dúvidas de que o material ilícito apreendido era destinado à traficância.<br>Assim, não acolho o pleito absolutório, sendo imperiosa a manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>(..)"<br>Diante da fundamentação, para infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível proceder ao reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>No caso concreto, a verificação da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação constitui matéria fático-probatória, o que atrai, de forma correta, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria reabrir a instrução probatória, o que é inviável nesta via recursal.<br>No mesmo sentido, o seguinte aresto desta Corte, grifado no mais pertinente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime.<br>6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA