DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO, MIRYAN DE LOURDES COELHO CARDOSO LEMOS à decisão de fls. 461/462, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Cumpre salientar, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de juízo de admissibilidade, já havia reconhecido a tempestividade do Recurso Especial, tendo inadmitido o apelo apenas em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, a conclusão de intempestividade na decisão embargada não encontra respaldo nos autos, impondo-se sua correção.<br> .. <br>A decisão agravada considerou, de forma equivocada, marco diverso daquele efetivamente ocorrido. Ocorre que a publicação se deu em 08/04/2025, conforme certidão extraída do próprio Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, edição nº 4170, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo do Recurso Especial.<br>Assim, a contagem realizada na decisão embargada não observou a data real da publicação nem os feriados locais oficialmente instituídos, o que levou ao indevido reconhecimento da intempestividade.<br> .. <br>Nos termos do art. 224 do CPC, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 09/04/2025, e segue em dias úteis (art. 219 do CPC).<br>A decisão ao informar que a documentação anexada não seria idônea para comprovar a suspensão dos prazos, deixou de analisar que trata -se de relação oficial de feriados e pontos facultativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o ano de 2025, disponível em seu sítio eletrônico (https://www. tjgo. jus. br/index. php/informacoes/feriados), documento público e de acesso geral, em consonância com a Lei 11.419/2006 (processo eletrônico). Vejamos:<br> .. <br>Consta na relação oficial de feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a suspensão do expediente forense nos dias 16, 17 e 18 de abril de 2025 (Semana Santa), 21 de abril de 2025 (Tiradentes) e 1º de maio de 2025 (Dia do Trabalho), os quais devem ser excluídos da contagem, nos termos do art. 219 do CPC.<br>Importante destacar que os feriados encontram respaldo no artigo 123 do Regimento Interno do TJGO (Resolução nº 170/2021) e no artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022) .<br>Assim, não procede a alegação de ausência de comprovação idônea, uma vez que a relação de feriados e suspensões constitui ato normativo de caráter público e vinculante, dispensando qualquer outra forma de autenticação.<br>Considerando-se a publicação em 08/04/2025, e excluindo-se os finais de semana e os feriados acima mencionados, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 1.042 do CPC findou-se em 07/05/2025 (quarta-feira).<br> .. <br>Portanto, o prazo correto encerrou-se em 06/05/2025, e não em data anterior como considerado na decisão embargada.<br> .. <br>Assim, o Recurso Especial interposto até essa data deve ser reconhecido como tempestivo (fls. 466/469).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos sobre a tempestividade do Recurso Especial, nada alegou quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA