DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTA 953 OFFICES LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1043732-49.2023.8.26.0053, assim ementado (fl. 221):<br>SUJEIÇÃO PASSIVA - IPTU - Exercícios de 2022 e 2023 - Município de São Paulo - Ação declaratória julgada procedente - Hipótese em que o imóvel de propriedade autora foi invadido em 2021 - Existência de ação de reintegração de posse, em cujo processo houve acordo celebrado entre as partes - Sentença homologatória, com efeito de restituir a posse - Hipótese em que não houve supressão das faculdades inerentes ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC) -Intenção da autora de não se resignar com a ocupação ilícita - Condição da autora de contribuinte - Inteligência do art. 34 do CTN - Não desnaturação do fato gerador -Precedentes do STJ - Improcedência do pedido decretada nesta Instancia - Sentença reformada para esse fim. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 32, 34 e 114 do Código Tributário Nacional e 1.228 do Código Civil (CC/2002), porquanto a invasão retirou o livre exercício dos atributos da propriedade e a riqueza subjacente ao fato jurídico-tributário.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau para declarar a inexigibilidade do IPTU a partir de 21/12/2021 até a retomada da posse e condenar a parte contrária à restituição dos valores dos exercícios de 2022 e 2023.<br>Contrarrazões às fls. 313-323.<br>O recurso foi admitido pela decisão de fls. 324-326.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido consignou:<br>E não se enxerga razão para que tal solução não seja aplicada, igualmente, aos casos de imóveis invadidos, sobretudo nas hipóteses em que o interessado, valendo- se da faculdade de reaver o bem (reivindicação) ou sua posse (reintegração), acaba por reafirmar concretamente sua condição de proprietário.<br>Com efeito, no caso destes autos, não se desconhece que o imóvel tributado foi invadido em 2021, tendo sido ocupado por terceiros desde então, conforme indicado pelo Boletim de Ocorrência copiado a fls. 62/64 e a documentação de fls. 65/100, relativa à ação de reintegração de posse ajuizada pela autora.<br>No entanto, não há dúvidas de que a iniciativa da proprietária de propor a ação de reintegração de posse revela sua intenção de se manter como tal e de não se resignar com a ocupação ilícita.<br>Além disso, consoante explicado no início, a sentença exarada a fls. 883 dos autos daquela ação de reintegração acabou por homologar acordo firmado entre as partes. Com tal avença, os réus daquele processo se comprometeram a desocupar o imóvel no prazo de quatro meses. Logo, os poderes inerentes à propriedade foram exercidos pela ora apelada, com resultados positivos para ela, o que apenas corrobora sua condição de contribuinte do IPTU.<br>Nesse tocante, limita-se a autora a dizer - tanto na peça inicial quanto nas contrarrazões recursais - que seu direito de propriedade foi suprimido com a ocupação do imóvel. Isso nem de longe é verdade. Pois, como visto, a autora se utilizou dos poderes inerentes à propriedade para fazer valer, com sucesso, a desocupação.<br>Em suma, nenhum dos argumentos ou provas apresentadas pela autora logrou afastar a validade dos créditos cobrados.<br>Irrefragável, portanto, a conclusão de que a demandante figura, de fato, como contribuinte do IPTU que sobre o imóvel recai, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."<br>Daí ser de rigor a reforma da sentença apelada, a fim de se decretar a improcedência do pedido inicial, haja vista a legitimidade da cobrança aqui combatida, uma vez não havendo dúvidas quanto à ocorrência do fato gerador do IPTU e da condição da autora de contribuinte desse imposto. (fls. 227-229, grifos acrescidos)<br>No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido expressamente indicam que o imóvel é de propriedade da recorrente, que ajuizou ação de reintegração de posse para reaver o imóvel - tendo sido celebrado acordo entre as partes - a evidenciar seu manifesto interesse em preservar o domínio e o exercício dos poderes inerentes à propriedade.<br>Desse modo, é inviável adotar a tese da recorrente de que não exercia os elementos da propriedade durante o período dos fatos geradores, diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73.<br>II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU.<br>III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 785.922/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2788175/MA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025.)<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio, visto que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br> .. <br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 229-230), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU - EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE AUTORA FOI INVADIDO EM 2021. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSENTE SUPRESSÃO DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO DESNATURAÇÃO DO FATO GERADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.