DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA BARD OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A POSSE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE REINTEGRAR POSSE QUE NUNCA EXISTIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE RÉ QUE, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, JUNTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 435 do Código de Processo Civil e 581 c/c 1.200, ambos do Código Civil. Sustenta o direito de retomar imóvel que lhe foi esbulhado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acordão que desproveu o recurso de apelação deve ser revogado, pois foi proferido contrariando normas legais de direito federal infraconstitucional como art. 435 do Código de Processo Civil, arts. 1.200 c/c art. 581 do Código Civil.<br>A recorrente ingressou com demanda possessória objetivando o acesso ao imóvel objeto mediato da lide com devolução das chaves do mesmo. Pois teve sua posse esbulhada por ter sido impedida de entrar no imóvel pelos recorridos.<br>No caso em tela a posse dos recorridos é precária (fl 209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como é cediço, são requisitos indispensáveis para o reconhecimento de reintegração de posse, de acordo com o que estabelece o art. 561, do Código de Processo Civil, que o autor da demanda possessória comprove:<br>I - a sua posse;<br>II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br>III - a data da turbação ou do esbulho;<br>IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.<br>Nessa toada, para ter o direito à reintegração de posse, deve a parte interessada provar, em primeiro lugar, que exercia a posse (seja ela direta ou indireta), e em segundo lugar, que houve a perda direta por meio de turbação ou esbulho praticado pelo demandado.<br>Com efeito, a posse é uma das vertentes do domínio, como estabelece o art. 1.196 do Código Civil. Ressalte-se que ela é dada de acordo com a avaliação sobre o seu exercício. Ou seja, no eventual conflito entre possuidores, diretos e indiretos, haverá êxito daquele que detiver a melhor posse.<br>Consoante prelecionam os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a posse deve ser protegida em face do proprietário, sobretudo pela função social que aquela desempenha, maximizando o exercício dos direitos fundamentais. E, na lição de Humberto Theodoro Júnior, o esbulho é "a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo"1.<br>Ao revés do aduzido no apelo, não há nos autos provas capazes de comprovar o exercício da posse da parte demandante sobre o imóvel. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos (índice 61893857 - PJe) foi firmado em 05.11.2019, data muito posterior a alegada posse adquirida (2001):<br> .. <br>Ressalta-se que o referido instrumento, por si só, não comprova o efetivo exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel, não havendo comprovação da imissão na posse.<br>Ademais, não se denota possível a valoração do documento carreado em sede de apelo (índice 123110677 - PJe), por configurar inovação recursal, o que não se admite, não se tratando de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 435 do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, os réus, quando da apresentação da contestação, juntaram aos autos, além da escritura pública declaratória de posse do imóvel na qual afirmam exercer a posse mansa e pacífica sobre o aludido imóvel desde 02.01.2016 (índice 87954083 - PJe), faturas de água e de energia elétrica em seus nomes.<br>Corroborando com os dizeres do magistrado sentenciante:<br>"(..) Além disso, não foi apresentado qualquer documento indicador de que a autora ou os finados, Fábio e Bárbara, tivessem residido no imóvel, como, por exemplo, contas de luz, água, telefone, em nome dessas pessoas, naquele endereço. De outra parte, os réus comprovaram a sua posse pelos documentos juntados, como contas de luz e água.<br>Diante dessa realidade, conclui-se que a autora não logrou êxito em comprovar, cabalmente, a posse do imóvel objeto da lide. Não se pode perder algo que nunca se teve. Se não havia posse, não há que se falar em esbulho praticado pelos réus." - Grifos Nossos.<br>Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência dos seus pedidos (fls. 165-168).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA