DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Cível n. 0600784-78.2009.8.20.00, assim ementado (fl. 120):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA EM SEDE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOCUMENTO PÚBLICO QUE, EM HIPÓTESES TAIS, INDEPENDE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. ATO JUDICIAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 CTN. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 32, 34 e 123 do Código Tributário Nacional, aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e ao art. 406 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o divórcio consensual homologado em juízo, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, não transfere a propriedade nem afasta a legitimidade passiva do proprietário registral para os créditos de IPTU/TL.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido para consagrar a responsabilidade tributária do recorrido como proprietário/sujeito passivo do IPTU; e a continuidade da execução fiscal em seu desfavor.<br>Contrarrazões às fls. 172-182.<br>O recurso foi admitido pela decisão de fls. 183-184.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido consignou (fls. 123-125):<br>O art. 34 do Código Tributário Nacional preconiza que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, de modo que, não se enquadrando o executado em quaisquer das hipóteses previstas, não há de se falar em legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda executiva.<br>Portanto, da leitura atenta do caderno processual, verifica-se que fora ajuizada ação judicial com vistas à dissolução de união estável havida entre o excipiente, ora apelado, e Sra. Maria de Lourdes de Souza Gomes, a qual cominou com sua homologação, por sentença do Juízo competente, dissolvendo a união e , conforme documentação de id. 6376498, partilhando os bens especialmente o "Termo de Audiência de dissolução de sociedade de fato com partilha de patrimônio".<br>Pelo que se depreende da homologação, o bem imóvel originador da dívida é pertencente à ex-companheira desde 2002, de sorte que a demanda executiva somente fora ajuizada no ano de 2009, pela Municipalidade.<br>Dessa maneira, tenho que a sentença não merece reparos, na medida em que, acertadamente, pontificou o seguinte:<br>a homologação do formal de partilha é documento público que independe de registro em cartório para que comprove a propriedade ou posse" (..) Nessa esteira, ainda que, pela via geral, o título translativo da propriedade deva ser registrado em cartório competente para que possua eficácia, em conformidade com o disposto no artigo 1.245, §1º do Código Civil (CC), nota-se que, em verdade, o presente caso excepciona o regramento. (..). É que o registro em cartório busca conferir fé pública ao documento, elemento que o formal de partilha homologado por sentença de Juízo competente já detém. Em outras palavras, o registro perdeu seu objetivo, eis que se está diante de um documento público dotado de eficácia, de modo que, nos autos, configura verdadeira prova negativa de propriedade. (..) Desse modo, sendo o acordo homologado judicialmente por sentença, diferencia-se de mera convenção particular, a qual não pode ser oposta em face da Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN). É que, embora a partilha de bens tenha ocorrido por uma convenção entre os conviventes, reveste-se de fé pública no momento em que houve a homologação judicial.<br> .. <br>No caso em tela, o excipiente, ora apelado, detinha a propriedade do bem constrito na execução. Com a homologação da partilha, no ano de 2002, a propriedade da sua ex-companheira concretizou-se e especificou-se sobre os bens a ela destinados por decisão judicial em demanda de dissolução de sociedade. A ausência de registro do álbum imobiliário, impedem exclusivamente a transferência do bem para a propriedade da embargante, não afastando, todavia, a posse da mesma sobre eles.<br>Registre-se, oportunamente, que a partilha de bens ocorreu em 11 de junho de 2002 enquanto que a execução foi ajuizada apenas em 17 de dezembro de 2009, quando o bem constrito não fazia mais parte do patrimônio do executado.<br>No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido expressamente indicam que, embora a partilha de bens tenha ocorrido por convenção entre os conviventes, reveste-se de fé pública no momento em que houve a homologação judicial e que a partilha de bens ocorreu em 11/6/2002 enquanto que a execução foi ajuizada apenas em 17/12/2009, quando o bem constrito não fazia mais parte do patrimônio do recorrido. Sendo assim, manifesta a sua ilegitimidade passiva.<br>Desse modo, é inviável adotar a tese da recorrente - segundo a qual é inaplicável convenções particulares contra a Fazenda Pública porque o divórcio consensual homologado em Juízo, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, não transfere a propriedade nem afasta a legitimidade passiva do proprietário registral para os créditos de IPTU/TLP - diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Cito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73.<br>II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU.<br>III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 785.922/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2788175/MA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOCUMENTO PÚBLICO QUE INDEPENDE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. ATO JUDICIAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.