DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 800):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRETENSA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. ENTIDADE QUE, APESAR DA DENOMINAÇÃO, OSTENTA CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADSTRITA AOS SERVIDORES QUE AUTORIZARAM A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELA APELANTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial o recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 17 e 76 do CPC/15 , ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual, alinhada aos Temas 82 e 499 do STF, reconhece, em hipóteses excepcionais de ações coletivas ajuizadas antes do RE 573.232/SC, a possibilidade de abertura de prazo para regularização da representação processual antes da extinção.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, no que diz respeito à tese de possibilidade de regularização da representação processual antes da extinção sem resolução do mérito, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.