DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANA DE ALMEIDA FRANÇA ANAIA contra acórdão que denegou a ordem e manteve a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com o consequente prosseguimento da ação penal.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). Foi oferecido, aceito e homologado o ANPP com as condições de: i) pagamento de prestação pecuniária de 1,5 salário-mínimo, em 4 parcelas; ii) prestação de serviços à comunidade por 6 meses; iii) não cometer novo crime/contravenção.<br>Instaurada a execução das medidas, a recorrente iniciou os serviços em 4/7/2024, mas os abandonou em 8/10/2024. O Ministério Público requereu a rescisão, e o juízo da execução homologou-a, determinando a retomada do feito, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>Sustenta a parte recorrente que o descumprimento inicial foi sanado antes da formação da culpa, com a quitação integral da prestação pecuniária e o início do cumprimento dos serviços comunitários.<br>Defende que o ANPP tem finalidade restaurativa e despenalizadora, sendo incompatível punir o adimplemento tardio, sob pena de esvaziar sua finalidade social.<br>Alega que a continuidade da ação penal viola os princípios da proporcionalidade, eficiência, intervenção mínima e duração razoável do processo.<br>Argumenta a interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, à luz do favor libertatis, autoriza a regularização posterior das condições antes do trânsito em julgado.<br>Aponta que, no caso concreto, houve pagamento integral da prestação pecuniária, cumprimento parcial dos serviços e ausência de risco de reiteração, sinalizando a finalidade do acordo.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para anular a decisão que rescindiu o ANPP; restabelecer integralmente o acordo, com sobrestamento ou arquivamento da ação penal e acompanhamento das condições no juízo da execução; e determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes.<br>A liminar foi indeferida na origem (fl. 46).<br>Foram prestadas informações (fls. 83-85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 89-92).<br>É o relatório.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 47-52):<br> .. <br>Destaco que a impetração impugna a rescisão do acordo de não persecução penal e o subsequente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor da paciente, aduzindo que ela faz jus ao reestabelecimento/renegociação do acordo anteriormente homologado, motivo pelo qual passo à análise dos atos anteriores à rescisão do acordo.<br>Observo que em 18/04/2024, foi homologado acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público, no qual a paciente então investigada comprometeu-se a: i) pagar prestação pecuniária no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo, divididos em 04 (quatro) parcelas mensais; ii) prestar serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses; e ii) não cometer novo crime/contravenção enquanto pendentes as condições acima (fls. 160/163 e 165/165 autos nº 1502633-34.2022.8.26.0358).<br>Instaurado processo para execução das condições supracitadas (nos autos de nº 1500954-28.2024.8.26.0358), a paciente foi intimada para dar início ao cumprimento do acordo firmado, sob pena de rescisão (fls. 27/28 e 40 dos autos da execução).<br>Em seguida, a paciente requereu a concessão de prazo para pagamento da prestação pecuniária, pedido deferido em 16/07/2024, determinando-se, no entanto, o imediato início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade (fls. 30 e 36 dos autos da execução).<br>Em 04/07/2024, a paciente iniciou a prestação de serviços à comunidade (fls. 38/39 dos autos da execução).<br>Após o decurso do prazo para pagamento da prestação pecuniária, em 17/09/2024 a paciente postulou o afastamento ou suspensão da referida condição, sendo a paciente intimada para postular a alteração do acordo junto ao Juízo de origem (fls. 42/43 e 62 dos autos da execução).<br>Todavia, não consta que a paciente tenha peticionado nos autos de origem (de nº 1502633-34.2022.8.26.0358) visando à modificação das condições do acordo firmado.<br>Em seguida, em 08/01/2025, sobreveio a informação de que a paciente abandonou a prestação de serviços à comunidade, que, embora fixada pelo prazo de 06 (seis) meses, somente foi cumprida entre 04/07/2024 e 08/10/2024 (fl. 65 dos autos da execução).<br>O douto Promotor de Justiça se manifestou, então, pela rescisão do acordo (fls. 68/69 dos autos da execução).<br>Em 16//03/2025, o douto magistrado de origem corretamente homologou a rescisão do acordo de não persecução penal, diante do descumprimento das condições impostas. Confira-se (fls. 71 dos autos de origem):<br>"Vistos. Considerando o descumprimento do acordo de não persecução penal, ante o não cumprimento da prestação de serviços, acolho a Manifestação do Ministério Público e determino a RESCISÃO DO ACORDO, com fundamento no artigo 530-C das Normas e Serviços da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Intime-se a vítima, se o caso. Oficie-se ao Juízo de conhecimento para as providências necessárias com vista a regular retomada do feito, na forma do Art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Servirá esta Sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO."<br>Diante da rescisão do acordo de não persecução penal, em 29/05/2025 houve o subsequente oferecimento de denúncia em desfavor da paciente (fls. 181 e 185/188 dos autos da ação penal), sendo a inicial recebida em 03/06/2025 (fls. 190/191 dos autos da ação penal).<br>Observa-se, portanto, que o acordo de não persecução penal foi rescindido diante do descumprimento da condição de prestar serviços à comunidade, e não em virtude da ausência de pagamento da prestação pecuniária, sendo irrelevantes, pois, as alegações de que houve a quitação da prestação pecuniária em data posterior à referida rescisão.<br>Dessa forma, nota-se que a rescisão do acordo de não persecução penal se deu exclusivamente por conduta da paciente, que deixou de prestar serviços à comunidade, condição do acordo que ela aceitou e se comprometeu a cumprir, sequer apresentando justificativa para o descumprimento, quebrando, assim, a confiança nela depositada.<br>Assim, constatando-se o descumprimento das condições do acordo de persecução penal, não houve qualquer ilegalidade na rescisão do benefício, conforme dispõe o artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal .<br>Ressalte-se, ainda, que o Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo da paciente, mas sim prerrogativa do Ministério Público, ao qual cabe a propositura do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais, e seja a medida suficiente. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação do Ministério Público para determinar a propositura ou mesmo o reestabelecimento ou renegociação de acordo já rescindido, como pretendem os impetrantes, sobretudo diante da inexistência de qualquer ilegalidade na sua rescisão.<br>Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilegalidade na homologação da rescisão do acordo de não persecução penal e no consequente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor da paciente, não havendo se falar, pois, em suspensão da tramitação da ação penal.  .. <br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada.<br>Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (Tema Repetitivo 1.098: REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC).<br>Ademais, o ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>Outrossim, é cediço que o descumprimento de uma das condições impostas no acordo de não persecução penal, posteriormente à sua homologação, implica a rescisão da benesse, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, ainda que não exista previsão legal para tanto, previamente à rescisão do acordo em razão do descumprimento de condições, seria razoável fosse a parte convocada para se justificar ou requerer providências, visando garantir a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO DE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão do ANPP;<br>(ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.<br>5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.<br>(HC n. 902.467/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu o art. 28-A, no Código de Processo Penal, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal.<br>3. Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, devendo outra ser proferida, intimando-se, previamente, a defesa do paciente, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>(HC n. 615.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>Observa-se que, no presente caso, não se assegurou à recorrente a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo o juízo simplesmente acolhido o pleito de rescisão formulado pelo Ministério Público.<br>Configura-se, assim, constrangimento ilegal, o qual deve ser corrigido, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 89-92), que apontou nulidade por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, devendo outra ser proferida, eventualmente, intimando-se previamente a defesa do recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA