DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002500-87.2025.8.26.0996.<br>No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, negativa de vigência ao art. 83 do CP, na medida em que preencheria os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, porém a decisão recorrida teria indeferido tal benefício baseado na gravidade abstrata dos delitos cometidos e na existência de faltas disciplinares já reabilitadas.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 117/118), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 121/125).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 151/156).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Por outro lado, o recurso especial não merece ser conhecido, pois incide o óbice da Súmula 283/STF.<br>Isso porque, ao manter o indeferimento do pedido de livramento condicional feito pelo agravante, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 75/77):<br>A r. decisão, a meu ver, não comporta reparos.<br>De fato, o requisito de ordem objetiva necessário à concessão do benefício pleiteado foi preenchido.<br>Contudo, é inegável que para o deferimento do benefício, exige-se, além da condição de natureza objetiva, a segurança do juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao livramento condicional.<br>O indeferimento do pedido por parte do MM. Juiz Singular era medida que se impunha. Mostrava-se prematuro o deferimento do benefício pleiteado, sendo conveniente que permaneça o sentenciado mais tempo sob maior vigilância estatal, para que melhor desenvolva mecanismos inibitórios de condutas antissociais, que lhe permitam, oportunamente, desfrutar de benefício de caráter tão amplo como o livramento condicional.<br>Em suma, necessária a passagem do sentenciado ao regime intermediário, já que ainda estará sob a vigilância do Estado e, submetido a regras mais flexíveis, e assim poderá demonstrar se efetivamente assimilou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena.<br>Nesse sentido, esta E. Corte decidiu:<br>Execução Penal Livramento condicional Preenchimento requisito objetivo Reeducando que se encontra cumprindo pena em regime fechado Necessidade de vivenciar primeiramente o regime intermediário para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo à concessão do benefício pleiteado Ainda que o reeducando tenha preenchido o requisito objetivo previsto em lei para a concessão do livramento condicional, é inviável a concessão do benefício, na hipótese de ele estar cumprindo pena em regime fechado. É importante frisar que, de acordo com a sistemática da execução de penas, é indispensável a demonstração de que o reeducando reúne condições subjetivas a indicar que o escopo da readaptação social será potencialmente alcançado, caso haja a concessão de quaisquer benesses. Nesse contexto, o reeducando deve vivenciar primeiramente o regime intermediário, a fim de proporcionar gradativa reinserção social, para, posteriormente, fazer jus à concessão do regime aberto ou, então, do livramento condicional. (Agravo de Execução Penal nº 0085425-10.2014.8.26.0000; Relator: Grassi Neto; 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 30/04/2015) Destaquei.<br> .. <br>Assim sendo, a meu ver, o indeferimento do livramento condicional era mesmo medida de rigor, não merecendo reparos a r. decisão hostilizada.<br>Ressalta-se que o sentenciado registra a prática de faltas disciplinares, inclusive graves, no decorrer do cumprimento de sua pena, conforme consta no seu histórico prisional (fls. 27/37).<br>Nesse contexto, de rigor o indeferimento do pleito, a fim de que seja mantida a r. decisão recorrida.<br>Como se nota, a Corte de origem apontou dois fundamentos para indeferir o pedido de livramento condicional: (i) o fato de o agravante ainda estar cumprindo pena no regime fechado; e (ii) a prática de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave, no decorrer do cum primento da pena.<br>No entanto, o primeiro fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA. INTERPREÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 /STF.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifo nosso).<br>Ante o expos to, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA REEDUCANDOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.