DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 mês e 5 dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 150 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que houve violação ao princípio da correlação e à ampla defesa, pois o paciente foi condenado por um crime cuja conduta não foi descrita na denúncia, que se limitou a narrar fatos relacionados à subtração de bens.<br>Alega que a narrativa acusatória se limita à subtração de bens, sendo o ingresso no imóvel apenas descrito como parte do suposto furto, o que inviabilizaria a readequação jurídica para o art. 150 do Código Penal (fls. 3-6).<br>Aduz que o paciente foi absolvido do furto do celular por ausência de provas e do consumo de alimentos por furto famélico, reconhecida a atipicidade material (fls. 4-5).<br>Assevera que a desclassificação para invasão de domicílio violou a ampla defesa, por falta de imputação específica e completa dessa conduta na peça inicial (fls. 5-6).<br>Afirma que há plausibilidade jurídica das teses e risco de constrição, justificando a liminar para suspender a execução da condenação até o julgamento final (fls. 6-7).<br>Relata que pretende a absolvição do paciente, por atipicidade da conduta decorrente do furto famélico (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente pela atipicidade da conduta.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>No que se refere à alegada ofensa ao princípio da correlação e à ampla defesa, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 43-45):<br>No caso, não se verifica a alegada violação ao princípio da correlação. A denúncia narrou, com riqueza de detalhes, que a vítima Adilce Campos Viter, ao chegar à sua residência, encontrou a porta da cozinha aberta e, ao se dirigir aos fundos do imóvel, visualizou o denunciado sentado sobre o muro, de posse de uma panela, comendo, após ter ingressado no local sem autorização. A narrativa prossegue indicando que o acusado se evadiu ao perceber a movimentação da vítima e que esta, em sede policial, o reconheceu fotograficamente como autor dos fatos.<br>Tais elementos fáticos  ingresso clandestino em imóvel alheio, ausência de consentimento do morador e permanência no local  já estão integralmente contidos na exordial acusatória e correspondem aos elementos típicos do art. 150 do Código Penal. Desse modo, a alteração da capitulação jurídica para invasão de domicílio configurou legítima aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sem que houvesse inovação fática ou prejuízo ao exercício da ampla defesa, conforme pacífica jurisprudência do STJ  .. <br>Com efeito, a alegação defensiva de que teria havido "surpresa" processual não se sustenta, uma vez que a defesa acompanhou desde o início a instrução processual, tendo plena ciência de que a prova coligida dizia respeito não apenas à subtração de bens, mas também ao ingresso clandestino do réu no imóvel da vítima, circunstância fática expressamente descrita na denúncia e debatida em juízo.<br>A imputação inicial de furto não exclui a possibilidade de, constatada em juízo a ausência de tipicidade material quanto à subtração, ser aplicada a definição jurídica correta para os fatos narrados, nos termos do art. 383 do CPP. Não houve, portanto, qualquer modificação do quadro fático ou inserção de elementos novos capazes de surpreender a defesa, mas apenas readequação jurídica a partir da prova produzida, em estrita observância ao devido processo legal.<br>Diante disso, conclui-se que a condenação pelo crime de invasão de domicílio não implicou violação ao princípio da correlação, porquanto o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica que lhes é atribuída inicialmente.<br>A narrativa acusatória contemplou todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 150 do Código Penal, permitindo à defesa plena compreensão da conduta imputada e o exercício efetivo do contraditório. Ausente qualquer inovação fática ou prejuízo processual, inexiste nulidade a ser reconhecida, devendo a preliminar ser rejeitada.<br>Colhe-se do trecho acima que não houve prejuízo à ampla defesa, pois as elementares do crime de invasão de domicílio encontram-se descritas na denúncia,<br>A peça acusatória descreve, de forma precisa, o ingresso indevido do paciente no imóvel da vítima, com permanência no local e subsequente evasão. Tais elementos são suficientes para caracterizar a conduta típica prevista no art. 150 do Código Penal, de modo que a readequação jurídica dos fatos não implicou inovação fática, razão pela qual não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, tampouco prejuízo à defesa.<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a emendatio libelli não ofende o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na peça acusatória.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa.<br>2. No caso, a peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou à defesa saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa.<br>3. Não há violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus ou da mutatio libelli, pois verificada a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação dela resultante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.271/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ATRIBUIÇÃO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DIVERSA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O princípio da congruência (ou correlação) determina que a sentença deve ater-se à descrição dos fatos feita na denúncia, ainda que venha a dar classificação jurídica diversa daquela indicada pelo Ministério Público, conforme o art. 383 do CPP. O pedido no processo penal é sempre genérico, pela condenação do acusado, de maneira que não se exige a perfeita identidade entre a narrativa constante na denúncia e o relatório da sentença. Isso porque o magistrado pode não se convencer de um ou mais elementos descritos na inicial. Ao defender-se dos fatos que lhe são imputados, o réu deve tratar de todos os elementos que, juntos ou separadamente, correspondam a tipos penais, haja vista a possibilidade de emendatio libelli.<br>3. Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a denúncia descreveu, de forma inequívoca, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Embora a capitulação legal atribuída pelo Ministério Público estadual na exordial acusatória haja sido diversa daquela pela qual o agravante foi condenado, não há se falar em violação do princípio da correlação. Com efeito, "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, factível a condenação do paciente por crime não capitulado na denúncia, mas que foi extraído dos fatos nela narrados" (AgRg no HC n. 115.151/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/10/2016).<br> .. <br>6. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do agravante no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar sua absolvição, como pretendido. A realização de incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.665.036/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA