DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 30, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SATISFATÓRIOS NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AFASTADA. CONDENAÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 39-42, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 47-52, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 58-81, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 509 do CPC. Sustenta, em síntese, a necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos e a imprescindibilidade de um profissional capacitado para que os valores sejam apurados de forma correta.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 100-101, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo (fl.s 102-104, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 107-112, e-STJ.<br>Sem contraminuta (fl. 116, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 509 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sob a alegação de necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.<br>No particular, após análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>A espécie que melhor se adapta à questão é o cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético. Isso porque, da análise dos autos, depreende-se que não há necessidade de se alegar ou provar fato novo na espécie, sendo suficiente o cálculo apresentado pela parte credora, nos termos do § 2º do artigo 509 do CPC.<br>Veja-se que a sentença e o acórdão de apelação cível determinaram a limitação dos juros remuneratórios pela média de mercado e a restituição do indébito de forma simples. Trata-se de apuração singela, que não demanda uma fase de liquidação com nomeação de perito, tanto que a parte executada, ora agravante, apresentou o valor que entende correto (mov. 79.2).<br>Em casos semelhantes ao presente, em que a apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético, o início do cumprimento de sentença se dá com a apresentação dos cálculos pelo credor e pedido de intimação do devedor para pagá-lo, como de fato ocorreu no mov. 53.<br>(..)<br>À vista disso, não se mostra necessário, no caso dos autos, a determinação de perícia contábil, motivo pelo qual nego provimento ao recurso neste aspecto. (fls. 31-33, e-STJ) (Grifou-se)<br>O acórdão recorrido, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte, segundo o qual "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023). Na mesma linha, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (..) 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifou-se)<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, na hipótese, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do julgador, no sentido de que a apuração dos cálculos dependeria de perícia, como pretende a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.763/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ. 5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifou-se)<br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento dos referidos óbices prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (..) 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (Grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) (Grifou-se)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA