DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OLIVEIRA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 28, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou o pedido da multa de 10% e honorários de advogado em razão da ausência do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. Juiz de primeiro grau que não condenou a executada ao pagamento de multa em razão da sentença na ação de conhecimento ter determinado o arresto cautelar de valores. Dívida inexigível até que o precatório seja pago. Não incidência de multa e honorários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 47-51, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 55-71, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 523, § 1º, do CPC, sustentando a aplicação automática de multa de 10% e honorários de 10% diante da ausência de pagamento voluntário em 15 dias, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de precatórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 76, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 77-78, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 81-95, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 98, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 523, § 1º, do CPC, sustentando a aplicação automática de multa de 10% e honorários de 10% diante da ausência de pagamento voluntário em 15 dias, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de precatórios.<br>A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 31-32, e-STJ):<br>O referido dispositivo é claro no sentido de que: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."<br>Assim, as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC somente não incidem se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo e, ainda, não condicionar seu levantamento pelo credor a qualquer discussão do débito.<br>Contudo, no caso sub judice, impossível o pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista que a dívida é inexigível até que o precatório seja pago. Sendo assim, não há que se falar em incidência da multa do art. 523, do CPC.<br>Ainda, faz-se necessário transcrever o teor da decisão agravada, relatada pelo Tribunal de origem que, com base no contexto fático probatório concluiu pela incidência de causa apta a justificar a impossibilidade de pagamento voluntário e a consequente exclusão da multa prevista no artigo 523 do CPC (fls. 28-29, e-STJ, grifou-se):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 72 e declarada a fls. 80/81 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003011-40.2024.8.26.0020, a qual indeferiu a aplicação da multa pelo não pagamento voluntário.<br>Eis o teor da decisão agravada:<br>"Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 73-77. Recebo-os, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para o fim de sanar omissões e dúvidas apontadas. Inicialmente, necessário se faz converter o arresto deferido no processo principal em penhora definitiva, a fim de assegurar o pagamento dos 25% devidos a título de honorários contratuais, pela executada. Quanto à multa processual pelo não pagamento, de ver-se que a sentença, que transitou em julgado, condenou ao pagamento de "25% do valor a ser recebido pela ré em relação às parcelas atrasadas de sua aposentadoria, tudo devidamente atualizado de acordo com a Planilha Prática do TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da data de recebimento de valores, pela ré". Ainda, deferiu-se, na própria sentença, o arresto de 25% de tais valores. Assim, evidente que não há que se cogitar de mora, no momento, pelo simples fato de que a executada ainda nada recebeu. Isto se aplica tanto em relação ao principal, quanto à condenação em honorários de sucumbência. Inexiste, pois, incidência de multa de 10% ou honorários por ausência de pagamento espontâneo no prazo legal. No que concerne às verbas de sucumbência, a decisão embargada foi omissa quanto às custas e despesas processuais. Ora, os motivos que autorizam o recebimento dos honorários são os mesmos que devem garantir tais reembolsos - vultosa quantia que ensejará a perda da condição de necessitada, quando do recebimento -, devendo haver inclusão nos cálculos. Pois bem. Considerando-se o decidido acima tem-se que, segundo documentos juntados, em abril de 2024 o valor das custas e despesas processuais, atualizadas até então, correspondia a (fls. 60 e 64) 1,61% do saldo do precatório existente naquele mesmo mês. Portanto, tendo em visto o exposto, deve-se dar provimento aos Embargos para determinar que o arresto de 25% do valor a ser recebido pela ré seja convertido em penhora definitiva, penhorando-se, outrossim, mais 4,11% do que vier a receber a executada em razão das verbas sucumbenciais devidas (2,5%  1,61%), totalizando penhora de 29,11%. Servirá esta de ofício a ser protocolado diretamente pela parte interessadas nos autos do processo n. 0117048- 95.2024.8.26.0500, com principal registrado sob o n. 04111892419958260053. Torno definitiva a execução no percentual supra, sendo que as atualizações e juros se darão conforme for atualizado o precatório, já que o desconto do percentual deverá se dar em relação ao montante total que vier a ser depositado em favor da executada, por ocasião do pagamento. No mais, aguarde-se, em cartório notícia de pagamento. Int."<br>Essa Corte no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias. Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011)<br>Ademais, julgados reverenciado o quanto pacificado entendem que: "No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. (REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)  grifou-se <br>No caso, portanto, o Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que um dos critérios a ensejar a multa e honorários previstos no citado artigo violado, não se faz presente qual seja - motivo justo a justificar a falta do pagamento voluntário.<br>Assim, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.154/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO PAGAMENTO. DECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568 desta Corte.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da legitimidade dos consectários legais, pois os valores depositados judicialmente ingressam na esfera de disponibilidade do exequente quando já havia decorrido o prazo para a realização do pagamento voluntário da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.862.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.927/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO.  .. .<br>3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685 /RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida.  .. . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 523 DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.  .. . 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva"(AgInt no AREsp 1552801/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.940.244/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  .. . 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva. 3. Além disso, em razão da inexistência de decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em honorários na fase executiva.  .. . 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.801/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA