DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 324):<br>AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. FRAÇÃO ALODIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO.<br>1. A determinação de averbação no registro de imóveis acerca da área de preservação permanente (APP) é estranha à discussão travada nos autos da ação de usucapião, não integrando a relação jurídica processual.<br>2. A legislação somente prevê averbação nos casos de Área de Reserva Legal de imóvel rural, seja no CAR (art. 18 da Lei n.º 12.651/2012), seja no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, II, 22 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), combinada com o §4º do artigo 18 do Código Florestal.<br>3. Não há fundamento legal para que se declare, em ação de usucapião, que o imóvel ao qual pretende o autor a prescrição aquisitiva, constitui área de preservação permanente.<br>No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 322, § 2º, do CPC, 13, inciso III, e 246 da Lei n. 6.015/73, aduzindo que, no caso, há "(i) possibilidade de se extrair da Lei dos Registros Públicos a necessidade de averbação da presença de área de preservação permanente no registro de imóveis; (ii) a ausência de violação ao princípio da congruência (decisão extra petita) em atenção à teoria da substanciação -, e os dispositivos de lei federal apontado como violados (arts. 13, III, e 246 da Lei n. 6.015/73 e art. 322, § 2º, do CPC)" (fl. 332). Acrescenta ainda que "sendo a anotação da existência de APP medida consequente da pretensão da prescrição aquisitiva de imóvel localizado em área de restinga com função fixadora de dunas, o seu não atendimento pelo acórdão recorrido frustra enfaticamente medida de relevante interesse público e de concretização da tutela ambiental determinado pela legislação federal." (fl. 341). Assevera também que "o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 246 da Lei n. 6.015/1973, cujo teor admite a possibilidade de averbações de ocorrências que, a qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. Desse modo, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, o embasamento legal para a averbação não se restringe aos casos de área de reserva legal de imóvel rural" (fl. 342).<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange a alegada violação dos arts. 322, § 2º, do CPC, 13, inciso III, e 246 da Lei n. 6.015/73, para melhor compreensão da controvérsia, vejamos o que o Tribunal a quo decidiu no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 322):<br> .. <br>A legislação prevê somente averbação nos casos de área de reserva legal de imóvel rural, seja no CAR (art. 18 da Lei 12.651/2012), seja no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, II, 22 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), combinada com o § 4º do artigo 18 do Código Florestal.<br>Portanto, não há fundamento para que se declare, em ação de usucapião, que o imóvel ao qual pretende o autor a prescrição aquisitiva, constitui área de preservação permanente.<br>Sinale-se que nada impede que, posteriormente, os órgãos e entidades administrativos tomem as providências que entenderam cabíveis. Como também nada obsta que seja proposta ação judicial para questionar a matéria ambiental.<br>Destaque-se ainda, que não há como confundir área de preservação permanente com averbação da área de reserva legal, as quais possuem conceito legal conforme disposto no art. 3º do Código Florestal (Lei n.º 12.651/1012):<br> .. <br>A legislação prevê somente averbação nos casos de Área de Reserva Legal de imóvel rural, seja no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18 da Lei n.º 12.651/2012), seja no Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), combinada com o §4º do art. 18 do Código Florestal.<br>Destarte, não há fundamento para que se declare, em ação de usucapião, que o imóvel ao qual pretende o autor a prescrição aquisitiva, constitui área de preservação permanente.<br>Por sua vez, inconformado com o teor do acórdão, o Parquet alega em seu recurso especial há possibilidade de se extrair da Lei dos Registros Públicos a necessidade de averbação da presença de área de preservação permanente no registro de imóveis; bem como que o acórdão proferido na origem é extra petita, a fim de justificar apontada violação aos arts. 322, § 2º, do CPC, 13, inciso III, e 246 da Lei n. 6.015/73.<br>E ainda acrescenta em suas razões recursais que "sendo a anotação da existência de APP medida consequente da pretensão da prescrição aquisitiva de imóvel localizado em área de restinga com função fixadora de dunas, o seu não atendimento pelo acórdão recorrido frustra enfaticamente medida de relevante interesse público e de concretização da tutela ambiental determinado pela legislação federal." (fl. 341).<br>Ocorre que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO. ILEGITMIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.  .. . INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.786/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.<br>II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br>V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ); e iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021)<br>Ademais, mesmo sendo verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o "prequestionamento ficto", esta Corte tem entendido que o acolhimento do recurso, na via do apelo especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017, AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2017 e AgInt no AREsp 1.906.855/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 07/04/2022), o que não ocorreu, no presente caso.<br>Por fim, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos mencionados (arts. 322, § 2º, do CPC, 13, inciso III, e 246 da Lei n. 6.015/73) nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no feito, caracterizando a deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.735.539/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA INDICADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.