DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, 313 e 537 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 513/517):<br>A Recorrente apresentou cumprimento provisório de multa fixada nos autos da Ação Declaratória e Anulatória de Débito Fiscal n. 1027390-55.2019.8.11.0041, porque apesar de ter obtido decisão interlocutória suspendendo a exigibilidade do Lançamento pelo Fisco Estadual 8112/693/11/2019 no valor de R$ 71.070,88, a título de ICMS, bem como do valor que seria exigido pelo fisco relativamente às operações ao mês de junho de 2019, no valor de R$ 184.574,20, o fisco Recorrido executou esta última cifra nos autos da execução fiscal  ..  E, nada obstante o Juízo tenha sido informado a respeito do descumprimento pelo fisco daquela decisão, proferiu sentença nestes autos, relegando tal fato, ao fundamentar que o valor discutido nos autos da ação declaratória não seria o objeto da execução fiscal do fisco mato-grossense, ante a divergência de fato gerador, data do lançamento, cobrança e procedimento administrativo dos quais foram originados  ..  a Recorrente interpôs apelação, no entanto, o recurso foi desprovido pelo TJMT, firmando como tese de julgamento  ..  todavia, referido entendimento fora proferido em total descompasso à jurisprudência atual do mesmo tribunal e dos demais tribunais de justiça pátrios, bem como desta Corte, além de malferir o disposto art. 537 do Código de Processo Civil, ao considerar que seria necessário sentença passada em julgado que viabilizasse a postulação de execução provisória das astreintes, mesmo quando de forma evidente o Estado ajuizou execução fiscal após a Recorrente ter ajuizado ação anulatória, efetivado o depósito integral do crédito tributário discutido e obtido decisão inibitória da exigibilidade (CTN, art. 151, II)  ..  a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, D Je 17.09.2014, Tema n.º 743/STJ) assentava que era inadimissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. Contudo, tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória de multa cominatória, conforme redação do art. 537, §3º, CPC: "A decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido pela Recorrente no presente caso e não observado pelo acórdão recorrido.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 484/485):<br>A questão jurídica submetida a exame circunscreve-se à possibilidade de cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória, sem que tenha havido a confirmação da medida por sentença de mérito, e à verificação da alegada inobservância da ordem judicial pelo ente estatal.<br>O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de cumprimento provisório da multa cominatória, desde que depositada em juízo e vedada o levantamento antes do trânsito em julgado.<br>No entanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a execução provisória da multa depende da confirmação da decisão concessiva da tutela provisória por sentença de mérito conforme fixado, no Tema 743 dos Recursos Repetitivos: "a multa cominatória fixada em decisão interlocutória não pode ser executada provisoriamente antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito".<br>No caso concreto, verifica-se que não houve trânsito em julgado da decisão que fixou a multa diária, sendo incabível sua execução provisória, conforme reiteradamente decidido por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a alegação de descumprimento da liminar carece de comprovação inequívoca, pois a Fazenda Pública demonstrou que a execução fiscal promovida contra a apelante tem origem distinta daquela discutida na ação anulatória referindo-se a fato, gerador diverso.<br>Em outras palavras, a negativa de expedição de Certidão Negativa decorreu de pendências fiscais distintas daquelas discutidas na ação anulatória.<br>Esse entendimento encontra respaldo na decisão proferida nos autos da ação anulatória, na qual se consignou expressamente a inexistência de comprovação do descumprimento da ordem judicial.<br> .. <br>Diante desse cenário, pela manifesta ausência de título executivo e da inexistência de prova do descumprimento da ordem judicial, a prestação jurisdicional de primeira instância não merece qualquer reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço do recurso submetido à nossa apreciação, porém, no mérito, voto pelo seu desprovimento, mantendo-se íntegra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da multa cominatória, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>Com relação à tese de violação do § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil - CPC/2015, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de o cumprimento provisório da multa cominatória dever ser instaurado somente após a sentença confirmar a determinação de sua incidência, mas desde que não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, caso interposto.<br>A respeito, entre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC  1973 , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".<br>2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.<br>3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.<br>4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).<br>5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.<br>6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.883.876/RS, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e, por isso, a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e majoro em 10% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.