DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão de a controvérsia ter sido apreciada com base em fundamento constitucional.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 847):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE TRANSPORTE COM MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 155 § 2º, X, "A", DA CR/88 NÃO SE ESTENDE A ESSA MODALIDADE DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, II, DA LEI Nº 87/96. INAPLICABILIDADE, EIS QUE A EC Nº 42/03 ELEVOU A MATÉRIA A STATUS CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DESTE TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Decisão monocrática que, em juízo de retratação em sede de agravo interno interposto pelo Estado do Pará negou provimento à apelação cível interposta e restaurou os efeitos da sentença denegatória da segurança.<br>2. A controvérsia meritória sobre a incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de transporte envolvendo mercadorias destinadas ao exterior foi devidamente apreciada no pronunciamento atacado, consignando-se que a incidência do tributo, uma vez que a imunidade prevista no artigo 155, § 2º, "a" da CR/88, com a redação conferida pela EC nº 42/03, não abrange tais operações, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 754.917/RS (Tema 475).<br>3. No que diz respeito à isenção prevista pelo artigo 3º, II, da Lei nº 87/96, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca-se que com o advento da EC nº 42/03, a temática sobre a imunidade do imposto estadual sobre as referidas operações foi elevada ao patamar constitucional. Não é por outra razão que o Plenário desta Casa, no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0804185- 23.2019.8.14.0000, em sessão realizada no dia 02/02/2022, deliberou pela incidência do ICMS em operações de transporte em território nacional de mercadorias destinadas ao exterior.<br>4. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 926, 927, IV e 932, V, do CPC e ao artigo 3º, II, da LC nº 87/96, argumentando, em síntese, que "o v. acórdão recorrido contrariou o teor da Súmula n.º 649 desta E. Corte Superior, segundo a qual "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior"" (fl. 879); e que "a isenção contida na LC n.º 87/96 possui natureza teleológica, pois exonerou o ICMS das exportações, de forma incondicional, abrangendo, portanto, todas as operações e serviços que se destinem ao exterior, relativos a produtos industrializados, semi-industrializados ou primários" (fl. 881). Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 962-971.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Pois bem. No tocante ao mérito da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 858-859):<br>Observa-se que o inconformismo do recorrente não merece prosperar, visto que não logrou trazer nenhum elemento apto a infirmar a conclusão adotada na decisão hostilizada. Com efeito, a controvérsia meritória sobre a incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de transporte envolvendo mercadorias destinadas ao exterior foi devidamente apreciada no pronunciamento atacado. Consignou-se a incidência do tributo, uma vez que a imunidade prevista no artigo 155, § 2º, "a" da CR/88, com a redação conferida pela EC nº 42/03, não abrange tais operações, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 754.917/RS (Tema 475).<br>No que diz respeito a isenção prevista pelo artigo 3º, II, da Lei nº 87/96, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca-se que com o advento da EC nº 42/03, a temática sobre a imunidade do imposto estadual sobre as referidas operações foi elevada ao patamar constitucional. Não é por outra razão que o Plenário desta Casa, no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0804185- 23.2019.8.14.0000, em sessão realizada no dia 02/02/2022, deliberou pela incidência do ICMS em operações de transporte em território nacional de mercadorias destinadas ao exterior.<br>Menciono trechos da decisão no sentido do explanado:<br>Sobre referida questão, o artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que não incide o ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias. Considerando que a imunidade do ICMS foi estabelecida por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou o artigo 155, § 2º, X, "a", da CF em momento posterior à Lei nº 87/96, conclui-se que a questão da não incidência do tributo foi elevada ao plano constitucional sob a forma de imunidade tributária, implicando na derrogação da isenção tributária prevista na Lei Kandir, diante da superioridade hierárquica da Constituição.<br>Assim, versando a questão sobre matéria constitucional, deve prevalecer a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo a tese de repercussão geral fixada no RE nº 754.917/RS (Tema 475), a qual estabelece que "a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".<br>Não é por outra razão que o Plenário desta Casa, no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0804185- 23.2019.8.14.0000, em sessão realizada no dia 02/02/2022, deliberou pela incidência do ICMS em operações de transporte em território nacional de mercadorias destinadas ao exterior.<br>O julgado restou assim ementado: (..)<br>Com amparo nos fundamentos supracitados, este Sodalício afastou a aplicação, no que concerne a matéria em questão, da Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça e aplicou a tese relativa ao Tema 475 do STF, concluindo, em juízo de delibação, pela plausibilidade da tese suscitada pelo ente público no sentido de que imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da CF, não alcança o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois tal operação é anterior à exportação.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno.<br>In casu, evidencia-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a atual orientação jurisprudencial deste STJ quanto à matéria, motivo pelo qual a pretensão recursal merece lograr êxito.<br>A Suprema Corte, no RE 754.917 - Tema 475 -, firmou a orientação no sentido de que a imunidade do art. 155, §2º, X, "a", da CF não se estende a operações anteriores à exportação, entretanto tal posicionamento não prejudica isenções que tenham sido estabelecidas no plano infraconstitucional.<br>Nessa toada, a Primeira Seção desta Corte Especial, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019; AREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016.<br>A propósito, cita-se também:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. ABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ. APLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.<br>I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados ao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de que há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias para fins de exportação. A apelação interposta pela fazenda pública foi improvida pelo Tribunal a quo, alterando-se apenas a fixação de honorários advocatícios no reexame necessário.<br>III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019; AREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016.<br>IV - A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.<br>V - A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.607.634/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS EM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante o STF tenha decidido no RE 754.917, afetado ao Tema 475, que a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", da CF não se estende a operações anteriores à exportação, a Corte Suprema também reconheceu que isenções podem ser estabelecidas pela legislação infraconstitucional.<br>2. Nesse contexto, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, conforme o art. 3º, II, da LC 87/1996, a isenção do ICMS para produtos destinados ao exterior inclui toda a movimentação física da mercadoria, inclusive partes do trajeto dentro do País, e impede a tributação em etapas intermediárias do itinerário.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.196/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso)<br>A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.<br>Ressalta-se que esta Corte Superior editou a Súmula n. 649, in verbis: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.". Tal entendimento se estende, inclusive, ao transporte intermunicipal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS EM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, LC 87/1996. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.