DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O recorrido foi condenado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima (e-STJ fls. 248-258).<br>No recurso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, ao argumento, em síntese, de que o acórdão impugnado deixou de observar a jurisprudência do STJ consolidada na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 983, ao afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima por entender que não havia sido realizada instrução específica a respeito, a qual é prescindível nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. Cita como paradigma o acórdão proferido no REsp. n. 1.675.874/MS (e-STJ fls. 267-352).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 405-416).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 446-449):<br>EMENTA: Recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Condenação mantida em segundo grau de jurisdição, com o afastamento da obrigação de indenização mínima no valor de R$ 6.000,00, a título de reparação à vítima. Pleito ministerial pelo restabelecimento da condenação por danos morais imposta ao réu, dada a existência de pedido expresso na denúncia, a oportunidade de contraditório e ampla defesa, bem como a comprovação da conduta, do nexo e do dano. Procedência. Exigência de instrução probatória específica tal como constou no acórdão recorrido que contraria o Tema 983/STJ, que assim, dispõe: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Ilegalidade. Precedente do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a tese ministerial não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso, ao qual deve ser dado provimento.<br>No caso, do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima à vítima (e-STJ fls. 256-258):<br>"Há apenas que se fazer uma correção na sentença, isto é, há que se afastar a condenação do apelante ao pagamento da indenização mínima a título de danos morais à vítima, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois, para reparação do dano material ou moral causado à vítima em razão da infração penal, a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessária, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização, o que não se deu na espécie.<br>Da análise detida dos autos, noto que não foi realizada instrução específica para se apurar o valor de eventual indenização, razão pela qual o réu não podia ter sido condenado ao pagamento, o que fica neste ato afastado da r. sentença.<br>Nessas condições, a condenação do apelante ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, restando necessário o afastamento da indenização fixada.<br>Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, destaca:<br>- "56-A. Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado -<br>Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 16/11/2021) negritei;<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDÍVEL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia" (AgRg no AR Esp 1339073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, D Je 24/10/2018). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual limitou-se a utilizar outros meios de provas sem justificar a ausência do exame pericial. Assim, não houve fundamentação idônea no sentido de que os vestígios desapareceram ou que não foi possível a realização da perícia. 3. Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização. 4. In casu, além da não indicação do valor pretendido, não houve instrução específica com apresentação de material probatório que ateste o prejuízo causado à vítima. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no R Esp 1810845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 23/9/2019) - negritei.<br>Destaco que nem mesmo a vítima, a principal interessada, se manifestou no sentido de que desejasse ser indenizada, posto que, quanto a isso, a ela nada foi perguntado (mídia de folha 171).<br>Nesse contexto, afasto a condenação no valor indenizatório mínimo, a título de dano moral, em favor da vítima." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem afastou a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima à vítima, a título de danos morais, ao fundamento de que não houve "instrução específica para apurar o valor da indenização".<br>Ocorre que o entendimento adotado pela Corte estadual colide com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 983, em que se fixou a tese de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.".<br>Logo, considerando que na denúncia houve o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP (e-STJ fls. 77-79), deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que, ao condenar o réu por infração ao artigo 129, §13, do Código Penal, condenou-o, também, ao pagamento de indenização mínima de R$ 6.000,00, a título de danos morais, em benefício da vítima.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória na parte em que condenou o réu ao pagamento, em favor da vítima, de indenização mínima no valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do oferecimento da denúncia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA