DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA PENAL. DESCONTOS A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. IN ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. ADEMAIS INDEVIDO, CONFORME ARTIGOS 24, § 1º E 30 DA LEI  11795/08. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SEM DESCONTOS DA CLÁUSULA PENAL. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE ABARCOU TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. PRECEDENTES E ENUNCIADO  16 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 416 do CC, no que concerne ao descabimento de exigência de comprovação de prejuízo para aplicação de cláusula penal em contrato de consórcio, tendo em vista que a pena convencional decorre do descumprimento contratual. Argumenta:<br>9. Sem prejuízo da grave omissão incorrida pelo v. acórdão recorrido, verifica-se que ele, ao colocar a prova dos prejuízos sofridos pelo grupo como requisito para validar a cláusula penal, acabou por também violar frontalmente a norma do artigo 416 do Código Civil. Veja o que restou decidido:" Quanto à cláusula penal, merece provimento o recurso da parte autora por ser indevida, conforme artigos 24, § 1º e 30 da Lei nº11795/08". Inexiste qualquer referência à dedução de taxa de administração, multa contratual, cláusula penal ou seguros, até porque tais recursos compuseram cada parcela mensal paga pelo consorciado enquanto participante ativo do grupo. Se assim é, a não devolução de tais valores acarreta claro enriquecimento ilícito ao grupo de consórcio."<br>10. Lembra-se, nesse sentido, que a cláusula penal, diferente da indenização comum, é prevista no contrato e tem como finalidade não somente reparar a parte lesada pelo descumprimento contratual, mas também inibir o descumprimento em si, impondo àquela parte que deixa de adimplir com suas obrigações uma certa penalidade pré-estipulada.<br> .. <br>12. Anote-se que a própria Lei 8.078/90 também admite expressamente que o desistente deverá indenizar os prejuízos que causar ao grupo (art. 53, §2º). Pois bem; nada impediria que isso fosse previamente estabelecido por meio de cláusula penal. Nesse caso, o credor não precisaria nem a legar nem provar a ocorrência de prejuízo. Ela tem por final ida de justamente dispensar tal prova, que pode ser problemática ou onerosa em demasia.<br>13. Com o afirma a boa doutrina, a função da cláusula penal é pré-liquidar danos (cf. Orlando Gomes, "Obrigações", Ed. Forense, 4ª ed., 1 976, p. 192). A lição de Inocêncio Galvão Teles bem de fine a questão: "Não há que averiguar sofreu ou não, efectivamente, prejuízos em conseqüência da inexecução da obrigação e, em caso positivo, qual o seu valor. A cláusula penal visa justamente evitar indagações dessa natureza; é aplicável desde que se dê violação do contrato, imputável ao obrigado" ("Direito das Obrigações", Ed. Coimbra, 4ª ed., 198 2, p. 352). Ela representa meio de avaliação do prejuízo, ou expressa o valor prévio das perdas e danos. A prova do prejuízo, o credor só a deverá fazer se quiser postular indenização excedente de seu valor, tal como expressamente prevê o art. 416, do Código Civil.<br>14. Dessa forma, o v. acórdão recorrido não somente exarou entendimento que escancara preocupante desconhecimento em relação à natureza da cláusula penal, mas também violou de forma clara e inafastável a norma do artigo. 416 do CC (fls. 379-380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, po rquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Inexiste qualquer referência à dedução de taxa de administração, multa contratual, cláusula penal ou seguros, até porque tais recursos compuseram cada parcela mensal paga pelo consorciado enquanto participante ativo do grupo. Se assim é, a não devolução de tais valores acarreta claro enriquecimento ilícito ao grupo de consórcio. E nem se alegue que tais valores compõem o fundo comum e, por isso, estariam sujeitos à devolução apenas em caso de existência dos recursos. A cobrança de multa é indevida, tratando-se de matéria já pacificada neste E. Tribunal:  ..  - (fl. 360).<br>E aqui não se trata de se insurgir contra as cláusulas do contrato de consórcio, mas decorre da própria aplicação de lei e da jurisprudência (fl. 361).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA