DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 351, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - QUITAÇÃO DO PREÇO PELO CONSUMIDOR - ASTREINTE - POSSIBILIDADE - INDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIRMADA - JUROS CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o pagamento do preço, tem o adquirente direito à escritura definitiva do bem, isento de quaisquer ônus, incluindo-se a hipoteca. Incumbe tanto ao credor hipotecário como à construtora a exoneração do gravame instituído sobre unidade habitacional prometida à venda, uma vez quitado o preço do imóvel. Nos termos do enunciado da súmula 308 do STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. O descumprimento contratual, em regra, não enseja a existência de danos morais, impondo-se a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade, passível de reparação cível. Há dano moral tanto quando a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, bem como quando devidamente quitado o preço lança sobre a unidade imobiliária adquirida hipoteca, e atrasa na lavratura da escritura definitiva, notadamente, em razão da limitação do direito pleno de propriedade do bem. Considerando que a existência de gravame impediu o adquirente de utilizar plenamente o bem, viável confirmação da multa advinda da ordem cominatória. Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, nos termos da súmula 362, do STJ, a "correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e os juros de mora incidem desde a citação. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º, 11 c/c art. 86, caput do atual Código de Processo Civil. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 369-383, e-STJ), a insurgente alega afronta aos artigos 186 e 927 do CC e ao artigo 537, § 1º, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, sendo certo que, no caso, o atraso no cancelamento da hipoteca não gerou qualquer consequência danosa à parte recorrida, no que toca ao seu direito à moradia. Afirma que o limite fixado (R$ 30.000,00) para a incidência das astreintes se mostra excessivo, tornando a multa incompatível com a obrigação de dar baixa na hipoteca.<br>Contrarrazões às fls. 393-401, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 412-423, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 429-432, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Tocante a suposta alegação de afronta aos artigos 186 e 927 do CC, o recurso não prospera, sob a argumentação de que teriam sido violados em razão da manutenção da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme alega a parte agravante.<br>O Tribunal de origem, quanto ao tema, foi expresso em consignar que houve descumprimento contratual pela recorrente - em razão da demora na baixa da hipoteca em até 180 dias, estando justificada a condenação. Consignou, ainda, que o referido descumprimento se caracteriza como defeito na prestação do serviço sendo capaz de gerar dano passível de ser reparado, estabelecendo, assim, indenização.<br>Confira-se (fls. 362-363, e-STJ):<br>Dano é qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa, conforme Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete, sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro.<br>Destarte, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto, para que se configure o dever de indenizar.<br>Restou evidenciada a falha nos serviços prestados pela Construtora, que não realizou a baixa do gravame de hipoteca no prazo estipulado, sendo irrelevante qualquer outra alegação, ou mesmo a impossibilidade do feito, em razão de recuperação judicial.<br>O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.<br>No caso, o descumprimento contratual, que causou aos autores inúmeros constrangimentos, sendo desnecessários a enumeração dos mesmos, sem contar que não se confunde com meros aborrecimentos.<br>Assim, o próprio dano, descrito a demora a não resolução do problema e ainda a questão do gravame são suficientes para configuração dos danos morais, incumbindo a parte que o requer a prova do alegado prejuízo.<br>Depreende-se dos autos que os Apelados se desincumbiram do ônus probandi que lhes competiam, ao contrário da ré/apelante (art. 373, inciso I, II do CPC).<br>Assim, ao nosso modesto entendimento, correta a sentença que verificou a ocorrência do dano moral, posto que os fatos narrados caracterizaram a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade dos Apelados, por estar assegurado o direito de ação para cumprimento do contrato firmado entre as partes.<br> .. <br>Logo, o conjunto probatório carreado é suficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado aos Apelados.  grifou-se <br>Dessa forma, chegar a conclusão diversa sobre a comprovação da ocorrência de circunstância que justifica a condenação por danos morais e o período de mora exigiria o reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM DEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO E PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.<br>3. A inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na hipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega de imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.<br>4. No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da extensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.164.522/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>2. Com relação à redução do valor da multa aplicada, o Tribunal local, ao julgar a apelação, consignou de forma expressa (fls. 358-361, e-STJ):<br>A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial.<br>Ressalte-se que o objetivo da multa imposta, não é penalizar a parte que deve cumprir o mandamento, mas imprimir efetividade à decisão mandamental.<br> .. <br>A sentença condenou os Apelantes ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.<br>Lado outro, diz a Construtora/ré apelante, que se mantida a cominatória, apelada poderá embolsar a quantia impressionante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem que tenha sido comprovado nos autos qualquer real dano sofrido com o atraso no cumprimento da tutela antecipada.<br> .. <br>No caso concreto, porém, não é possível a redução do valor da multa arbitrada.<br>Existe previsão contratual expressa do prazo de até 180 dias, contados da quitação do saldo devedor ou da data da averbação do habite-se, o que ocorrer por último, para o cancelamento da hipoteca, cláusula 4.5 da avença, doc. 9.<br>Ora, sendo incontroversa a quitação do contrato, com a lavratura da escritura pública a averbação do habite-se e esgotado o prazo de tolerância (19/09/2017), se a entrega prevista era 30/06/2016, o prazo contratualmente estabelecido para o cancelamento da hipoteca há muito se esgotou, não sendo cabível a redução da multa arbitrada, sob pena de se privilegiar o descumprimento de obrigação contratual e da ordem judicial.<br>Ademais, ressalte-se que os Apelados adquiriram o imóvel (apartamento de nº 2.205 da Torre Residencial do Empreendimento denominado Le Quartier Granbery - Residences, Bureau & Magasins, na cidade de Juiz de Fora, conforme discriminado nos documentos), ocorrendo o descumprimento contratual em relação ao contrato (docs. ordem 09/10), não sendo desproporcional o valor da multa arbitrada (R$30.000,00) se comparado ao valor total da operação, que superou a importância de R$385.000,00.<br>Assim, deve ser mantida a multa fixada pelo descumprimento da ordem judicial.  grifou-se <br>Relativamente às astreintes, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a modificação do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos.<br>Dessa maneira, reverter a conclusão do Tribunal local - quanto à necessidade de redução do valor da multa -, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exclusão ou da redução do valor da multa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.613.443/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. 1.1. No caso dos autos, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, se mostra razoável reduzir as astreintes para o valor de 500,00 (quinhentos reais) para cada mensalidade cobrada a maior, em desacordo com a determinação contida no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.432/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS "ASTREINTES". REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.900.571/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA