DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 0811417-32.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 9253-9254):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa particular contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para determinar o bloqueio do pagamento do precatório expedido no processo originário até que sejam apreciados os pedidos de penhora formulados pelo ente público nos autos de três execuções fiscais propostas contra a embargante.<br>2. A embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto à impossibilidade de bloqueio de valores referentes aos honorários contratuais, os quais possuem natureza de verba alimentar.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); e corrigir erro material (inc. III). Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito nem a simples intenção de prequestionamento.<br>4. Caso em que assiste razão à parte embargante, pois, embora suscitada a impossibilidade de bloqueio de valores referentes aos honorários contratuais, a matéria não foi expressamente examinada no acórdão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a formulação do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em momento anterior à penhora no rosto dos autos assegura ao advogado o recebimento da verba honorária por dedução da quantia devida ao constituinte. Confira-se: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>6. Na hipótese dos autos, o pedido de destaque dos honorários contratuais precedeu a própria expedição do requisitório de pagamento do valor que a Fazenda Nacional pretende penhorar, razão pela qual o bloqueio determinado no agravo de instrumento não deve atingir a parcela relativa à verba honorária destacada.<br>7. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, liberar o pagamento dos valores destacados a título de honorários contratuais.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 9290-9292).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 123, 186 e 187 do Código Tributário Nacional; e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Alega a parte recorrente ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, por deixar de enfrentar, de modo específico, os argumentos da Fazenda Nacional e os precedentes invocados, sem demonstrar distinção ou superação.<br>No mérito, aponta que o crédito tributário da União prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e que os honorários contratuais não se enquadram na exceção, devendo a quitação dos tributos ocorrer antes do pagamento dos honorários destacados.<br>Afirma que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, e, no concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, o crédito da União tem primazia, bem como conjugando os arts. 186 e 187 do CTN, os créditos tributários da União devem ser satisfeitos antes dos honorários contratuais.<br>Destaca que o contrato particular de honorários entre advogado e cliente não é oponível à Fazenda Pública, não podendo afetar a ordem legal de preferência do crédito tributário.<br>Argumenta que art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autoriza pagamento direto ao advogado por dedução do valor devido ao constituinte quando o contrato é juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, contudo, não autoriza a expedição de precatório em separado para honorários contratuais, nem permite que tais honorários prevaleçam sobre a preferência do crédito tributário.<br>Aduz que os honorários contratuais de êxito possuem natureza aleatória e premial, não se equiparando automaticamente à remuneração típica trabalhista e que a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao destaque de honorários contratuais nem autoriza fracionamento em RPV/Precatório em separado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 9329-9339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a impossibilidade de bloqueio dos honorários advocatícios contratuais destacados em face de penhora no rosto dos autos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 9252-9253):<br>No caso concreto, assiste razão à parte embargante, pois, embora suscitada a impossibilidade de bloqueio de valores referentes aos honorários contratuais, a matéria não foi expressamente examinada no acórdão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a formulação do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em momento anterior à penhora no rosto dos autos assegura ao advogado o recebimento da verba honorária por dedução da quantia devida ao constituinte. Confira-se:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de destaque dos honorários contratuais precedeu a própria expedição do requisitório de pagamento do valor que a Fazenda Nacional pretende penhorar, razão pela qual o bloqueio determinado no agravo de instrumento não deve atingir a parcela relativa à verba honorária destacada.<br>Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, liberar o pagamento dos valores destacados a título de honorários contratuais.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES.<br>1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores.<br>2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie.<br>3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.<br>2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.427.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.