DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 3712, e-STJ):<br>DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO 01 (RÉ). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL DEDUZIDA PELAS PARTES INDEFERIDA, APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE. ANÁLISE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO CALCADA EM CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO "TRADE DRESS" OU "CONJUNTO-IMAGEM" DE LIQUIDIFICADOR E EMBALAGEM DA AUTORA, QUE CAUSAM, EM TESE, CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER RESOLVIDAS POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. "A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado". (REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)<br>2. Recurso de apelação cível 01 (ré) conhecido e provido, para anular a sentença. Recurso de apelação cível 02 (autora) prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 3746-3747, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3757-3789, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 37, 371, 1013 e 1022, I, do CPC, aos artigos 209 e 210 da Lei n. 9279/96. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de contradição e obscuridade relativa às teses alegadas. Afirma que sem qualquer justificativa razoável e de forma totalmente incompreensível, a Corte de origem entendeu que a perícia não era suficiente e determinou novamente a anulação da sentença . Alega que o Tribunal deveria julgar o mérito do processo, uma vez que estava em condições de o fazê-lo, porém, em hipótese alguma deveria ter anulado a decisão, conflitando com seu próprio entendimento no que se refere a confecção das provas. Defende a aplicação da teoria da causa madura, argumentando que "a apreciação do mérito da ação diretamente pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial atende à amplitude e profundidade do referido recurso, privilegia o princípio da celeridade processual e não ofende o direito de defesa da parte, visto que o processo está maduro para julgamento, por suficiência de provas" (fl. 3781, e-STJ). Aduz que, "em havendo a ocorrência da contrafação, deve haver a condenação do causador da contrafação o pagamento de danos materiais" (fls. 3785-3786, e-STJ), ou seja, dos lucros cessantes, que devem ser apurados em liquidação de sentença.<br>Apresentada contrarrazões às fls. 3798-3813, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 3823-3839, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 3843-3855, e-STJ.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de contradição e obscuridade do acórdão recorrido acerca do efetivo e suficiente reconhecimento da contrafação e possibilidade de confusão ao público consumidor, independente da nova análise técnica da matéria.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como obscura fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fl. 3752, e-STJ):<br> .. <br>Em suma, defende a embargante que a decisão colegiada padece de vícios de obscuridade e contradição, trazendo em sua argumentação, em suma, elementos da prova pericial já produzida nos autos de origem, bem como da decisão colegiada que anulou a sentença anterior.<br>De início, é de se destacar que eventual vício existente deve ser identificado no âmbito da própria decisão embargada, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade em relação à decisão colegiada proferida em momento anterior.<br>Isto posto, em que pesem os argumentos expostos pela embargante, verifica-se que a decisão colegiada objurgada não padece de qualquer vício a ser sanado pela via dos presentes aclaratórios.<br>O voto condutor proferido por esse relator foi claro ao analisar as peculiaridades do caso, bem como ao estabelecer que as hipóteses de contrafação, concorrência desleal e ofensa ao "conjunto-imagem" demandam a produção de prova técnica especializada, não sendo possível decidir por presunção, tal como ocorreu na sentença.<br>Aliás, destacou-se importante precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que trata, especificamente, da necessidade de produção de prova técnica destinada à análise do pedido de reconhecimento da prática de concorrência desleal e confusão entre os produtos pelo consumidor, o que não ocorreu em primeiro grau. Em outras palavras, conclui-se que a constatação pelo perito de que os produtos possuem o mesmo "padrão ornamental" não é suficiente para se verificar a ocorrência de concorrência desleal decorrente de violação ao "conjunto-imagem".<br>Destarte, os argumentos suscitados pela embargante nesse aspecto revelam apenas seu inconformismo, vez que defende ser a prova pericial já produzida suficiente ao deslinde do feito.<br>Por fim, apenas para argumentar, oportuno registrar que embora a decisão colegiada anterior - que anulou a primeira sentença proferida na ação originária - tenha consignado que eventual necessidade de produção de prova pericial ou complementação deveria ser avaliada pelo Juízo de origem, isso não afasta a possibilidade de que o feito seja novamente anulado por cerceamento de defesa, uma vez constatado que a decisão monocrática de primeira instância se pautou em presunção como razão de decidir, em que pese as lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais deixarem clara a necessidade de produção de prova técnica especializada.  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em obscuridade quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.<br>A propósito, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)  grifou-se <br>Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alegada afronta ao disposto nos artigos 209 e 210 da Lei n. 9279/96, não se observa.<br>Com efeito, a Corte de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados como malferidos.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 733.660/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018)  grifou-se <br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se, a propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.  ..  2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.  ..  11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)  grifou-se <br>Vale destacar ainda o firme entendimento desta Corte no sentido de que, para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, não havendo que se falar, na hipótese em prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1025 do CPC.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>3. Na espécie, a Corte estadual, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial a fim de se verificar a configuração ou não da prática de concorrência desleal e confusão aos consumidores, bem como abordagem da possível prática de contrafação pela ré, com a seguinte fundamentação (fls. 3718-3722, e-STJ):<br> .. <br>Da leitura da peça exordial, depreende-se que a pretensão da autora-apelada Britânia Eletrodomésticos S.A. é constituída, essencialmente, por dois pedidos.<br>Primeiro, veiculou pedido de imposição de obrigação de não fazer à requerida-apelante MK Eletrodomésticos Mondial LTDA consistente, em termos gerais, em obstar a produção e comercialização do liquidificador "Mondial Turbo Premium L 1000W ou qualquer outro que contenha as características do Liquidificador Philco PH9000, cuja forma plástica se encontra devidamente protegida através dos desenhos industriais concedidos com exclusividade para a Britânia" (mov. 1.1, fl. 37).<br>Em segundo lugar, requereu a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais (fl. 38).<br>No que se refere à causa de pedir, observa-se a existência de duas teses distintas, ou seja, de um lado sustenta a ocorrência de contrafação em relação ao liquidificador "Philco PH900" - que seria originário de três desenhos industriais de sua propriedade -, e de outro a configuração de concorrência desleal decorrente da infringência ao denominado "trade dress" ou "conjunto-imagem", tanto em relação ao liquidificador quanto à embalagem. Em relação a esta, destacou a similaridade das "características do material publicitário, havendo a mesma disposição das marcas no canto superior esquerdo, filtro no canto inferior esquerdo, informações inseridas em círculos, mesmas cores do produto (preto e vermelho), dentre outras" (fl. 12).<br>Por contrafação - que também implica em tipificação penal (arts. 187 e 188 da Lei nº 9.279/1996) -, tem-se a "exploração comercial ou econômica do bem imaterial protegido, rompendo-se a exclusividade do signo comunicativo (nas marcas) ou da invenção ou do modelo de identidade, desenho industrial, cultivar, etc.". A proteção do desenho industrial contra tal exploração ilegal é conferida, portanto, ao autor do desenho mediante a concessão do título de registro pelo INPI (art. 94 da Lei nº 9.279 /1996).<br>De outro lado, quanto à concorrência desleal, observa-se que se trata de conceito mais amplo, ou seja, não necessariamente correlato ao uso indevido do desenho industrial de propriedade de terceiro. Segundo comentários de Douglas Gabriel Domingues à Lei da Propriedade Industrial, em especial ao artigo 195, "embora o conceito de concorrência desleal seja variável entre os doutrinadores, os mesmos são acordes em que, todos os atos de concorrência desleal têm um fim comum: atrair ou desviar, de modo direto ou indireto, a clientela de um ou mais concorrentes".<br>In casu, denota-se que a invocada concorrência desleal pela parte autora-apelada está associada à violação ao "trade dress" ou "conjunto-imagem", os quais não são passíveis de registro, mas, nem por isso, carecem de proteção jurídica. Acerca do tema, confira-se o teor da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 950, do Eg. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante desses elementos, em que pesem as diferenças entre as hipóteses de contrafação, concorrência desleal e ofensa ao denominado "conjunto-imagem", denota-se que a formação do convencimento do julgador, em quaisquer delas, demanda a produção de prova técnica especializada, não sendo passíveis - em especial as duas últimas -, de ser decididas por presunção, tal como restou consignado nos fundamentos da sentença anteriormente transcritos.<br>Oportuno relembrar que a douta Magistrada a quo reconheceu que houve "violação à titularidade de desenho industrial", amparada na conclusão do perito de que os liquidificadores das litigantes possuem o "mesmo padrão ornamental" (o que constituiu grande parte das respostas aos quesitos formulados pelas partes - mov. 216). Por consequência, presumiu que o produto fabricado e comercializado pela requerida-apelante configura concorrência desleal e é capaz de gerar confusão entre os consumidores.<br>O Eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.353.451/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma, já se pronunciou acerca do tema:<br> .. <br>Nesse compasso, imperioso o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova técnica produzida nos autos (mov. 216) em momento algum passou pela análise dos elementos objetivos capazes de ensejar o reconhecimento da prática de concorrência desleal e confusão entre os produtos no mercado de consumo.<br>Aliás, da minuciosa leitura do laudo pericial, depreende-se que o Sr. Expert ancorou o parecer, essencialmente, nos seguintes elementos: a) análise dos desenhos industriais de propriedade da autora Britânia (BR 30 2014 000069-1, BR 30 2014 000052-7, BR 30 2016 004899-1) mediante comparativo com desenhos de titular estrangeira (Conair) e verificação do estado de técnica a partir de outros registros anteriores; b) comparativo entre as bases dos liquidificadores das litigantes, bem como em relação às bases de outras marcas e liquidificadores; entre os liquidificadores das litigantes (mov. 216.4, fls. 14, 17 e 23).<br>A partir disso, concluiu, em suma, que "o padrão ornamental do Liquidificador PH900 é classificado como informação de domínio público; sem proteção" (mov. 216.4, fl. 5) e que os liquidificadores das litigantes possuem o mesmo padrão ornamental, o que foi utilizado como resposta a diversos quesitos formulados pelas partes, como já dito.<br>Importante ressaltar, portanto, que não houve análise específica e fundamentada de outros elementos que possibilitassem a verificação de possível confusão causada aos consumidores e concorrência desleal, tais como "mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço" (REsp 1.778.910/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 6/12/2018).<br>Desse modo, tem-se que as respostas aos quesitos que versam sobre a perspectiva do consumidor, por exemplo, não se encontram amparadas em elementos técnicos apropriados. Confiram-se as seguintes respostas (mov. 216.4):<br> .. <br>Diante disso, resta clara a necessidade de que seja realizada prova pericial específica para o fim de se verificar a ocorrência ou não de concorrência desleal por parte da requerida decorrente da violação ao "conjunto-imagem" do produto comercializado pela parte autora.<br>Por sua vez, no que diz respeito à produção de prova pericial ou apresentação de quesitos complementares para fins de verificação da prática de contrafação, observa-se que o laudo pericial comparou os produtos das litigantes, conforme já apontado anteriormente, concluindo que ambos apresentam o "mesmo padrão ornamental".<br>Todavia, chama a atenção o fato de que não foi avaliada pela prova pericial, ou mesmo considerada pela sentença, a existência de depósito do pedido de registro de "configuração aplicada em liquidificador", sob código BR 30 2016 004326-4, pela requerida, antes do ajuizamento da demanda (27/9 /2016). Trata-se de registro com exata correspondência com o liquidificador "Mondial Turbo Premium L- 1000" por ela comercializado.<br>A partir da simples consulta ao referido código junto ao sítio eletrônico do INPI, denota-se que o título do registro foi emitido em 30/01/2018 e se encontra em vigor, ao passo que a prova pericial foi produzida em abril de 2019 (mov. 216.1).<br>Desse modo, nota-se a necessidade de que tal questão seja abordada e, eventualmente, caso assim entenda a douta Magistrada a quo, esclarecida por perito, uma vez que poderá impactar na própria conclusão acerca da configuração de contrafação, dado que se trata de desenho industrial regularmente registrado (art. 2º, inciso II, da Lei n º 9.279/1996).<br>Feitas essas considerações, conclui-se pela necessidade de retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de: a) realização ou complementação de prova pericial destinada à verificação da configuração ou não da prática de concorrência desleal e confusão aos consumidores, decorrente da infringência ao denominado "trade dress" ou "conjunto-imagem", considerando os liquidificadores e respectivas embalagens das litigantes; b) abordagem da possível prática de contrafação pela ré, levando em consideração, dentre outros elementos, a existência de registro válido da "configuração aplicada em liquidificador", sob código BR 30 2016 004326-4, de sua titularidade, sendo que a necessidade de produção ou complementação de prova pericial para esse fim deverá ser verificada pelo Juízo a quo.  grifou-se <br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado que reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado, sendo necessária a produção de prova pericial, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a eg. Corte de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Reapreciar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 950.792/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 332, INCISOS I AO IV E 492, DO CPC DE 2015; 202 E 206, § 3º, INCISO IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.<br>2. As matérias referentes aos arts. 141, 332, incisos I ao IV e 492, do CPC de 2015; 202 e 206, § 3º, inciso IV, do CC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. "Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp 1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)  grifou-se <br>4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA