DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ALVES SALES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins de fls. 216-221, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de cotejo analítico adequado.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a prisão cautelar.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 312, 313 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 157, caput, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (i) não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à manutenção da prisão, por ausência de fundamentação concreta e atual do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) a necessidade de desclassificação do roubo para furto diante da inexistência de grave ameaça concreta; e (iv) a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.<br>Requer o provimento do agravo em recurso especial para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 274-279).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por intempestividade, nos seguintes termos (fl. 298):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICA- ÇÃO PARA FURTO. INTEMPESTIVI- DADE DO AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROS- SEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é intempestivo.<br>Inicialmente, a defesa interpôs agravo interno da decisão de admissibilidade do recurso especial. O Tribunal de origem fundamentou ser incabível o recurso, pois, da decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal, que efetua o juízo de admissibilidade, é cabível agravo em recurso especial.<br>Posteriormente à ciência do erro, a defesa interpôs agravo em recurso especial, aduzindo ser tempestivo o recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior, "o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973)" (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).<br>A interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.042 do CPC/2015).<br>II - Na hipótese, conforme a disciplina do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado é o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma normativo ou o agravo regimental, disciplinado no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, quando se tratar de matéria penal.<br>III - A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>O mesmo entendimento explicitou o Ministério Público Federal (fl. 299):<br>Como relatado, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial o agravante interpôs equivocadamente agravo interno, o qual não foi conhecido, tendo em vista que, con- forme art. 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Desse modo, inviável o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, uma vez que insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal no presente caso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA