DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA JUNIOR e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.125-2.126):<br>Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de financiamento imobiliário. Previ. Alegação de anatocismo e cobrança de juros abusivos. Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento. CET (Coeficiente de Equalização das Taxas).<br>1 - As entidades de previdência privada fechada submetem-se à legislação de regência e ao respectivo regulamento do Plano de Benefícios. Inaplicabilidade do CDC. Verbete 593 da Súmula do STJ.<br>2 - Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento que não constitui ilegalidade ipso facto, mas o louvado aponta a existência de capitalização mensal, o que é vedado à PREVI, mormente por não se enquadrar como instituição financeira.<br>3 - Legalidade da aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, o qual se destina a cobrir os desequilíbrios na contrapartida dos financiamentos concedidos aos associados do Fundo. Precedentes.<br>4 - Juros remuneratórios que, de acordo com a prova técnica, estão de acordo com a previsão contratual.<br>5 - A taxa referencial (TR), desde que pactuada, como na hipótese dos autos, pode ser adotada como índice de correção monetária dos saldos de financiamento para aquisição de imóvel, devendo ser ressaltado que não há ilegalidade na estipulação de formas de correção distintas para prestações e saldo devedor, devendo ser obedecido o disposto em contrato para cada uma delas.<br>6 - Sentença que deu correta solução à lide.<br>7 - Desprovimento dos recursos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.214-2.219 e 2.328-2.332).<br>No recurso especial, alegam alegam violação dos artigos 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II do CPC; bem como artigo 4º do Decreto n. 22.626/1993 e dos artigos 122, 421, 422 e 423 do Código Civil.<br>Aduzem negativa de prestação jurisdicional devido ao não enfrentamento dos seguintes pontos: a) aplicação da Taxa Referencial (TR) com redutor de 33,54% até a quitação, por força da boa-fé objetiva e da cláusula geral da surrectio; b) afastamento da Tabela Price e adoção do Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), à luz da vedação de anatocismo.<br>Sustentam contrariedade e negativa de vigência do artigo 4º do Decreto n. 22.626/1993, diante da constatação de capitalização de juros na Tabela Price, evidenciada por "amortizações negativas" apontadas na perícia, o que imporia: i) afastar a capitalização mensal, preservando apenas a anual quando cabível; ii) substituir a Tabela Price pelo MAJS para assegurar juros simples, sem capitalização.<br>Alegam nulidade de cláusula contratual que confere à mutuante a escolha unilateral do "melhor" indexador oficial para correção do saldo devedor (potestatividade), violando: a) art. 122 (condição puramente potestativa); b) art. 421 (função social do contrato); c) art. 423 (interpretação mais favorável ao aderente em contrato de adesão).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.398-2.425 e 2.426-2.451).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.455-2.466), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.553-2.577 e 2.558-2.595).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 2.134-2.136):<br>No caso dos autos, consoante apurado pelo perito judicial, o valor da prestação foi determinado mediante aplicação da "Tabela Price", o que, como visto, a princípio, não constitui ilegalidade.<br>Sucede que a perícia apontou para a existência de anatocismo, sendo importante destacar que ao tempo da celebração dos contratos a prática era vedada, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), o que só veio a ser permitido às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuado, tendo havido alguns temperamentos por parte da jurisprudência nesse particular mas que refogem ao âmbito do presente feito.<br>Seja como for, repita-se, o laudo pericial é claro ao apontar a prática de anatocismo, como se vê, por exemplo, à fl. 1307, de modo que andou bem a sentença ao determinar seja decotada a capitalização, restituindo-se os valores pagos a maior.<br>Relativamente ao CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, a qual se destina a cobrir os desequilíbrios na contrapartida dos financiamentos concedidos aos associados do Fundo, a questão foi devidamente examinada pela preclara magistrada sentenciante, havendo inúmeros precedentes deste e. TJRJ em abono à sua aplicação e afastando a invocada abusividade.<br>Por fim, não há ilegalidade e tampouco abusividade na adoção da TR como índice de correção monetária, salientando-se que o laudo pericial é claro ao indicar que os juros remuneratórios foram cobrados nos estritos termos do contrato (6%), não havendo falar em abusividade. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentença por seus judiciosos fundamentos, ajustando- se honorários recursais em desfavor da 1ª apelante em 5%, perfazendo assim 20% sobre o valor da causa.<br>No acórdão dos embargos de declaração, houve a fundamentação nestes termos (fls. 2.218-2.219):<br>No tocante aos embargos opostos pelos autores, cabe esclarecer que sobre o valor a ser restituído em decorrência da prática de anatocismo, devem incidir apenas correção monetária e juros moratórios tendo em vista que a previsão contratual atinente aos juros remuneratórios sobre o saldo devedor não se aplica no cálculo do indébito.<br>Relativamente à omissão invocada no que pertine ao embargante Catarino da Silva, assiste razão aos embargantes.<br>Com efeito, o acórdão efetivamente passou ao largo da questão envolvendo os abatimentos realizados, salientando-se que, diante dos pagamentos por ele realizados no importe de R$ 2.446,88 e R$ 14.685,49, o saldo devedor resultou em R$ 1.215,30, conforme reconhecido pela própria PREVI, sobrevindo posterior quitação do financiamento mediante desembolso de R$ 615,28 acrescidos de R$ 600,02, resultando assim na quitação do financiamento.<br>Nesse passo, os pagamentos realizados devem ser considerados para fins de apuração dos valores pagos em excesso, tendo como norte as planilhas de fls.883/896.<br>Dando um passo adiante, a questão envolvendo o CET foi devidamente enfrentada pelo acórdão, o qual inclusive foi ilustrado com julgados deste TJRJ.<br>Por fim, descabe falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo na medida em que a afirmação de que não há abusividade na aplicação da TR como índice de correção monetária não implica na conclusão de que deve ser considerado o redutor de 33,54%.<br>Ante o exposto, voto sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela PREVI e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos dos autores para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra, relativamente ao embargante Catarino da Silva, passando o presente a integrar o acórdão embargado.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem firmou premissas, em seu acórdão, baseadas em prova pericial, especialmente quanto à existência de anatocismo vinculada à "amortização negativa" e ao afastamento da capitalização mensal dos juros (fls. 2.134-2.135). Inclusive, menciona de forma expressa a conclusão do perito: "ficou evidenciada a prática do anatocismo  a chamada "amortização negativa"" (fl. 2.330, com referência ao laudo em fl. 1.307).<br>Reconheceu, também, a ocorrência de pagamentos específicos e abatimentos relacionados ao mutuário Catarino Antônio da Silva, cuja consideração foi determinada para apuração do indébito (fls. 2.218-2.219).<br>Para alterar essas conclusões, seria necessário reexaminar o laudo pericial, as planilhas e documentos que embasaram a constatação de anatocismo e os pagamentos/abatimentos individualizados, procedimento vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ainda, o Tribunal a quo assentou no acórdão a validade da adoção da Taxa Referencial (TR), "desde que pactuada", como índice de correção monetária do saldo devedor, distinguindo formas de correção para prestações e saldo conforme o contrato (fl. 2.126).<br>Também, a legalidade do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), previsto no regulamento, foi mantida com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afastando a alegada abusividade (fls. 2134-2135; 2219).<br>No que tange à validade da TR pactuada, à legalidade do CET no contexto do regulamento, à qualificação da cláusula como potestativa e à aplicação da surrectio em razão da prática reiterada da TR com redutor, seria indispensável interpretar cláusulas contratuais e regulamentares e cotejar sua aplicação às circunstâncias fáticas delineadas, o que exige interpretação das cláusulas e apreciação de elementos probatórios referentes à execução contratual, procedimentos vedados em razão dos óbices das Súmula 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.136).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA