DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL e OUTROS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n. 0051410-49.2006.4.03.6182, assim ementado (fl. 1832):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. SÓCIOS DA EXECUTADA CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem resolução do mérito.<br>2. In casu, verificada a identidade das partes, já que nos presentes embargos à execução e na ação anulatória nº0025095-12.2001.403.6100, as partes são SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a UNIÃO FEDERAL; quanto ao pedido, consiste em desconstituição do título exequendo e extinção de execução fiscal, tendo em vista a imunidade/isenção em relação às contribuições previdenciárias executadas, e a causa de pedir refere-se na declaração de reconhecer a imunidade tributária estabelecida no artigo 195, § 7º da CF e/ou isenção pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/91.<br>3. Verificada a tríplice identidade, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>4. Os embargantes, conquanto possam ser sócios da empresa executada, não tiveram seus nomes indicados na exordial da execução fiscal nº 0039626-12.2005.403.6182, nem nas respectivas CDAs que a embasaram, tampouco foram incluídos posteriormente no polo passivo daquele feito, constituído desde o início por outros responsáveis tributários então apontados pela exequente. Destarte, não são parte na ação executiva e, como consequência lógico-jurídica, não podem figurar no polo ativo destes embargos à execução, por manifesta ilegitimidade para a causa.<br>5. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 1893-1901).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou as seguintes questões suscitadas na origem: "alegações de nulidade processual (ausência de intimação acerca da designação de julgamento), contradição e omissão (quanto a aplicação do artigo 41 da Lei Complementar n. 187/2021 e da ocorrência de decadência)" (fl. 1935).<br>Apontam violação ao art. 937, inciso I, § 2.º, do CPC, pois "o advogado constituído pelos Recorrentes se opôs formalmente ao julgamento virtual desse processo pela Douta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que desejava realizar sustentação oral, porém, houve o julgamento do recurso em sessão virtual, sem a prévia intimação ao referido advogado" (fl. 1937).<br>Argumentam que houve malferimento ao art. 173, inciso I, do CTN. Assinalam que "a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal Regional "a quo" deverá ser revisada por esta Colenda Corte Federal, uma vez que a decadência tributária do artigo 173 do Código Tributário Nacional é uma questão de ordem pública" (fl. 1941).<br>Sustentam contrariedade ao art. 41 da Lei Complementar n. 187/2021, pois, "com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 187/2021, de 20 de dezembro de 2021, os débitos "sub examine" - lançados em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 e que cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Pretório Excelso - foram extintos, cabendo reprisar que tal fato superveniente foi devidamente arguido" (fl. 1945).<br>Contrarrazões às fls. 2055-2059.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte, quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes na origem, o Tribunal regional ressaltou o seguinte (fls. 1899-1900; sem grifos no original):<br>Ademais, no que diz respeito ao alegado na petição intercorrente ID nº 257007737, inviável também nos embargos à execução a análise da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 187/2021, uma vez que tal premissa está ligada intrinsicamente à fundamentação da matéria já posta em litígio na seara cível e, portanto, compete ao juízo prevento conhecê-la.<br>Por fim, a alegação de nulidade processual, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF: art. 5º, LV), não pode prosperar, até porque o recorrente, referente a inclusão do processo em pauta de julgamento de 12.07.2002, foi intimado em 22.06.2022 (ID 259266517), não tendo, nesta ocasião se oposto ao julgamento virtual sob a alegação de sustentação oral.<br>Conforme ID 259459461, em resposta à intimação de pauta, apenas afirmou que a designação do julgamento do recurso de apelação foi realizada sem qualquer referência ao superveniente pedido de aditamento às razões recursais, requerendo que o feito fosse retirado da pauta de julgamento de 12 de julho de 2022 e, por conseguinte, fosse determinado a intimação para manifestação da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional sobre tal pedido, evitando, assim, risco de nulidade processual.<br>Em ato contínuo, foi proferido despacho intimando a União (ID 259475518) e veio a manifestação conforme ID 259852313.<br>Note-se que os fundamentos do pedido de retirada de pauta (ID 259459461) não são suficientes, uma vez que o acompanhamento pode ser feito de forma virtual, não havendo prejuízo ao recorrente.<br>Ainda, deixo de apreciar a alegação de decadência neste momento processual, pois, apesar de ser matéria de ordem pública, tal pedido não foi aventado em sede de recurso de apelação.<br>Pois bem, o exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ; n. 282 e 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>Na hipótese dos autos, quanto à alegação de nulidade processual, a Corte regional consignou que "o recorrente, referente a inclusão do processo em pauta de julgamento de 12.07.2002, foi intimado em 22.06.2022 (ID 259266517), não tendo, nesta ocasião se oposto ao julgamento virtual sob a alegação de sustentação oral" (fl. 1899), bem como salientou que a UNIÃO se manifestou acerca do pedido de aditamento à apelação.<br>No que tange à aplicação do art. 41 da Lei Complementar n. 187/2021, o Tribunal de origem asseverou que "a análise da aplicação do disposto na Lei Complementar n. 187/2021, uma vez que tal premissa está ligada intrinsicamente à fundamentação da matéria já posta em litígio na seara cível e, portanto, compete ao juízo prevento conhecê-la" (fl. 1899).<br>Em relação às referidas matérias, constata-se que a Corte regional se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>De outra parte, verifica-se que o Tribunal regional não examinou a alegação de decadência pois, "apesar de ser matéria de ordem pública, tal pedido não foi aventado em sede de recurso de apelação" (fl. 1900; sem grifos no original ).<br>No entanto, o referido entendimento diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual, sendo a decadência questão de ordem pública, que poderia ser conhecida pelo Tribunal a quo, inclusive, de ofício, não existe preclusão.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br> .. <br>VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017.<br> .. <br>VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019.<br>2. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LOMAN. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. VOLTA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO EFETIVADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.<br>1. Diante dos argumentos e documentos apontados pelo embargante, a pretensão recursal deve ser conhecida, para que se examine o pedido.<br>2. Esta Corte ao reconheceu a nulidade procedimental administrativa, portanto, subsiste o interesse do embargante na análise da ocorrência de prescrição, pois a sua constatação constituiria obstáculo à imposição de penalidade no processo disciplinar ora em exame, pelo Tribunal de origem.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico para a magistratura em todos seus ramos.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendimento de que, interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão-somente por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar. O referido lapso temporal deve ser aplicado, tendo em vista o silêncio do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo que deve ser utilizada, subsidiariamente, também, a Lei n.º 8.112/90.<br>5. Ante o reconhecimento da nulidade procedimental administrativa por este Sodalício, se devolveu o prazo recursal para o embargante e a partir dai a prescrição voltou a correr até aos 17.4.06, data em que findou o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo disciplinar. Desde então, portanto, já se encontra superado o prazo para o julgamento do recurso no Conselho Superior da Magistratura Paulista. Até porque, reconhecida a nulidade do primeiro "decisum" não tinha ele o condão de obstar a fluência do prazo prescricional .<br>6. A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal nos Tribunais Superiores.<br>7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito infringente, para conhecer de ofício a extinção do processo administrativo disciplinar, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. (EDcl nos EDcl no RMS n. 25.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013; sem grifos no original.)<br>Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1893-1901) e determinar que outro seja proferido, a fim de que, afastado o fundamento utilizado para não apreciar a alegação de decadência, o Tribunal de origem prossiga na análise do referido pedido, decidindo como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. OMISSÕES INEXISTENTES. DECADÊNCIA. FALTA DE APRECIAÇ ÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.