DECISÃO<br>Devidamente intimada para se manifestar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada neste cumprimento de sentença, a UNIÃO trouxe que o processo administrativo de credenciamento de cursos da Faculdade Dominio foi indeferido pelo Despacho Ministerial de 16 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial da União n. 161, de 21 de agosto de 2024, Seção 1, página 61. A executada ainda esclareceu que "os processos referentes aos pedidos de Autorização EaD vinculados ao citado pedido de Credenciamento EaD, sob nºs: 201908141, 201908143 e 201908100, foram arquivados por perda dos objetos" (fls. 12-16).<br>Em resposta, a exequente argumentou que houve o descumprimento da ordem judicial uma vez que nos termos das informações prestadas pela UNIÃO há indicativo de que o cumprimento ocorreu somente em 21/8/2024, após cinco meses do fim do prazo determinado. Ademais, afirmou que a administração pública "não trouxe a cópia integral dos processos de credenciamento e tampouco acostou o parecer/despacho citado de 16/08/2024, logo, não há nenhuma comprovação documental de fin alização do processo administrativo" (fl. 18). Nessa linha, requereu o prosseguimento do feito "com fixação do valor total da multa deferida pela decisão de fls. 08-09, no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento de ordem judicial".<br>Intimada para trazer aos autos o despacho do Ministro de Estado da Educação de 16 de agosto de 2024 (SEI nº 5419196 - Diário Oficial da União n.161, de 21 de agosto de 2024, Seção 1, pág. 61) que indeferiu o pedido de credenciamento dos cursos da exequente, a UNIÃO, por meio da NOTA n. 01623/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, reforçou que o processo já fora concluído (fls. 25-29).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, cabe esclarecer que, da consulta ao sítio eletrônico https://www.in.gov.br/web/dou/-/despachos-de-16-de-agosto-de-2024-579546237, extrai-se o seguinte Despacho do Ministério da Educação de 16 de agosto de 2024:<br>Diário Oficial da União<br>Publicado em: 21/08/2024 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 60<br>Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro<br>DESPACHOS DE 16 DE AGOSTO DE 2024<br>(..)<br>Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 25 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CP nº 42/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CP nº 27, de 8 de dezembro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa no Parecer CNE/CES nº 355, de 7 de julho de 2021, e manifestou-se favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Domínio - FACDOM, com sede na Rua S10, Quadra 165, Lote 10E, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Faculdade Domínio - Instituição de Ensino Superior Eireli, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003792/2022-23 (e-MEC nº 201908099). Grifou-se<br>Como se extrai, é fato incontestável a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento dos cursos da Faculdade Dominio em decisão publicada na data de 21.8.2024, o que dissipa qualquer dúvida sobre o efetivo cumprimento do que foi determinado na ordem concessiva da segurança.<br>Nessa linha, não há falar em aplicação de multa à executada. Em primeiro, porque a administração pública cumpriu a decisão judicial e, em segundo, porque a decisão de fls. 8-9, ao contrário do alegado pela exequente, não cominou multa à executada, mas apenas determinou que ela se manifestasse sobre as alegações do exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa, o que, inclusive ocorreu (fls. 12-16 ).<br>Ante o exposto, tendo a obrigação de fazer sido devidamente cumprida, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA