DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE MARIA NUNES BORGES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 432-436, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 439-470, e-STJ), nos quais a parte alega, em síntese, omissão quanto à análise da garantia do juízo por hipoteca cedular e do cabimento da suspensão da execução, em detrimento do efeito suspensivo de embargos; aponta, ainda, suposto erro de julgamento e requer chamamento do feito à ordem, com a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Impugnação às fls. 475-478, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, que decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo claro na sustentação das razões para o acolhimento do recurso especial.<br>É o que se extrai do seguinte exceto da decisão embargada (fls. 433/436, e-STJ):<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>(..)<br>A questão controvertida - prescindibilidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - restou assim delimitada e decida pela Corte Estadual (fls. 304/308, e-STJ):<br>Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que desafia a r. decisão que determinou o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial originária, porquanto não atribuído efeito suspensivo aos Embargos nº 0800014-49.2022.8.05.0103.<br>(..)<br>Por outro jaez, considerando que há impedimentos fáticos e jurídicos para a cobrança dos valores constantes no título executivo, não restam dúvidas sobre a necessidade de suspensão do processo executivo, independentemente da garantia da execução.<br>Trata-se de autorização excepcionalíssima, que se confere como forma de evitar o prosseguimento de execução, à primeira vista, flagrantemente inviável.<br>Logo, cuidando de demonstrar pressupostos específicos previstos nos arts. 300 e art. 919, §1º, do CPC e demonstrada a incidência da norma contida no art. 921, caput e inciso I, c/c o art. 313, V, do CPC, resta viabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente na exordial.  grifou-se <br>Assim, em razão do descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>Impende consignar, por oportuno, que esta Colenda Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016).<br>No caso em análise, afigura-se inaplicável o óbice da Súmula 735/STF ao presente caso, na medida em que restou evidenciada a ofensa direta a texto expresso de lei - art. 919, § 1º, do CPC - ao se conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem que o juízo estivesse garantido.<br>De igual sorte, conforme se depreende do excerto acima transcrito do aresto hostilizado, não há necessidade de incursão nos elementos de prova constantes dos autos para reconhecer a ofensa ao disposto no art. 919, § 1º, do CPC.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: exigência da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes como condição cumulativa para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e o consequente afastamento do efeito suspensivo concedido sem tal garantia.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA