DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 556-557) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 550-553).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deixou de determinar que após o decurso dos prazos recursais o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação e julgamento do recurso extraordinário que também foi admitido na origem" (fl. 556).<br>Impugnação apresentada (fls. 561-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O trâmite dos recursos excepcionais no STJ e no STF é sucessivo e condicionado, de modo que o Supremo Tribunal Federal apenas recebe o recurso extraordinário após o Superior Tribunal de Justiça esgotar sua jurisdição sobre o recurso especial (art. 1.031, § 1º, do CPC). Assim, enquanto houver possibilidade de interposição de embargos de declaração, agravo interno ou qualquer outra forma de impugnação da decisão proferida pelo STJ, os autos permanecem nesta Corte. A determinação expressa de remessa dos autos ao STF não integra o conteúdo obrigatório da decisão proferida em sede de recurso especial, tratando-se de providência automática decorrente de previsão legal.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA