DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela VOE CANHEDO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 517/518e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. GRUPO ECONÔMICO CANHEDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. COEXISTÊNCIA.<br>I - Cerceamento de defesa inexistente. A necessidade ou não de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao livre convencimento do juiz, que avaliará as circunstâncias do caso concreto. Dessarte, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, especialmente aquelas que considerar meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC/15). Trata-se, aliás, de matéria já definitivamente decidida nestes autos por esta Corte, em sede de agravo de instrumento interposto pela apelante quando do indeferimento das provas aludidas no presente recurso, de forma que, sobre o tema, recai a imutabilidade da coisa julgada (Agravo de Instrumento nº 5010188-15.2018.4.03.0000).<br>II - Prescrição afastada. A responsabilização da apelante se deu com base no reconhecimento da formação de grupo econômico, situação bastante complexa, de sorte que, para que a Fazenda Nacional pudesse peticionar neste sentido, nos autos da execução fiscal, foi necessário dispor de documentos aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada contra o fisco. Somente com o conhecimento de tal situação por parte da exequente, é que surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico e, neste momento, tem-se início o lustro prescricional. A matéria foi enfrentada pela Corte Superior em sede de repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo 444), de forma que "do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da , pelaactio nata qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida" (AgInt no AR Esp 1688390/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0081748-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2021).<br>III - Legitimidade passiva da parte embargante. Grupo econômico já reconhecido por esta Corte em diversos julgados. Plenamente possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato "quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009).<br>IV - O caso vertente engloba contribuição previdenciária, espécie tributária que possui normatização própria, qual seja, a Lei 8.212/91, que, em seu art. 30, inciso IX, expressamente impõe a responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo econômico. E o Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá-lhe total suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária (art. 124, II). A responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo econômico, em se tratando de contribuições previdenciárias, está, portanto, fundada em legislação própria que, por sua vez, não exige que os entes do grupo tenham interesse comum em realizar o fato gerador do tributo. Os créditos previdenciários possuem importância e significação social similar à dos trabalhistas, o que justifica a normatização específica.<br>V - Em sede de repetitivos, decidiu o STJ que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público" (REsp 1872759/SP, Ministro GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021).<br>VI - Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 532/551e), foram rejeitados (fls. 569/576e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu que o voto não era claro (OBSCURO) e continha proposições inconciliáveis (CONTRADIÇÃO), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial, o que caracterizada a violação ao art. 1022, I, do CPC. Para que ocorra a pretensão de redirecionamento se faz necessário que o fato jurídico se apresente de forma inequívoca, ou seja, que a Recorrida tenha conhecimento da lesão ao dano. No v. acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal local apenas afirma que a habilitação perante o juízo falimentar não acarreta garantia dúplice, mas foi OMISSO sobre a proposição "renúncia" do rito de lei. Também não apresenta fundamentos para ratificar a assertiva, e, muito menos, embasamento legal para afirmação, além de não demonstrar o porquê o REsp 1.872.153/SP, não se aplica a hipótese fática. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) prescrição do redirecionamento, à luz da teoria da actio nata e do art. 174 do CTN; (b) ilegitimidade passiva, com uso indevido de analogia trabalhista e ausência de correlação com fatos do processo; (c) cerceamento de defesa e nulidade da CDA, por indeferimento de exibição do processo administrativo e da contabilidade da massa falida para perícia; e (d) habilitação do crédito no juízo falimentar e consequente renúncia ao rito da Lei 6.830/1980, com bis in idem;<br>ii) Arts. 174 do Código Tributário Nacional e 156, V, e 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Resta evidente que houve o transcurso do prazo descrito no art. 174 do CTN, razão pela qual plenamente configurada a prescrição, matéria de estrito direito que deverá ser reconhecida e deverá extinguir o feito, com amparo no art. 156, V c/c art. 487, II do CPC;<br>iii) Arts. 83, III, e 84 da Lei n. 11.101/2005 - Os fundamentos sobre a habilitação x prosseguimento da execução fiscal (art. 83 da Lei 11.101/05) merecem apreciação através da presente medida, inclusive, após o v. acórdão exarado no REsp 1.872.153/SP, que ratificou o entendimento de que a habilitação implica em renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980, sendo tal entendimento reforçado pela Lei 14.112/2020. Conforme retratado no REsp 1.872.153/SP, a Recorrida se sujeita ao concurso material os credores tributários sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (art. 83/84 LREF); e<br>iv) Arts. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - Extrai-se do v. acórdão da Apelação que para o Tribunal Local, a parte Recorrente é legítima para responder pelo adimplemento da obrigação tributária, embora não aponte qualquer ato ilícito que a vincule. Para o Tribunal Local, a simples condição da existência de um grupo econômico gera, automaticamente, a responsabilidade tributária de seu integrante. Até a Justiça Perversa (Trabalho) abandonou os critérios adotados na fundamentação como requisitos para reconhecimento de grupo econômico, através de seu § 3º, art. 2º da CLT, ao prescrever que a identidade de sócio não é condições para reconhecimento de grupo econômico: "§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Embora a parte tenha lançado discurso sobre o objeto desde a petição inicial, ao analisar as decisões, o que aparenta é que pouco importa a natureza da obrigação, quem são os sujeitos, dentre outros elementos, visto que o Tribunal Local apenas visa um único objeto: favorecer a Recorrida a qualquer custo, ainda que ela seja devedora da VASP em mais de R$ 95 bilhões.<br>Com contrarrazões (fls. 633/661e), o recurso foi inadmitido (fls. 662/667), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 719e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>A Recorrente sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto foi obscuro e contraditório no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial. o Tribunal local apenas afirmou que a habilitação perante o juízo falimentar não acarreta garantia dúplice, mas foi omisso sobre a proposição "renúncia" do rito de lei. Também não apresentou fundamentos para ratificar a assertiva e não demonstrou o porquê o REsp 1.872.153/SP não se aplica a hipótese fática. O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) prescrição do redirecionamento, à luz da teoria da actio nata e do art. 174 do CTN; (b) ilegitimidade passiva, com uso indevido de analogia trabalhista e ausência de correlação com fatos do processo; (c) cerceamento de defesa e nulidade da CDA, por indeferimento de exibição do processo administrativo e da contabilidade da massa falida para perícia; e (d) habilitação do crédito no juízo falimentar e consequente renúncia ao rito da Lei 6.830/1980, com bis in idem.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não houve cerceamento e a necessidade de prova está submetida ao livre convencimento motivado do juiz, aplicou-se o entendimento do Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.993/SP), de que o prazo prescricional tem início com a ciência do ato danoso e a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão, e reconheceu o grupo econômico Canhedo e a confusão patrimonial e comunhão de interesses e, ainda, a possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação do crédito no juízo falimentar:<br>De fato, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Vejamos.<br>No que concerne ao argumento de cerceamento de defesa ante à falta de prova do processo administrativo e da contabilidade da massa falida, bem como de inversão do ônus da prova e da impossibilidade de obtenção do processo administrativo ante às normas regulatórias do assunto no âmbito da RFB, trata-se de matéria definitivamente decidida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5010188-15.2018.403.0000. Diversamente do que alega a parte embargante, tal recurso enfrentou a questão. Tratou-se de recurso interposto em face de decisão proferida nestes autos, pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido da VOE CANHEDO para que União, bem como o administrador judicial da executada originária (VASP), trouxessem aos autos informações e documentos relacionados com eventuais parcelamentos da dívida, ao fundamento de que a juntada aos autos de tais informações competia à própria requerente, vez que poderia ser obtida na esfera administrativa ou nos autos da falência. Esta Turma Julgadora houve por bem manter o quanto decidido pelo juízo "a quo", esclarecendo que se tratava, de fato, de dever da recorrente, sendo seu o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e que, mesmo que os feridos documentos dissessem respeito a processos sigilosos, a partir do momento em que a parte fora incluída no polo passivo da execução fiscal, nada impediria que extraísse cópias para defesa de seus direitos (AI 5010188-15.2018.4.03.0000, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 Data: 26/11/2019). Referido acórdão transitou em julgado em 08/07/2022 (Id. 260283549 do referido processo no P Je de 2º grau).<br>Quanto à prescrição para o redirecionamento, o acórdão foi explícito no sentido de que "a responsabilização da apelante se deu com base no reconhecimento da formação de grupo econômico, situação bastante complexa, de sorte que, para que a Fazenda Nacional pudesse peticionar neste sentido, nos autos da execução fiscal, foi necessário dispor de documentos aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada contra o fisco. Somente com o conhecimento de tal situação por parte da exequente, é que surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico e, neste momento, tem-se início o lustro prescricional. A matéria foi enfrentada pela Corte Superior em sede de repetitivos (R Esp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo 444)". Esclareceu-se que "a fiscalização realizou um grande levantamento e apontou a existência de um grupo econômico familiar envolvendo diversas empresas. Os elementos para a caracterização do grupo foram então reunidos para o ajuizamento de medidas cautelares fiscais, distribuídas em 02/03/2005 (processo nº 0900003-13.2005.4.03.6182  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/308231508  ) e 11/03/2005 (processo nº 0000806-21.2005.4.03.6182  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/308231508  ). Em 12/01/2010, a Fazenda Nacional peticionou pelo reconhecimento de grupo econômico e pela inclusão de diversas empresas (incluindo a apelante) e seus sócios no polo passivo da execução fiscal "principal", o que foi estendido para a execução fiscal destes embargos. Em decisão publicada em 18/08/2010, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido fazendário na execução fiscal nº 0044162.95.2007.4.03.6182 (processo principal), determinando o traslado dessa decisão para todas as demais execuções em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, dentre as quais a que deu origem aos presentes embargos".<br>Quanto à responsabilização tributária da recorrente, existem provas que levam à formação de grupo econômico: coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, além da participação societária de uma empresa na outra. Wagner Canhedo, ex-diretor da VASP, também controlava a VOE CANHEDO, ainda que por meio de outras empresas por ele representadas. A comunhão de interesses entre as empresas e a confusão patrimonial é evidente. Aliás, como se observa da r. sentença, a própria embargante alegou, em réplica (fls.200/205 dos autos físicos, Id. 39483588  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/1g/4830732/39483588  , PJe 1º grau), que WAGNER CANHEDO AZEVEDO, enquanto diretor presidente da VASP, por inúmeras vezes, por conta da crise do setor aéreo, "saqueou" (sic) suas empresas para suprir caixa e pagar salários da massa falida VASP.<br>A responsabilidade solidária entre as empresas que formam o grupo econômico, em se tratando de contribuições previdenciárias, está fundada no art. 30, IX, da Lei 8.212/1991, que não exige que os entes do grupo tenham interesse comum (ou realizem conjuntamente) no fato gerador do tributo. E o Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá-lhe total suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária (art. 124, II).<br>Ademais, constou do acórdão diversos precedentes desta Corte reconhecendo que os integrantes do Grupo Canhedo executaram grande manobra fraudatória, visando a retirar o acervo patrimonial da devedora originária, transferindo-o para outras empresas e membros do núcleo familiar. Consignou-se, inclusive, que, em medida cautelar fiscal, confirmada por este Tribunal, assentou-se a responsabilização de diversas empresas do grupo, incluindo a VOE CANHEDO, decidindo-se no sentido de que "é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.  ..  a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, II).  ..  Hipótese em que a responsabilidade do grupo econômico não está fundada na mera falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas em diversos atos praticados com o intuito de suprimir o recolhimento do tributo" (Apelação nº 0900003-13.2005.4.03.6182, 1ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/05/2016).<br>Não há nos autos provas que refutem tais afirmações.<br>No tocante ao argumento de renúncia ao rito da execução fiscal ante à habilitação do crédito fazendário no processo de falência, o acórdão embargado tratou suficientemente da questão, no seguinte sentido:<br>"No caso de habilitação do crédito público no juízo da falência, ainda que pendente execução fiscal do mesmo crédito, o que ocorre é que a ação executiva fica suspensa, nos termos do art. 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (introduzido pela Lei 14.112/2020). Mesmo antes da alteração legislativa, não havia impedimento para a coexistência da ação executiva fiscal e do pedido de habilitação do crédito no âmbito falimentar. É antiga a orientação o STJ no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem força de paralisar a execução fiscal. Se, após a propositura da execução fiscal, a Fazenda Pública decidir apresentar pedido de habilitação de seu crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá sua utilidade, devendo, então, ser suspensa, o que não significa renúncia do ente fazendário ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal. Em sede de repetitivos, decidiu o STJ que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público" (REsp 1872759/SP, Ministro GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 25/11/2021)." (fls. 572/574e)<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017).<br>Observadas tais premissas, não verifico a obscuridade apontada.<br>No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da prescrição para o redirecionamento<br>A matéria foi examinada por este Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 444, tendo sido firmadas as seguintes teses:<br>"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".<br>O julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)<br>1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.<br>TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA<br>2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444):<br>"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".<br>DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL<br>3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".<br>4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.<br>PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO<br>5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.<br>6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.<br>7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.<br>8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).<br>TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA<br>9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).<br>10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).<br>11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").<br>12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.<br>13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.<br>TESE REPETITIVA<br>14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.<br>16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.<br>17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.<br>18. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 174 do CTN, alegando-se, em síntese que resta evidente que houve o transcurso do prazo descrito no dispositivo, razão pela qual plenamente configurada a prescrição, matéria de estrito direito que deverá ser reconhecida e deverá extinguir o feito, com amparo no art. 156, V, c/c art. 487, II do CPC (fls. 596/599e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou:<br>Também não merece acolhida a alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.<br>A responsabilização da apelante se deu com base no reconhecimento da formação de grupo econômico, situação bastante complexa, de sorte que, para que a Fazenda Nacional pudesse peticionar neste sentido, nos autos da execução fiscal, foi necessário dispor de documentos aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada contra o fisco. Somente com o conhecimento de tal situação por parte da exequente, é que surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico e, neste momento, tem-se início o lustro prescricional. A matéria foi enfrentada pela Corte Superior em sede de repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo 444), de forma que "do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida" (AgInt no AREsp 1688390/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0081748-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2021).<br>A fiscalização realizou um grande levantamento e apontou a existência de um grupo econômico familiar envolvendo diversas empresas. Os elementos para a caracterização do grupo foram então reunidos para o ajuizamento de medidas cautelares fiscais, distribuídas em 02/03/2005 (processo nº 0900003-13.2005.4.03.6182) e 11/03/2005 (processo nº 0000806-21.2005.4.03.6182). Em 12/01/2010, a Fazenda Nacional peticionou pelo reconhecimento de grupo econômico e pela inclusão de diversas empresas (incluindo a apelante) e seus sócios no polo passivo da execução fiscal "principal", o que foi estendido para a execução fiscal destes embargos. Em decisão publicada em 18/08/2010, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido fazendário na execução fiscal nº 0044162.95.2007.4.03.6182 (processo principal), determinando o traslado dessa decisão para todas as demais execuções em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, dentre as quais a que deu origem aos presentes embargos.<br>Evidentemente, portanto, não se verifica prescrição no caso em tela.<br>(fl. 510e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - da ocorrência da prescrição para o redirecionamento - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - do reconhecimento de grupo econômico e pela inclusão de diversas empresas (incluindo a apelante) e seus sócios no polo passivo da execução fiscal "principal", o que foi estendido para a execução fiscal destes embargos. Em decisão publicada em 18/08/2010, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido fazendário na execução fiscal n. 0044162.95.2007.4.03.6182 (processo principal), determinando o traslado dessa decisão para todas as demais execuções em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, dentre as quais a que deu origem aos presentes embargos, não ocorrendo a prescrição no caso em tela - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Onicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n. 1.201.993/SP, no qual se fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."<br>IV - Também se valeu do entendimento constante na Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."<br>V - Dadas as balizas jurídicas e reportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de prescrição.<br>VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>VIII - A tese utilizada como fundamento na instância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema.<br>IX - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de recurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso repetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da distinção (distinguishing), evidentemente atribuindo-se nota jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem.<br>X - A tese recursal pretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo inicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>XI - Também as controvérsias relativas à insubsistência do redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário e o administrador da empresa eram diversos à época do atos fraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(..) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante."<br>XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.)<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n. 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do lapso prescricional para o redirecionamento da execução o momento do ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o reexame de fatos e provas.<br>5. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.076.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 - destaques meus).<br>- Da ilegitimidade passiva<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 2º, § 3º, da CLT, alegando-se, em síntese, a ilegitimidade passiva, em razão da não comprovação do ato ilícito e a identidade de sócio não é condição suficiente para reconhecimento do grupo econômico (fls. 599/602e).<br>Em relação à controvérsia, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, asseverou:<br>Passo a analisar a legitimidade passiva Conforme dito acima, a responsabilização tributária da apelante foi motivada por decisão trasladada dos autos da execução fiscal nº 0044162.95.2007.4.03.6182, na qual se apurou "a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal".<br>Nos autos da medida cautelar fiscal nº 0900003-13.2005.4.03.6182, em sentença confirmada por este Tribunal, decidiu-se que:<br>Como se observa, foram expostos vários indícios de desvio de finalidade praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico: Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Expresso Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda., Bratur - Brasília Turismo Ltda., VIPLAN - Viação Planalto Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda., Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A, Voe Canhedo S/A, Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda e Araés Agropastoril Ltda.<br>Dessarte, de acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Quer dizer: com unidade de controle, como é a hipótese dos autos (cf. o Relatório do Grupo Canhedo - fls. 29/38).<br>E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores.<br>Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil/2002), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, II, do CTN e art. 30, IX da Lei n. 8212/91).<br>Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal.<br>Os documentos carreados aos autos são uníssonos em demonstrar a comunhão de empresas com o fito de satisfazer os interesses do grupo comandado pela família Canhedo.<br>Tem-se, também, que restou devidamente demonstrado a formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, inclusive com estabelecimentos comerciais sediados no mesmo endereço.<br>Em confirmação da sentença supra, esta Corte se posicionou no sentido de que "os integrantes do grupo executaram grande manobra fraudatória, visando retirar o acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e para membros do núcleo familiar" (Apelação Cível nº 0900003-13.2005.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016).<br>Sobre a unidade de gestão e controle familiar das empresas do grupo, vale destacar os seguintes pontos da r. sentença ora hostilizada:<br>Analisando a Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Embargante, realizada em 2004, (fl. 25 dos autos físicos - id 39483587), verifica-se que ela apresenta a seguinte composição societária, objeto e endereço:<br>VOE CANHEDO S/A<br>Sócios com participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, todas elas representadas por WAGNER CANHEDO AZEVEDO.<br>Sede: Praça Comandante Lineu Gomes, s/nº, Edifício VASP, Aeroporto de Congonhas, São Paulo/SP.<br>Objeto: participação em outras sociedades que tenham por finalidade o transporte aéreo de passageiros ou cargas; hotelaria; locação de veículos; serviços aeroportuários; turismo; e/ou outras atividades complementares e/ou correlatas.<br>Embora não conste dos autos a ficha JUCESP da VASP S/A, sua composição acionária é referida em petição de fls. 519/534 do processo nº. 0052139-31.2013.403.6182, de Embargos à Execução Fiscal, também em trâmite neste juízo:<br>"A VASP é uma S/A de capital aberto, e sua composição acionária, dentre outros sócios, possui o Sr. Wagner Canhedo Azevedo, César Antônio Canhedo e Rodolfo Azevedo Canhedo, que foram diretores até a intervenção ocorrida em 2005, desde então estão afastados da gestão dos negócios".<br>Dessa forma, WAGNER CANHEDO, ex-diretor da VASP, também controlava a Embargante, ainda que por meio de outras empresas, por ele representadas.<br>É plenamente possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato "quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009).<br>Ressalte-se, aliás, serem diversos os precedentes deste E. Tribunal acerca da responsabilidade das empresas e sócios do grupo CANHEDO pelos débitos fiscais da VASP, valendo citar os seguintes julgados:<br> .. <br>Vale mencionar, ainda, que, conforme colocado na r. sentença, a situação de insolvência da VASP é fato notório, sendo noticiado, em 2016, um passivo trabalhista de mais de 2 bilhões de reais e o pagamento de 4,5 milhões já provenientes da alienação de bens de pessoas integrantes do grupo CANHEDO, o que reforça a responsabilização daqueles que compõem o conglomerado.<br>No mais, o caso vertente engloba contribuição previdenciária, espécie tributária que possui normatização própria, qual seja, a Lei 8.212/91, que, em seu art. 30, inciso IX, expressamente impõe a responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo econômico. E o Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá-lhe total suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária (art. 124, II).<br>A responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo econômico, em se tratando de contribuições previdenciárias, está, portanto, fundada em legislação própria que, por sua vez, não exige que os entes do grupo tenham interesse comum em realizar o fato gerador do tributo. Os créditos previdenciários possuem importância e significação social similar à dos trabalhistas, o que justifica a normatização específica.<br>Sobre a alegação de que o caso em tela não abrange as contribuições da Lei 8.212/91, trata-se de argumento falso da apelante, constatável através de simples consulta aos autos do executivo fiscal originário destes embargos (processo nº 0025498-50.2006.4.03.6182, Id 26325169, pg. 18 e seguintes).<br>(fls. 510/516e)<br>Na espécie, a análise da pretensão recursal - ilegitimidade passiva, em razão da não comprovação do ato ilícito - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a responsabilização da Recorrente, em razão da formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.<br>2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.<br>Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.<br>IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destaque meu).<br>- Da habilitação do crédito em processo de falência<br>O tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia:<br>No caso de habilitação do crédito público no juízo da falência, ainda que pendente execução fiscal do mesmo crédito, o que ocorre é que a ação executiva fica suspensa, nos termos do art. 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (introduzido pela Lei 14.112/2020). Mesmo antes da alteração legislativa, não havia impedimento para a coexistência da ação executiva fiscal e do pedido de habilitação do crédito no âmbito falimentar. É antiga a orientação o STJ no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem força de paralisar a execução fiscal. Se, após a propositura da execução fiscal, a Fazenda Pública decidir apresentar pedido de habilitação de seu crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá sua utilidade, devendo, então, ser suspensa, o que não significa renúncia do ente fazendário ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.<br>Em sede de repetitivos, decidiu o STJ que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público" (REsp 1872759/SP, Ministro GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021).<br>(fls. 516/517e)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, firmado no julgamento do Tema n. 1.092, em que restou fixada a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.<br>2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.<br>3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, amparada nos argumentos segundo os quais o credor deve receber de acordo com a ordem de preferência legal e os créditos estão habilitados no respectivo juízo falimentar e, por isso, há de se reconhecer a existência do bis in idem, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao reconhecimento do bis in idem, o que impossibilita o prosseguimento da ação fiscal em face de terceiros.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA