DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos da Apelação Cível n. 5003499-04.2019.4.04.7012/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 635-636):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio  nanceiro e atuarial para o sistema previdenciário. ( ) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."<br>2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975,  xou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".<br>3. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.<br>4. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.<br>5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>6. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.<br>7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; veri cado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão.<br>8. Consectários legais  xados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.<br>9. Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685-691).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 697-703), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional quanto à "impossibilidade  de  interrupção da contagem do prazo decadencial pela realização de pedido administrativo de revisão" (fl. 698). No mérito, sustenta contrariedade aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil, afirmando que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial.<br>Contrarrazões às fls. 708-717.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 753-754.<br>Houve juízo negativo de retratação, no tocante ao Tema n. 313 do STF, e aos Temas n. 966 e 975 do STJ, nestes termos (fl. 735):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.<br>1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (..) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."<br>2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.<br>3. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.<br>4. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão jurídica discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.178.138/SC e n. 2.205.049/RS, vinculados ao Tema n. 1.370, assim definido:<br>Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Ademais, há determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1. 370 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível, fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA N. 1.370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.