DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JULIA ROBAINA DE ALMEIDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 890-893, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inconformada, a insurgente opõe os presentes embargos de declaração (fls. 897-899, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, pois apresenta razões para decidir de maneira jurídica distinta de precedentes idênticos, julgados pela Egrégia 3ª e 4ª Turma desta Corte. Afirma que o decisum foi omisso, não se pronunciando acerca da aplicação do julgado - AgInt no AREsp n. 1670756/MA, apontado nas razões do recurso especial, e reiterado nas razões do agravo, em que se reconheceu o entendimento de que o montante declarado inexigível integra a base de cálculo dos honorários nas ações em que há cumulação de pedidos condenatórios com declaratórios.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 903-905, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)  grifou-se <br>No caso, a embargante manifesta mera inconformidade com a decisão proferida.<br>Aduz omissão no julgado, pois apresenta razões para decidir de maneira jurídica distinta de precedentes idênticos, julgados pela Egrégia 3ª e 4ª Turma desta Corte.<br>Afirma que o decisum foi omisso, não se pronunciando acerca da aplicação do julgado - AgInt no AREsp n. 1670756/MA, apontado nas razões do recurso especial, e reiterado nas razões do agravo, em que se reconheceu o entendimento de que o montante declarado inexigível integra a base de cálculo dos honorários nas ações em que há cumulação de pedidos condenatórios com declaratórios.<br>Citado julgado, possui a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 2º). VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MAIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.<br>1. No caso, a sentença de procedência da ação, confirmada pelo Tribunal de Justiça, tem dois capítulos: um, no qual a promovente obtém o proveito econômico principal buscado na demanda, de ser liberada da condição de fiadora de empréstimo contraído por pessoa jurídica; e, outro, secundário, no qual a autora colhe em seu favor uma condenação do banco réu em danos morais.<br>2. Com sua exclusão da condição de fiadora no contrato de empréstimo, o proveito econômico obtido pela autora, liberada da obrigação de pagar o valor do empréstimo no montante inadimplido pela sociedade empresária, é bem mais amplo e relevante que o singelo valor da condenação obtida a título de danos morais.<br>3. Assim, para o cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser acrescido ao valor da condenação imposta nas instâncias ordinárias o do proveito econômico alcançado pela suposta fiadora, com a liberação de pagar o montante inadimplido do empréstimo contraído pela sociedade empresária, conforme venha a ser apurado na instância ordinária. Precedentes (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.756/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 23/2/2021.)<br>Ocorre que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo a citada omissão apontada. No caso, a decisão, teve como base o julgamento proferido pela Segunda Seção desta Corte - REsp 1.746.072/PR - que firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Por isso conclui que, no caso dos autos, verifica-se claramente que o Tribunal local reconheceu a fixação sobre o valor da condenação, observando a regra obrigatória, de ordem de preferência, qual seja: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta.<br>De outro lado, o fato de haver julgado, em tese, em sentido contrário ao fundamentando na decisão ora embargada, não configura por si só omissão, não sendo os embargos de declaração o meio processual apto a sanar a divergência de entendimentos no âmbito desta Corte.<br>Assim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada.<br>Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA