DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antônio Gonçalves Teixeira em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0007215-05.2015.8.06.0181/CE, cuja ementa se transcreve (e-STJ fls. 332/333):<br>APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 302, §1º, IV, DO CTB. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EVIDENCIADA CULPA DO CONDUTOR. PROVA DOCUMENTAL EM HARMONIA COM ELEMENTOS DE PROVA ORAL.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Recurso de apelação. A decisão pautou-se no entendimento de que o condutor atuou sem o necessário dever de cuidado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2. As questões suscitadas giram em torno: i) da alegação de inexistência de contexto probatório suficiente à condenação; e ii) do alegado cabimento de propositura do ANPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O interrogatório do réu em ambas as vezes que lhe foi dado falar, em conjunto com o depoimento de uma testemunha que vinha no interior do veículo por ele conduzido e, ainda, o laudo de exame de veículo e de local de acidente de tráfico, autorizam concluir-se que o acidente decorreu de sua culpa, na medida em que, apesar de afirmar não se recordar das circunstâncias em que ocorrido, ao prestar suas primeiras declarações, não descartou a possibilidade de haver dormido ao volante. Tal afirmação está em franca harmonia com o depoimento de uma testemunha que, apesar de dizer não ter visão do motorista do local em que estava sentada, percebeu que o veículo aproximou-se da vegetação exterior à pista por cerca de cem metros antes do acidente e, em seguida, veio a pancada da colisão, o que a levou a intuir que dormira ao volante. Por outro lado, o perito acusou a ausência de marcas de frenagem no solo compatíveis com as da topic e apontou uma série de danos verificados sobretudo na lataria, suspensão e pneus na região frontal/lateral do veículo, ausente, entretanto, qualquer registro de falha mecânica que pudesse ter concorrido para o acidente. Ademais, não há qualquer relato no sentido de que tenha ocorrido fato externo que pudesse ocasioná-lo, tampouco, de que o condutor tenha alarmado situação desse jaez, pelo contrário: todos são no sentido de que o veículo era conduzido em velocidade regulamentar e, de repente, aconteceu o acidente. Além disso, o réu afirmou que tinha por norma de segurança iniciar expediente inspecionando as condições básicas de segurança veicular. Nesse contexto, em que não há a mínima evidência de sinal externo a determinar a ocorrência do acidente em que envolvido um veículo inspecionado que vinha sendo conduzido regularmente e saiu da pista de rolagem sem qualquer explicação, movimento abrupto ou alarde, há que ser mantida a condenação, porque não será o fato de não haver confissão ou prova testemunhal e ainda material direta, no sentido de que o motorista dormiu ao volante ou perdeu a atenção, isso não será capaz de gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade, na modalidade de culpa. 4. Caso em que incidentes os termos do art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". 4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 7. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada em sede de contrarrazões, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remessa novamente os autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: i) O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Uma vez violada essa norma, cabível a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor"; e ii) O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação a normas infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial, sustentando-se, em síntese, que a condenação se deu com base em prova insuficiente e que a negativa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - teria se fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>A decisão de inadmissão do recurso (e-STJ fls. 393/396) fundamentou-se na ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, bem como na falta de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 403/407), o recorrente defende que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, tendo indicado de forma clara os dispositivos violados, notadamente os artigos 28-A, 386, VII, e 395, II, do Código de Processo Penal, o que afastaria a alegação de deficiência de fundamentação. Sustenta que a decisão agravada não reflete corretamente o conteúdo do recurso especial, uma vez que a controvérsia jurídica foi suficientemente demonstrada e particularizada, com exposição clara dos fundamentos que evidenciam a relevância federal da matéria discutida, inclusive com a demonstração da existência de dissídio jurisprudencial.<br>Alega, ainda, que a condenação imposta contrariou o princípio do in dubio pro reo, pois se baseou em indícios e presunções, sem prova direta da culpa, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dúvida razoável deve ser interpretada em favor do réu. No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal, afirma que a recusa do Ministério Público foi genérica e desprovida de fundamentação concreta, contrariando o art. 28-A do CPP e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de motivação idônea para a negativa do benefício quando preenchidos os requisitos legais.<br>Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação para reforma da decisão de inadmissão, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 416/417).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do agravo em recurso especial  (e-STJ fls. 434/441).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, após detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>A Corte de origem examinou detalhadamente os elementos coligidos ao longo da instrução, destacando a existência de provas seguras quanto à materialidade e à autoria delitiva. O acórdão apontou que a conduta do réu, embora não dolosa, foi imprudente ao ponto de justificar a condenação, especialmente diante da ausência de falha mecânica no veículo, da dinâmica do acidente, dos depoimentos das testemunhas presenciais e da própria confissão parcial do acusado. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho constante do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 332/342):<br>"(..)<br>Conforme relatado, a pretensão recursal primeira é de absolvição. Subsidiariamente, de submissão aos termos do art. 28-A do Código Penal.<br>Nada obstante as judiciosas ponderações, na espécie, pertinente revela-se adotar como fundamento os argumentos anotados pela Promotoria Pública em suas bem lançadas contrarrazões.<br>(..)<br>Colaciono, então o respectivo trecho, mediante algumas marcações (fls.302/305):<br>A defesa alega, sem razão, insuficiência probatória para o decreto condenatório do acusado, e pugna pela aplicação do princípio da presunção de inocência.<br>Contudo, as provas dos autos são claras acerca da materialidade e da autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado pelo Apelante, conforme se verá adiante.<br>No caso, a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência de fls. 09 e do laudo de exame cadavérico juntado às fls. 13, o qual atesta a morte da vítima GERACINA LIMA DE MENDONÇA por traumatismo cranio-encefálico.<br>A autoria, de igual modo, restou incontroversa.<br>O próprio réu, na fase inquisitorial (fls. 68/69) e na fase judicial, confessou que era o condutor do veículo que se envolveu no acidente e provocou a morte da vítima, de forma imprudente, dando causa ao acidente.<br>Por sua vez, o laudo pericial e o croqui de fls. 98/105 demonstraram que o recorrente agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente.<br>Senão vejamos.<br>Conforme se extrai dos citados documentos técnicos, a rodovia por onde o veículo trafegava era pavimentada com camada asfáltica em bom estado de conservação, possuía acostamento de cerca de meio metro de largura, eixo marcado com faixas contínuas amarelas, placa indicando curva à esquerda e sinalização horizontal razoável (fls. 98/99). Infere-se, portanto, que as condições de trafegabilidade eram perfeitas, não tendo sido identificado qualquer evento capaz de interferir na adequada condução do veículo ou de causar qualquer sinistro.<br>Ainda segundo os documentos citados, a dinâmica do acidente foi a seguinte:<br>ao trafegar pelo local no veículo coletivo Fiat Ducato, o recorrente rompeu o "aclive ali existente, num trecho que antecede uma curva (à esquerda) da estrada, ocasião em que, por motivo desconhecido, o veículo seguiu direto, cruzando obliquamente o acostamento, passando por sobre o meio fio da canaleta de escoamento de água (danificando-o), ainda passando por cima de uma boeira de passagem de águas acumuladas que existe pouco à frente e, por fim, chocando-se num barranco que margeia a rodovia."<br>A testemunha Orlando Felipe da Silva (termo de audiência de fls. 244/245), que estava no veículo conduzido pelo recorrente, afirmou que o local do acidente era uma reta em aclive (subida) seguida de uma curva à esquerda. Segundo a testemunha, no início desta curva à esquerda, o veículo caiu à direita. A testemunha disse que o veículo estava com velocidade média de 80-90 km/h e que não viu qualquer animal entrar na rodovia no momento do acidente. Também afirmou acreditar que o motorista do veículo "cochilou" no volante, pois antes da curva, a cerca de 100 metros, o veículo estava invadindo o acostamento, chegando a tocar o mato que ficava na lateral da pista.<br>A testemunha José Alves de Freitas Filho (termo de audiência de fls. 244/245) relatou que estava no transporte coletivo no momento do acidente, trabalhando como trocador. Disse que não houve colisão, pois o veículo apenas tombou para fora da pista. Declarou que várias pessoas tiveram lesões graves, como fratura de fêmur e de clavícula, e que ele sofreu fraturas nas costelas. Segundo a testemunha, ele estava recolhendo os bilhetes, quando o veículo saiu da pista e tombou.<br>O acusado Antonio Gonçalves Teixeira, interrogado perante a autoridade judicial (termo de audiência de fls. 244/245), afirmou que era o condutor do veículo que se envolveu no citado acidente que resultou na morte da vítima Geracina Lima de Mendonça. Relata que não se recorda de detalhes do acidente, pois sofreu uma pancada muito forte na cabeça e esqueceu muita coisa. Disse que o veículo apresentava bom estado de conservação e não tinha identificado nenhuma falha mecânica. Embora o réu não se recorde as circunstâncias em que ocorreu o acidente que causou a morte da vítima, a dinâmica dos fatos apresentada pelas testemunhas e pelo croqui de fls. 98/105 deixam claro que o acusado foi imprudente, pois conduziu o veículo muito próximo à faixa do acostamento e não conseguiu concluir a curva à esquerda, vindo a "sobrar" nela e a tombar com o veículo em uma ribanceira.<br>O acusado, portanto, faltou com os deveres que são impostos no Código de Trânsito Brasileiro, dentre os quais o dever de "a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" (CTB, art. 28).<br>De fato, analisando todos os depoimentos acostados e colacionados no decisum, de fácil percepção que o acidente decorreu de culpa do apelante, independentemente de ato de confissão ou de prova testemunhal nesse sentido, porque violado o dever de cuidado previsto na Código de Trânsito, in verbis:<br>Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo- o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito<br>Ora, os termos de interrogatório, em ambas as vezes que lhe foi dado falar, em conjunto com o depoimento de uma testemunha na fase judicial, a qual vinha no interior da topic (Sr. Orlando Felipe da Silva) e, ainda, o laudo de exame de veículo e de local de acidente de tráfico, autorizam concluir-se que o acidente decorreu de sua culpa.<br>Em que pese tenha afirmado não se recordar das circunstâncias em que ocorrido, ao prestar suas primeiras declarações não descartou a possibilidade de haver dormido ao volante.<br>Tal afirmação está em franca harmonia com o depoimento da mencionada testemunha que, apesar haver dito que, do local em que estava sentada, não tinha visão do réu, acabou por afirmar que percebeu que o veículo aproximou-se da vegetação exterior lateral à pista por cerca de cem metros antes do acidente e, em seguida, veio a pancada da colisão, o que a levou a intuir que ele dormiu ao volante.<br>Por outro lado, o perito acusou a ausência de marcas de frenagem no solo compatíveis com as da topic e apontou uma série de danos verificados sobretudo na lataria, suspensão e pneus, ausente, entretanto, qualquer registro de falha mecânica que pudesse ter causado o acidente.<br>Ademais, não há qualquer relato no sentido de que tenha ocorrido fato externo que pudesse ocasionar o acidente, tampouco, de que o condutor tenha alarmado situação desse jaez. Ao contrário, todos são no sentido de que o veículo era conduzido em velocidade regulamentar e, de repente, sem qualquer alarde, aconteceu o sinistro.<br>Não se olvide ainda que o réu declarou que tinha por norma de segurança iniciar expediente inspecionando as condições básicas de segurança veicular, o que teria levado a efeito no dia. Em outras palavras, quanto ao ponto, assim declarou em Juízo: que na hora do acidente, era a última viagem; que ocorreu por volta de 4 horas, depois desse horário muito pouco; que no dia anterior, teve um dia normal, não havia motivos para cansaço, não foi a alguma festa na véspera; que a intervenção cirúrgica a que submetido foi na região do quadril; que o veículo era de uma cooperativa, o qual estava em bom estado de conservação; que diariamente tem a rotina de vistoriar água, óleo, pneus e quando começa a rodar, verificar se tem alguma coisa de errado; que não se recorda se houve algo de errado que tenha identificado naquele dia; que não se recorda se atravessou algum animal na pista; que se recorda que tinha dormido bem na noite anterior, que tinha entrado mais tarde, porque a cada dia aumenta meia hora; que enquanto motorista sempre foi diligente e responsável, procura averiguar suas condições pessoais e do veículo antes de iniciar o seu trabalho.<br>Nesse contexto, em que não há a mínima evidência de sinal externo a determinar a ocorrência do acidente em que envolvido um veículo, que vinha sendo conduzido regularmente e saiu da pista de rolagem sem qualquer explicação, movimento abrupto ou alarde, há que ser mantida a condenação, porque não será o fato de não haver confissão ou prova testemunhal e ainda material direta, no sentido de que o motorista dormiu ao volante ou, de alguma forma, distraiu-se e não percebeu que estava tirando o veículo da pista, isso não será capaz de gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade, na modalidade de culpa. Caso em que incidentes os termos do art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".<br>Anote-se que a simples alegação de não se recordar do que aconteceu em razão de uma pancada na cabeça, isso igualmente não tem o condão de levantar dúvida razoável acerca de sua conduta culposa, na medida em que todos os demais elementos de prova, em conjunto, apontam nesse sentido.<br>Como é cediço, o critério mais aceito atualmente no âmbito do processo penal para delimitar um julgamento justo, a partir de uma interpretação sóbria do princípio in dubio pro reo, é a noção de que cabe ao Ministério Público comprovar para, além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.<br>Nessa perspectiva, precisa a lição da Ministra Rosa Weber, que esclarece que "a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional." (AP 676, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. em 17/10/2017, D Je-021 05/02/2018).<br>Com base nessa premissa, é de se concluir que os elementos acostados aos autos pelo Ministério Público mostram-se suficientes para ensejar um édito condenatório, não se podendo permitir que qualquer hipotética ou remota possibilidade aventada pela Defesa impeça que se chegue a um juízo de condenação nesse sentido.<br>De fato, "toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação" (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, voto Min. Luiz Fux, Dje de 22/4/2013).<br>Registre-se que o réu limitou-se a apresentar versão que, apesar de dotada de certa plausibilidade, porque de nada se recordava quanto ao motivo que deu ensejo ao acidente em razão da pancada na cabeça, essa simples afirmativa não é capaz de suscitar dúvida quanto à sua responsabilidade que, neste caso, está efetivamente comprovada pelos demais elementos de prova.<br>É dizer: diante de acervo probatório que autoriza a condenação nos termos da denúncia, caberia à Defesa o ônus de apresentar elementos robustos o suficiente para desconstituir as alegações da acusação, o que não foi feito.<br>De rigor, a manutenção do entendimento firmado na origem.<br>(..)"<br>Como se vê, trata-se de fundamentação concreta, amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e em análise racional do acervo instrutório, apta a sustentar a conclusão de que o sinistro decorreu de culpa do agravante.<br>A alteração de tal entendimento demandaria incursão indevida no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da orientação consolidada desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a inviabilidade de se revisar, na via especial, o juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. No caso em exame, divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem implicaria reabrir a instrução processual e reapreciar fatos e provas, o que se revela incompatível com a natureza do recurso especial.<br>Nessa linha de intelecção:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes, submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do inciso II do § 1º do art. 302 do CTB, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.<br>3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando " ..  o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPD Je de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.369/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ademais, impõe-se igualmente reconhecer a incidência da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>No tocante ao segundo pleito recursal, referente à possibilidade de submissão ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Tribunal de origem entendeu que a negativa do Ministério Público estadual mostrou-se devidamente fundamentada, ao destacar que, embora se trate de crime culposo, o evento resultou na morte de uma passageira e lesões corporais em diversos outros ocupantes do veículo, inclusive de natureza grave  circunstância que evidencia significativa reprovabilidade da conduta.<br>Importante frisar que, como reiteradamente decidido por esta Corte, o ANPP constitui faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar a presença dos requisitos legais e a adequação da medida para fins de prevenção e reprovação do delito, não se tratando de direito subjetivo do réu. Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode compelir o Parquet à formulação da proposta, especialmente quando houver recusa justificada.<br>Nessa inteligência:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.<br>2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021).<br>3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.<br>4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 16/5/2022.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação retroativa do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 28- A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pel a Procuradoria-Geral de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021.<br>(AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA