DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0006091-26.2013.4.05.8100. O decisum negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito de realizar compensações fiscais de créditos de PIS e COFINS requeridos em processos administrativos, com majoração de honorários recursais. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 342-343):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ARTS. 5º E 6º DAS LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. LIMITE TEMPORAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer o direito de realizar as compensações fiscais dos créditos relativos ao PIS e à COFINS requeridas nos Processos administrativos.<br>2. Os parágrafos 1º e 2º dos arts. 5º e 6º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 prevêem duas modalidades de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS incidentes na entrada de insumos utilizados na produção de bens destinados ao mercado exterior: compensação e restituição.<br>3. No âmbito da restituição, os dispositivos legais fixaram que só poderá ser utilizada após o trimestre do ano civil em que surgiu o crédito. Antes disso, seria possível apenas a compensação.<br>4. Os arts. 5º e 6º das Leis nºs 10.637 e 10.833 criaram um limite temporal mínimo antes do qual não pode ser feito o pedido de restituição, não podendo ser formulado antes do trimestre do ano civil. Não quer dizer que o direito à compensação, se não efetuada dentro do trimestre, decairá. Assim, decorrido o trimestre civil, tem o contribuinte a alternativa de compensar ou pedir a restituição, sempre antes de prescrito o crédito.<br>5. Na sentença recorrida, o juiz de origem fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no parágrafo §3º do artigo 85 do CPC/2015 com eventual aplicação do §5º do mesmo dispositivo, o qual prevê que "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.".<br>6. Não assiste razão à Apelante quando alega que a os honorários foram estabelecidos equivocadamente no percentual de 10% (dez por cento), haja vista que foram fixados nos patamares mínimos de cada faixa escalonadamente, conforme disposição do art. 85, § 3º e 5º do CPC/2015.<br>7. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em meio ponto percentual.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 383-384):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ARTS. 5º E 6º DAS LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. LIMITE TEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão integrativo quanto ao limite temporal próprio da declaração de compensação dos créditos de PIS/COFINS-Mercado Externo. Sustenta que o crédito só poderia ser utilizado via compensação "dentro do próprio trimestre-calendário" ou "após encerrado o trimestre-calendário.<br>No mérito, aponta ofensa aos arts. 170 do Código Tributário Nacional, 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003 e 74 da Lei n. 9.430/1996. Defende a existência de limite temporal próprio para a compensação dos créditos vinculados ao mercado externo e a consideração de "não declaradas" às compensações apresentadas após o trimestre correspondente.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial apresentadas por SANTA LAVÍNIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. às fls. 410-415.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se há restrição temporal, além do prazo prescricional, para a compensação de créditos de PIS/Pasep e COFINS vinculados ao mercado externo, previstos nos arts. 5º da Lei n. 10.637/2002 e 6º da Lei n. 10.833/2003.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese de inexistência de restrição temporal para a compensação dos créditos de PIS/COFINS vinculados ao mercado externo, o Tribunal de origem consignou:<br>Os parágrafos 1º e 2º dos arts. 5º e 6º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem duas modalidades de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS incidentes na entrada de insumos utilizados na produção de bens destinados ao mercado exterior: compensação e restituição.<br>No âmbito da restituição, os dispositivos legais fixaram que só poderá ser utilizada após o trimestre do ano civil em que surgiu o crédito. Antes disso, seria possível apenas a compensação.<br>Assim, os arts. 5º e 6º das Leis nºs 10.637 e 10.833 criaram um limite temporal mínimo antes do qual não pode ser feito o pedido de restituição, não podendo ser formulado antes do trimestre do ano civil. Não quer dizer que o direito à compensação, se não efetuada dentro do trimestre, decairá. Assim, decorrido o trimestre civil, tem o contribuinte a alternativa de compensar ou pedir a restituição, sempre antes de prescrito o crédito.<br>Conforme consta no trecho do acórdão acima, a Corte a quo afirmou que "não quer dizer que o direito à compensação, se não efetuada dentro do trimestre, decairá. Assim, decorrido o trimestre civil, tem o contribuinte a alternativa de compensar ou pedir a restituição, sempre antes de prescrito o crédito." A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento de não ter havido, nas razões do recurso especial, ataque específico a esse ponto.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao principio tempus regit actum.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 341), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ARTS. 5º DA LEI N. 10.637/2002 E 6º DA LEI N. 10.833/2003. COMPENSAÇÃO APÓS O TRIMESTRE-CALENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.