DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DO VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DESTE AGRAVO INTERNO. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES. DESPROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores.<br>2. D"outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara.<br>3. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame.<br>4. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas.<br>5. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral.<br>6. No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais deste Agravo Interno.<br>7. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE.<br>8. E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória.<br>9. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.).<br>10. DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância." (e-STJ, fls. 822-824)<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 863-869).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois teria havido fundamentação genérica no acórdão do agravo interno, sem individualização dos argumentos do caso, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das razões recursais.<br>(ii) art. 3º da Lei 14.454/2022, pois a decisão teria aplicado retroativamente a lei que mitiga a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, embora a demanda não fosse de trato continuado e tivesse sido proposta antes da vigência da referida lei.<br>(iii) art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, e precedentes EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, pois teria sido desrespeitada a competência técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaborar o rol de cobertura, impondo-se procedimento e técnica não incorporados, apesar da existência de alternativa eficaz e segura prevista no rol.<br>(iv) art. 35-G da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria afastado a prevalência da legislação específica dos planos de saúde sobre o Código de Defesa do Consumidor, aplicando este de forma autônoma e ampliativa para impor cobertura sem observar os limites legais e regulamentares.<br>(v) art. 188, inciso I, do Código Civil, pois a negativa de cobertura na forma pleiteada teria constituído exercício regular de direito, dado o atendimento por técnica convencional autorizada e o resultado da junta médica, de modo que não seria cabível condenação por dano moral.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 890).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>No caso, uma das questões de direito objeto do recurso especial foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, tendo as decisões de afetação dos REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, delimitando o Tema 1.365, nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:<br>i) Negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou<br>ii) Proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA