DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN NERI DE MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 29/08/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva.<br>A Defesa sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo, ao declinar da apreciação do pedido de transferência sob o fundamento de tratar-se de matéria administrativa, teria configurado omissão inconstitucional.<br>Alega que a manutenção do recorrente na Penitenciária da Papuda/DF, distante da comarca de tramitação do feito e de seu núcleo familiar e do defensor constituído, teria caracterizado constrangimento ilegal, por comprometer os direitos à ampla defesa e à comunicação reservada com o advogado.<br>Argumenta, subsidiariamente, que, se não deferida a transferência ao sistema prisional de Santa Catarina, deveria ser determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a transferência do recorrente para o sistema prisional do Estado de Santa Catarina; subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 38/40; grifamos):<br>II - No que tange aos requisitos do art. 312 do CPP, ao que consta da decisão que decretou a prisão preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados (estelionato, associação criminosa, falsificação de documentos e corrupção), justificando- se pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dada à gravidade do crime, risco de reiteração e interferência na colheita de provas.<br>Segundo discorreu o magistrado singular:<br> ..  A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada " como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>A segregação cautelar deve preencher um dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 313: i) ser o crime, doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ii) ser o réu reincidente em crime doloso, iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, iv) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>Assim, caberá prisão preventiva quando, cumulativamente, estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>No caso em comento, tem-se que aos investigados foram imputadas a prática de crimes (estelionatos, associação criminosa, falsificação de documentos, crime de corrupção ativa), cujas penas máximas em abstrato, somadas, são superiores a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.<br>O fumus comissi delicti está estampado no relatório de investigação/representação da autoridade policial/documentos angariados, acompanhado do boletim de ocorrência bem como pelos depoimentos prestados, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A investigação levada a efeito pela Autoridade Policial desvendou um esquema de fraude conhecido como "carro pra nunca". O modus operandi consistia em recrutar cidadãos com o CPF sem restrições para financiar veículos em seus nomes, mediante o pagamento de uma pequena quantia a estes. No esquema, liderado pelos investigados Natan e sua esposa Josiane, os veículos eram revendidos por valores muito abaixo do mercado. O grupo pagava apenas as primeiras parcelas do financiamento e, em seguida, interrompia os pagamentos, gerando prejuízo às instituições financeiras e deixando a dívida no nome das pessoas aliciadas.<br>Ainda, após a aquisição de veículos, os representados vendiam os automóveis a terceiros e, em seguida, registravam furtos dos veículos e exigiam, mediante ameaças de morte e de lesão corporal, a entrega dos automóveis. Ao recuperar os automóveis, os representados novamente os vendiam, perpetuando um ciclo contínuo de fraude.<br>Conforme apurado pela Autoridade Policial, no período de três anos, os representados movimentaram cerca de vinte milhões de reais, valor incompatível com suas rendas, ostentando a posse de bens de alto valor. Isso porque, Natan é funcionário público estadual aposentado, com remuneração bruta de R$ 2.526,82 (fl. 28 do evento 1 - INC1 dos autos n. 5002886-24.2025.8.24.0564), e Josiane possui uma empresa com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, já que tem por finalidade impedir que os representados continuem a praticar crimes e permitir a colheita de provas na fase investigação sem a interferência de ambos.<br>As prisões preventivas devem ser decretadas também por conveniência da instrução criminal, uma vez que, mesmo após o cumprimento de diversas medidas, dentre elas o cumprimento do mandado de prisão temporária de Josiane, os representados continuam a praticar crimes, especialmente com o fim de atrapalhar as investigações. Conforme consta do feito, diversas vítimas e testemunhas foram ameaçadas pelo casal (boletins de ocorrência do evento 1, ANEXO7).<br>Ainda consoante apontado nos autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sala comercial de propriedade do casal, o representado Natan Néri de Morais, por meio do sistema de videomonitoramento, teria feito ameaças ao Delegado de Polícia, responsável pelas investigações, Manoel Galeno, afirmando o seguinte: "GALENO SEI QUE TEU FILHO TEM TREZE ANOS, É AUTISTA E ESTUDA NO COLÉGIO ADVENTISTA, CUIDADO" (evento 1 - anexo7).<br>A representada Josiane foi presa no dia 15 de agosto de 2025 (cumprimento de mandado de prisão temporária), ao passo que o representado Natan está foragido.<br>Com efeito, é possível concluir que a livre circulação dos investigados no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.<br>Assim, conforme o conjunto probatório exigido neste momento, faz-se um juízo de periculosidade dos agentes e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social (processo 5004283-21.2025.8.24.0564/SC, evento 6, DOC1).<br>Do contexto apresentado, não há dúvidas que os elementos por ora encartados constituem indícios suficientes da autoria dos delitos.<br>O periculum libertatis, de igual modo, é inconteste, dada a gravidade concreta das condutas - uma vez que o paciente e sua esposa, em tese, lideravam um esquema de fraudes envolvendo financiamento e revenda de veículos  "carro pra nunca" , com prejuízos às instituições financeiras e aos aliciados. Em tal toada, o casal movimentou cerca de R$ 20 milhões em três anos, valor incompatível com suas rendas declaradas.<br>Vale registrar que o paciente e a coacusada registravam falsos furtos e, mediante ameaças, exigiam a devolução dos bens, que eram novamente comercializados, mantendo o ciclo de fraude.<br>Desse modo, verifica-se terem sido suficientemente pontuadas as circunstâncias concretas que impõem a segregação do paciente, especificamente pelo risco à ordem pública, diante da periculosidade das ações, aferida pelo modus operandi - repisa-se, caracterizado por inúmeras fraudes patrimoniais acompanhadas de ameaças, elementos suficientes a indicar a habitualidade criminosa e a necessidade da segregação a fim de cessar referida trajetória.<br>(..)<br>No mais, sabe-se que a gravidade em abstrato do tipo não pode servir de fundamento da medida excepcional. Não é esse, contudo, o caso dos autos. São as circunstâncias concretas dos crimes, em tese, praticados pelo paciente que caracterizam a sua gravidade e evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>Não bastasse, há fortes indicativos de risco à instrução criminal e aplicação da lei penal, já que diversas vítimas e testemunhas foram ameaçadas pelo casal, tendo o paciente, inclusive, proferido grave ameaça ao Delegado de Polícia responsável pelo caso, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que solto intervirá na colheita da prova, objetivando livrar-se de eventual condenação.<br>No mais, os predicados pessoais favoráveis, não obstante sejam elementos que podem e devem ser considerados pelo Juiz ao analisar a segregação cautelar, não são suficientes a conceder a benesse pretendida, podendo a medida excepcional ser decretada quando presentes seus pressupostos, como na hipótese.<br>(..)<br>Outrossim, demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do cárcere provisório como forma de salvaguardar, como dito, a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, impossível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como requerido pelos impetrantes.<br>No caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou adequadamente a necessidade da custódia. A medida baseou-se na gravidade concreta dos fatos, que decorre dos fortes indícios de que o recorrente e sua esposa lideravam, em tese, um elaborado esquema de fraudes envolvendo o financiamento e revenda de veículos (denominado "carro pra nunca"), com um volume de movimentação financeira de aproximadamente R$ 20 milhões em três anos, valor incompatível com suas rendas, o que configura indícios dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documentos e corrupção.<br>Além disso, a custódia foi justificada pelo risco à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi perigoso e habitual do recorrente, caracterizado por, em tese, inúmeras fraudes patrimoniais acompanhadas de ameaças e pelo registro de falsos furtos dos bens que seriam exigidos de volta sob ameaça e novamente comercializados, o que demonstra a periculosidade e a necessidade de interromper a trajetória criminosa.<br>Não bastasse, o periculum libertatis também se justifica pela conveniência da instrução criminal, diante dos fortes indicativos de que diversas vítimas e testemunhas teriam sido ameaçadas pelo casal, o que atestaria o risco concreto de interferência na colheita da prova.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Acrescentam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet, visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e falsidade ideológica.<br>3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo "MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car" e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento, "a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Cumpre registrar que eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, a exemplo da primariedade, dos bons antecedentes, do domicílio certo e do labor regular, não têm o condão de obstar a custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De igual modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, anote-se que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso em apreço, contudo, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, tornando inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Isso se deve ao fato de que a gravidade concreta da conduta delituosa em análise indica que a ordem pública não estaria adequadamente acautelada com a concessão da liberdade ao recorrente. Acerca do tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ademais, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do pedido de transferência do recorrente da Penitenciária da Papuda/DF, para o Sistema Prisional do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que não foi apreciado pelo Tribunal a quo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Entretanto, ainda que a autoridade administrativa detenha a atribuição para a gestão interna do estabelecimento prisional, a definição do local da prisão e a decisão final sobre a transferência de presos entre unidades prisionais, cabe, precipuamente, ao juízo competente.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Segundo a LEP: art. 86  .. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.<br>2-  ..  A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º, LEP).  ..  (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.).<br>3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado Titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Linhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus desafetos.<br>4-  ..  Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).  ..<br>.  (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.).<br>5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do Espírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida Pregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do RJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030.<br>Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado.<br>6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216"% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 933.469/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe d e 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Concedo o habeas corpus de ofício para o juízo de origem avaliar o pedido de transferência de estabelecimento prisional .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA