DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CKBR BEBIDAS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a obrigatoriedade de observância da regra da anterioridade tributária na revogação do Decreto n. 11.322/2022 pelo Decreto n. 11.374/2023.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 253/262):<br>O acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF da 3ª REGIÃO, quando do julgamento do recurso de apelação da ora Recorrente, partiu de premissa equivocada ao afirmar que a "a redução tributária não chegou a ter vigência", bem como de que não teria sido verificado um dia útil sequer entre o início dos efeitos do Decreto nº 11.321/2022 e do Decreto nº 11.374/2023  ..  O entendimento manifestado pelo Tribunal a quo contrariou os arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, inciso II, do CPC, bem como desconsiderou as disposições do art. 21 da Lei 9.868/99. Isso porque a medida cautelar referendada na ADC nº 84, fundamento utilizado em todas as decisões proferidas nos autos para indeferir os pedidos da Requerente, perdeu sua eficácia, uma vez que não ocorreu o julgamento de mérito no prazo de 180 dias da data da concessão da medida cautelar ou da decisão que a referendou.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o não foi admitido porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual se defende a necessidade de conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "o Decreto n. 11.374/2023 revogou o Decreto n. 11.322/2022 (artigo 1º, inciso I)  ..  a redução tributária não chegou a ter vigência  ..  não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica" (fls. 209/211).<br>No contexto, portanto, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito, deixa-se anotado a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral do tema 1337: "a aplicação das alíquotas integrais da contribuição ao PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto n. 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal" (RE n. 1.501.643/PR)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.