DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500260-30.2024.8.26.0594).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, §4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Insurgência dos acusados. Preliminares rejeitadas. Inexistente violação de domicílio do corréu Samuel, pois a entrada dos agentes públicos no imóvel foi autorizada por ele, inclusive por escrito, em documento juntado nos autos. Tampouco há falar-se em nulidade da r. sentença, pois o corréu Ramon não teria sido intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento. Certificado nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça, que este corréu se ocultou do servidor, em desrespeito às medidas cautelares impostas a ele quando da concessão de sua liberdade provisória em audiência de custódia. Quanto ao mérito, é o caso de manutenção das condenações. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo que devem ser recebidos sem ressalvas. Os agentes públicos receberam, de diversas fontes, a informação de que os réus abasteciam os traficantes locais de drogas. Em campana, avistaram ambos os recorrentes em contato com tais traficantes. Por fim, abordaram os dois apelantes andando em via pública lado a lado e, com Samuel, havia 140 (cento e quarenta) porções de cocaína, além de terem sido encontrados, em sua casa, mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), dinheiro produto do tráfico (de acordo com o próprio recorrente). Versão exculpatória de Samuel que não convence e réu Ramon declarado revel em audiência. É patente, ainda, a organização e o estabelecimento de tarefas específicas para cada um dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, com fins de reiterada traficância. Muito embora não tenham sido localizadas drogas com Ramon, a sua participação foi comprovada. Condenações mantidas. Dosimetria das penas e cumprimento. Basilares fixadas no mínimo legal. Reincidência de Ramón (específica) que ensejou o aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, reconhecido o "tráfico privilegiado" apenas para Samuel, com diminuição das penas no mínimo de 1/6 (um sexto). Réu Ramon que não faz jus à minorante, pois reincidente. Concurso material de infrações que enseja a soma das penas. Regime fechado para Ramon e semiaberto para Samuel.<br>Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.<br>Sentença mantida. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em síntese, a incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico. Pugna, liminarmente e no mérito, pela absolvição pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 86-87, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 90-93, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 132-136, nos seguintes termos:<br>Habeas corpus. Droga. Condenação por tráfico privilegiado e associação para o tráfico. Error in judicando. Sem recurso do parquet. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Ausência de flagrante ilegalidade. Dilação probatória. Impossibilidade. Aumento da fração de redução de pena, pela aplicação da minorante de tráfico privilegiado. Incompatível com a condenação por associação para o tráfico. Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, a incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>No caso em questão, o Tribunal consignou que (e-STJ fls. 22-27):<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial civil Ricardo Faustino Xavier. Acrescentou que a informação de que Ramon e Samuel eram responsáveis pela distribuição de drogas na região foi fornecida por fontes diversas e que a quantia de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), guardada na casa de Samuel e, de acordo com ele, fruto da venda de drogas, estava em notas miúdas. Disse, também, que a polícia já sabia que uma dupla de pessoas fazia a entrega de drogas várias vezes ao dia aos traficantes da região com as investigações, os agentes públicos descobriram que os distribuidores eram os ora apelantes Ramon e Samuel.<br>Em juízo, Samuel negou a prática dos delitos. Disse que comprou as 140 (cento e quarenta) porções de cocaína, mas afirmou que não sabia o que faria com essa droga. Negou conhecer Ramon. Afirmou que o conhecia apenas de vista e que ele se aproximou para conversar no exato momento em que os policiais civis os abordaram, mas disse não saber qual seria o conteúdo da conversa. Confirmou ter comprado as 140 (cento e quarenta) porções de cocaína porque estava tendo uma "promoção" de só pagar pela metade. Disse que o dinheiro encontrado em sua casa era proveniente da venda do seu "notebook".<br>De toda a prova carreada no processo, depreende-se que era mesmo o caso de terem sido os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Os policiais civis ouvidos em juízo explicaram, com harmonia e coesão, como se deram as investigações que culminaram na prisão em flagrante dos ora apelantes.<br>A Polícia Civil há tempos já realizava investigações para descobrir quem seriam as pessoas que distribuíam drogas para o ponto de tráfico localizado na rua José Bonifácio, na cidade de Agudos.<br>Em conversas com moradores da região, vários deles indicaram que uma dupla composta pelos recorrentes era a responsável pela entrega das substâncias aos traficantes do local (em sua maioria, adolescentes). Essas pessoas, que não quiseram se identificar, disseram que Ramon e Samuel faziam a entrega das drogas várias vezes ao dia aos rapazes que as vendiam aos usuários da região.<br>Na posse destas informações, os policiais civis passaram a observar o local. De fato, viram Samuel e Ramon pelas redondezas, ora juntos, ora separados.<br>Então, na véspera da prisão em flagrante dos réus, os agentes públicos, em campana e munidos de um binóculo, viram os ora apelantes manterem contato com os adolescentes que vendiam drogas na região, precisamente conforme narraram os moradores do local.<br>No dia seguinte, novamente em diligência neste ponto de tráfico, os policiais civis avistaram os apelantes andando, lado a lado, na via pública, sendo certo que Samuel trazia consigo uma sacola plástica. Os réus foram, então, abordados, ocasião em que, dentro da sacola plástica, foram encontradas as 140 (cento e quarenta) porções de cocaína apreendidas. Samuel confessou que era o responsável pela distribuição de drogas no local e conduziu os agentes públicos até a sua residência, local onde foram encontrados R$ 3.103,00 (três mil, cento e três reais) em espécie, em notas miúdas, oriundos da mercancia ilícita.<br>Os depoimentos dos agentes públicos ouvidos em juízo devem ser recebidos sem ressalvas, pois, além de terem sido compromissados, como qualquer outra testemunha, não teriam motivos para incriminar, falsamente, os réus.<br>Muito embora Samuel tenha negado a prática da traficância em juízo, sua versão exculpatória é inverossímil e fantasiosa tanto que, em razões de apelação, a defesa deste réu sequer formulou pedido de absolvição de Samuel pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conformando-se, assim, com o reconhecimento da materialidade delitiva e de sua autoria.<br>Ressalte-se que, ainda que a droga apreendida não tenha sido localizada com Ramon, a sua participação no delito de tráfico de drogas restou sobejamente demonstrada.<br>Os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos na afirmação de que receberam, de diversas fontes, a informação de que Ramon e Samuel distribuíam drogas na região. Ramon foi, ainda, avistado pelos agentes públicos, na companhia de Samuel, mantendo contato com os traficantes de drogas da região. Como se não bastasse, Ramon caminhava lado a lado com Samuel e, com este, havia 140 (cento e quarenta) porções de cocaína.<br>É evidente, portanto, que as informações obtidas pelos policiais civis dos moradores da região foram confirmadas. A estratégia dos réus, de proteger Ramon da responsabilização penal, porque ele é reincidente enquanto Samuel é primário, não prospera.<br>É patente, ainda, a manutenção de associação estável, permanente, duradoura e com divisão de tarefas pelos réus, destinada à prática reiterada do tráfico, pois ambos eram os responsáveis pelo abastecimento do principal ponto de tráfico de drogas da cidade de Agudos.<br>De acordo com os policiais civis ouvidos em juízo, a dupla abastecia os traficantes locais várias vezes ao dia com drogas para serem vendidas aos usuários da região. Ademais, ambos foram vistos, por diversas vezes, juntos no local, conhecido ponto de tráfico.<br>Portanto, não se trata de mero concurso de pessoas, mas de verdadeiro vínculo associativo mantido pelos ora recorrentes, com estabilidade e permanência, que perdurou por relevante período de tempo.<br>Dessa forma, a responsabilidade dos réus pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas restou comprovada pela robustez do conjunto probatório carreado aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar genuína e objetivamente suas defesas, de modo a macular a certeza da demonstração de suas condutas ilícitas.<br>(..)<br>Para Samuel, foi aplicada tal causa especial de diminuição de penas, por tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, na fração mínima de 1/6 (um sexto), sob a justificativa da "quantidade de droga apreendida e, ainda, das circunstâncias da prisão de que o réu mantinha associação com o corréu RAMON para abastecerem ponto de tráfico mais movimentado desta urbe, o que se confirmou com a quantidade de drogas apreendidas e o vultoso valor apreendido".<br>A defesa de Samuel pleiteia a aplicação da minorante no máximo de 2/3 (dois terços), mas sem razão. A circunstância de ter sido Samuel condenado, também, pela prática de associação para o tráfico, em verdade, sequer autorizaria o reconhecimento, para ele, do redutor do "tráfico privilegiado". Completamente inviável, portanto, a majoração da fração de diminuição já aplicada pelo insigne magistrado sentenciante.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem considerou devidamente comprovado o vínculo estável e permanente entre o paciente e o corréu, com divisão de tarefas e objetivo de prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Ficou demonstrado que ambos eram responsáveis pelo abastecimento do principal ponto de tráfico da cidade de Agudos, realizando entregas diárias de drogas aos traficantes locais, circunstância que evidencia a configuração do delito de associação para o tráfico. Comprovados os elementos típicos do crime de associação para o tráfico, não há se falar em absolvição.<br>Cumpre destacar, ademais, que para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva configuração do crime de associação para o tráfico seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento do conjunto de provas analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional.<br>10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo dosimétrico.<br>11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso.<br>4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.<br>5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35 da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto exclusivamente pela defesa.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Embora a condenação por associação para o tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 887.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No que concerne à incompatibilidade dos crimes de tráfico privilegiado e de associação parao tráfico, tem-se que, estando devidamente comprovado o crime de associação para o tráfico, o equívoco se deu no reconhecimento da causa redutora da pena. Contudo, conforme destacado pela Corte local, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser preservada a causa de diminuição da pena, respeitando as garantias processuais que vedam o agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa.<br>Desse modo, não há se falar em constrangimento ilegal.<br>Pelo exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA