DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY HENRIQUE VALERIA MOURA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008332-06.2025.8.27.2700, assim ementado (fls. 8-9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente submetido a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, devido à suposta prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustenta que a prisão foi decretada sem observância dos requisitos legais específicos, alegando inexistir demonstração da imprescindibilidade da segregação para o avanço das investigações, bem como que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho e residência fixos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão temporária decretada contra o paciente atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/89, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações e à existência de indícios razoáveis de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão temporária constitui medida cautelar excepcional que exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação, imprescindibilidade da medida para as investigações e prática de crime expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89.<br>4. O delito de tráfico de drogas encontra-se expressamente previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89, atendendo ao requisito objetivo para a decretação da medida.<br>5. As investigações conduzidas pela 2ª Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENARC) de Araguaína apontam o paciente como possível integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e um dos principais fornecedores de drogas na cidade, com operação interestadual e distribuição em diversas bocas de fumo.<br>6. A prisão em flagrante de Pedro Henrique Cirqueira do Nascimento em endereço investigado como possível depósito de drogas mantido pelo paciente, com apreensão de 9 (nove) gramas de crack, balança de precisão e caderno com anotações, forneceu elementos materiais concretos sobre o esquema investigado.<br>7. O depoimento de Amanda Cristina da Conceição Rocha confirmou que o paciente é o proprietário da droga apreendida e que teria entregado aproximadamente 4 (quatro) quilos de crack para comercialização, declarando ainda que o paciente é integrante do PCC.<br>8. A autoridade policial demonstrou a necessidade da segregação para o aprofundamento das investigações, especialmente para identificar outros integrantes da organização criminosa e desarticular a rede de distribuição de entorpecentes, considerando a complexidade da operação com ramificações interestaduais.<br>9. As circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - embora relevantes, não são suficientes para obstar a decretação da prisão temporária quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão temporária em casos de tráfico de drogas deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações, sendo a necessidade de custódia para conclusão das investigações fundamento idôneo quando medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes. 2. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente não obsta a decretação da prisão temporária quando preenchidos os requisitos legais específicos da medida cautelar.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 23/7/2024, pelo prazo de 30 dias, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária por período superior ao legal, uma vez que o mandado não foi cumprido e permanece em aberto há mais de um ano, sem que as investigações tenham sido concluídas.<br>Aduz que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público pela conversão da cautelar em prisão preventiva, o que revela a ausência de contemporaneidade e a inexistência de fundamento concreto que justifique a subsistência da medida extrema.<br>Argumenta, ainda, que o Tribunal estadual não apreciou o pleito de acesso aos autos formulado pela defesa, sob alegação de que haveria óbice decorrente da Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão temporária do paciente.<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 67-70.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Habeas corpus impetrado com vistas à revogação da prisão temporária imposta ao paciente, ao argumento de que já teria vencido o tempo legal da prisão sem que houvesse o cumprimento do mandado e a conclusão das investigações.<br>2. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão temporária que perdura por cerca de um ano e dois meses, sem cumprimento do mandado e sem conclusão das investigações, pois não se trata de prisão por prazo indeterminado. A esta altura, nada justifica a manutenção da medida e caso seja necessária a segregação do paciente deve ser decretada sua prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada pelo juízo competente.<br>3. Parecer pela concessão da ordem, para cassar a prisão temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, consta do acórdão que manteve a prisão temporária (fls. 50-53):<br>No caso vertente, a decretação da prisão temporária fundamentou-se na existência do fumus commissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto investigativo delineado nos autos originários.<br>Consta da Representação Policial (Evento 1 dos Autos nº 0014110- 70.2024.8.27.2706) que as investigações conduzidas pela 2ª DENARC de Araguaína apontam o paciente como possível integrante da facção criminosa PCC e um dos principais fornecedores de drogas na cidade.<br>É relatado que ele adquire entorpecentes de outros Estados (Goiás, Pará e Maranhão) e promove o fracionamento e distribuição em diversas bocas de fumo.<br>As investigações tiveram origem em diligências no Setor Couto Magalhães, onde foi identificada residência na Avenida Perimetral como possível depósito de drogas mantido pelo paciente. Durante campana policial, foi observado movimentação característica de tráfico de entorpecentes no local.<br>Em 6/6/2024, Pedro Henrique Cirqueira do Nascimento foi preso em flagrante no endereço investigado, sendo apreendidas 9 (nove) gramas de crack, balança de precisão e caderno com anotações (Auto de Prisão em Flagrante nº 6355/2024).<br>Aspecto crucial para a análise da legalidade da prisão temporária consiste no depoimento de Amanda Cristina da Conceição Rocha, companheira de Pedro Henrique, que confirmou em sede policial que o paciente WESLEY é o proprietário da droga apreendida e que teria entregado aproximadamente 4 (quatro) quilos de crack para que Pedro Henrique comercializasse.<br>Conforme relatado no Parecer Ministerial (Evento 6 dos autos originários), Amanda declarou que o paciente é integrante do PCC e que presenciava seu companheiro entregando drogas oriundas do paciente, sendo a droga vendida rapidamente.<br>Quanto aos requisitos específicos da prisão temporária, o delito de tráfico de drogas encontra-se expressamente previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89, atendendo ao requisito objetivo para a decretação da medida.<br>No que tange ao requisito da imprescindibilidade (inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.960/89), verifica-se que a autoridade policial demonstrou a necessidade da segregação para o aprofundamento das investigações, especialmente para identificar outros integrantes da organização criminosa e desarticular a rede de distribuição de entorpecentes.<br> .. <br>Quanto às eventuais circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, importa consignar que tais condições, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para obstar a decretação ou manutenção da prisão temporária quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.<br>Verifica-se que o decreto da prisão temporária encontra-se respaldado em fatos novos e contemporâneos, especialmente a prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE CIRQUEIRA DO NASCIMENTO e o depoimento de AMANDA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ROCHA, que forneceram elementos concretos sobre o envolvimento do paciente no esquema de tráfico.<br>A natureza da investigação, envolvendo organização criminosa com ramificações interestaduais e operação em múltiplas bocas de fumo, demanda medidas investigativas que somente podem ser implementadas com eficácia através da segregação temporária dos principais suspeitos.<br>Relativamente à alegada violação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, conforme esclarecido pela Procuradoria Geral de Justiça, embora o artigo 7º da Lei nº 8.906/94 garanta o direito de vista ao advogado, a referida súmula limita esse acesso a documentos já disponíveis nos autos. Como a diligência ainda está em andamento, a súmula não se aplica ao presente caso, sob pena de ineficácia do meio persecutório e das diligências investigatórias ainda em curso.<br>Quanto ao alegado decurso excessivo de prazo, importante consignar que a prisão temporária foi decretada em 23/6/2024, devendo sua validade ser analisada em conjunto com eventuais prorrogações ou conversões posteriores nos autos originários. Em relação ao prazo da prisão temporária, por se tratar de crime hediondo (tráfico de drogas), o prazo é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema necessidade, conforme o artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.<br>Assim, da análise sumária própria para a ocasião, verifica-se que a fundamentação de origem revela-se idônea, dada a existência da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que, em tese, justifica a segregação temporária para garantir o sucesso das investigações, especialmente considerando a complexidade da organização criminosa investigada e o papel central atribuído ao paciente no esquema de tráfico.<br>Deste modo, inexistem ilegalidades capazes de macular a decisão combatida, cuja fundamentação guarda referências diretas aos requisitos legais da prisão temporária.<br>Posto isso, voto por denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão temporária do paciente WESLEY HENRIQUE VALÉRIO MOURA, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89, c/c artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, por haver demonstrada a materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações.<br>De início, cumpre ressaltar que a prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/1989, possui natureza cautelar e excepcional, devendo ser decretada somente quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e dentro dos prazos legais  5 dias, prorrogáveis por igual período (art. 2º), ou 30 dias prorrogáveis por mais 30, nos casos de crimes hediondos e equiparados, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072/1990.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n. 3.360 e n. 4.109, consolidou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: (1) for imprescindível para as investigações; (2) houver fundadas razões de autoria; (3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (3) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e, (4) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>No caso concreto, o mandado de prisão temporária foi expedido em 24/7/2024, com duração de 30 dias (fls. 57-58), sem que tenha sido cumprido até o momento. Transcorridos mais de quatorze meses desde a decretação da medida, a manutenção do decreto cautelar não executado, sem decisão de renovação devidamente fundamentada ou conversão em prisão preventiva, configura prolongamento excessivo, incompatível com os prazos e requisitos legais da prisão temporária.<br>Registre-se, ademais, que, o Juízo de primeiro grau não prestou informações no habeas corpus originário, conforme relatado pelo Tribunal de origem (fl. 67) e, nesta instância, igualmente se manteve silente quanto à prisão temporária (certidão de fl. 76), de modo que não constam nos autos dados atualizados sobre o andamento do feito que decretou a constrição cautelar, a justificativa para a demora processual e o estado de cumprimento das diligências investigativas.<br>Além disso, não há representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, providência adequada caso subsistissem fundamentos cautelares idôneos e contemporâneos.<br>A manutenção, por tempo indeterminado, de decreto de prisão temporária não cumprido desborda da excepcionalidade da medida e viola os limites normativos dos arts. 2º da Lei n. 7.960/1989 e 2º, § 3º, da Lei n. 8.072/1990. Tal quadro reforça a ausência de justificativa atual e concreta para a subsistência do decreto cautelar, impondo o reconhecimento do constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Como a prisão temporária tutela a investigação - "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" -, introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5 5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30  30), pela Lei 8.072, 2009 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado.<br>2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de 30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020, mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação.<br>A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal.<br>3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.<br>(AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO. LAPSO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei nº 7.960/89.<br>2. Habeas corpus concedido, para a revogação da prisão temporária, e expedição de contra-ordem de prisão, em favor da paciente SIMONE VIANA SOARES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão, esta última com fundamento exclusivo em fatos novos.<br>(HC n. 383.855/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar a prisão temporária do paciente, ressalvada a possibilidade da decretação da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, nos devidos termos processuais penais e em decisão devidamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA