DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 6587, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE CONSÓRCIO, SEGURO DE VIDA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - AUTORA - ALEGAÇÃO - NÃO PROTAGONISTA DAS AVENÇAS - PRESCRIÇÃO - CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEI 8.078/90 - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO - AÇÃO - PROPOSITURA - DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONCLUSÃO - ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 8.078/90 E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO CONTÁBIL - APURAÇÃO - ABATIMENTO DE CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE - TRABALHO TÉCNICO - CONFIABILIDADE - VALORES EXPRESSOS - ADMISSÃO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORA - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BALIZAMENTO - ART. 85, 2º, DO CPC - JUÍZO - ARBITRAMENTO - EXCESSIVIDADE - MITIGAÇÃO - PERTINÊNCIA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em julgado assim ementado (fl. 6855, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTES / RÉUS - ARGUIÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO - RECONHECIMENTO - CONTRATOS DE CONSÓRCIO - AUTORA - ALEGAÇÃO - NULIDADE - ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSÃO NESSE SENTIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. AUTORA - UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA PARA A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E IMÓVEIS - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - ABATIMENTO DO QUE INDICADO NO LAUDO PERICIAL COMO DEVIDO PELOS RÉUS - IMPOSIÇÃO - VALORES - APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 6916-6919, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 6863-6878, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371; 509; 489, § 1º, III e VI; e 1.022, I, do CPC e art. 189 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por obscuridade quanto à incidência de juros e correção; prescrição da pretensão; ausência de valoração racional da prova; e a apuração dos valore eventualmente devidos em liquidação de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 6948-6960, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 6961-6964, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 6970-6979, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 7033-7040, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o  insurgente viola  ção dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, I, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, estaria eivado de obscuridade quanto à incidência de juros e correção.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 6917-6918, e-STJ):<br>Não se vislumbra vício que possibilite a interposição dos embargos de declaração (art. 1022 do CPC). No apelo os embargantes foram expressos quanto à incidência de juros de mora. Veja-se:<br>"Logo, ao condenar os apelantes ao pagamento deste valor (R$ 1.706.914,26), a ser acrescido novamente de correção desde o evento danoso e juros desde a citação, o julgador incorreu em notório erro que há de ser corrigido por esse e. Tribunal, a fim de que seja consignado que o valor de R$ 1.706.914,26 deve ser corrigido e acrescido de juros a partir de maio de 2020 data dos cálculos do perito" (fls. 6.517).<br>A pretensão foi acolhida pelo colegiado:<br>"Pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo. A parte dispositiva do acórdão passará a ter a seguinte redação: "Pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: 1) reconhecer a regularidade dos contratos de adesão a grupo de consórcios para aquisição de bens móveis e imóveis e respectivos seguros prestamistas em que disponibilizados numerários pela instituição financeira, em razão de lance ou sorteio; 2) em relação aos demais contratos/títulos de crédito, fixar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de maio de 2020 e; 3) afastar a condenação por dano moral. Os valores deverão ser apurados mediante liquidação de sentença. Em razão da reciprocidade sucumbencial, a autora arcará com 60% e o réu com 40% das custas processuais (art. 86 do CPC). Como vedada a compensação (art. 85, §14, do mesmo diploma legal), fixo os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 para cada patrono (art. 85, § 8º)" (fls. 57).<br>A pretensão se reveste de inovação recursal, vedado o conhecimento. Não há vício a se reconhecer. O inconformismo não encontra guarida no que dispõe o art. 1.022 do CPC:<br>Como cediço, a obscuridade é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando tal hipótese no julgado recorrido, o qual expôs de forma fundamentada todas as razões acerca da incidência de juros e correção - inclusive afirmando que a pretensão de "apuração de todos os valores em fase de liquidação, os quais deverão ser atualizados na forma da lei  ..  se reveste de inovação recursal, vedado o conhecimento".<br>Com efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  obscuridades,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos  arts. 489 e 1.022 do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, I, do CPC.<br>2. O recorrente alega, ainda, que a Corte estadual negou vigência ao art. 189 do Código Civil, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a efetiva violação do direito, em observância ao princípio da actio nata, de modo que, no caso, encontra-se prescrita a pretensão da recorrida referente a fatos anteriores a outubro de 2010.<br>Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal a quo (fl. 6590, e-STJ):<br>A autora se insurge contra movimentações e contratos bancários realizados entre 2008 a 2013 sem que anuísse aos atos. Trata-se de relação de consumo. Sobre a prescrição, reza o art. 27 da Lei 8.078/90:<br>Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.<br>O dano que se visa recompor eclodiu quando dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira, inclusive com o ressarcimento de valores que entendia devidos. O fato se consumou em 25.2.14, quando da resposta à notificação encaminhada pela autora (fls. 59/64). Já a demanda foi proposta em 20.10.17, no lapso quinquenal. Não há se falar na perda do direito de ação.<br>Como se vê, a Corte local, na hipótese, aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, adotando como termo inicial o momento do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, e consignou que, no caso, ocorreu com a resposta à notificação encaminhada pela autora.<br>O acórdão recorrido, no ponto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.209/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRAR A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O termo inicial para o ajuizamento de ação em que se busca a reparação de danos tem como marco a ciência inequívoca pelo titular do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências, conforme a Teoria da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.761.518/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09.04.2019, DJe 12.04.2019)  grifou-se <br>Na hipótese, portanto, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, derruir as conclusões da Corte local, acerca do momento em que a parte autora teve conhecimento inequívoco do dano, e acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 572.155/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.530.042/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021; AgInt no AREsp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 31/08/2021; dentre outros.<br>Inafastável assim, o óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Sustenta o recorrente a violação do art. 371 do CPC, afirmando que a Corte, diante da inconclusividade do laudo pericial apresentado, deveria ter reconhecido a regularidade dos demais contratos sub judice.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 6859-6860, e-STJ):<br>Inequívoco o comportamento contraditório da autora ao arguir a nulidade dos contratos de consórcio e, ao mesmo tempo, usufruir do numerário disponibilizado pela instituição financeira para a aquisição de bens. Consigne-se ainda que, em algumas oportunidades, foi contemplada em razão de lances (fls. 6.603/6.606). O fato, por si só, afasta o propalado vício dos instrumentos. Tinha ciência e anuiu às avenças.<br>Acrescente-se que todos os títulos/contratos impugnados foram relacionados pelo perito (fls. 3.469/3.487) e, a despeito da conclusão de que falsificadas as assinaturas (porquanto não apresentadas as vias originais dos documentos), passível o decote de todo o montante creditado na conta corrente relacionado às propostas de adesão ao grupo de consórcio e respectivos seguros prestamistas, sob pena de enriquecimento ilícito. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo. A parte dispositiva do acórdão passará a ter a seguinte redação: "Pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: 1) reconhecer a regularidade dos contratos de adesão a grupo de consórcios para aquisição de bens móveis e imóveis e respectivos seguros prestamistas em que disponibilizados numerários pela instituição financeira, em razão de lance ou sorteio; 2) em relação aos demais contratos/títulos de crédito, fixar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de maio de 2020 e; 3) afastar a condenação por dano moral. Os valores deverão ser apurados mediante liquidação de sentença. Em razão da reciprocidade sucumbencial, a autora arcará com 60% e o réu com 40% das custas processuais (art. 86 do CPC). Como vedada a compensação (art. 85, §14, do mesmo diploma legal), fixo os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 para cada patrono (art. 85, § 8º)."<br>Como se vê, a Corte local, expressamente reconheceu a regularidade dos contratos em que houve disponibilização de numerário e determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos valores pertinentes aos demais instrumentos, indicando as razões de sua convicção probatória.<br>Nesse contexto, evidencia-se a deficiência de fundamentação do recurso especial: o recorrente não demonstra, de forma clara e precisa, como teria ocorrido a violação ao art. 371 do CPC, pois não indica o trecho decisório específico em que o Tribunal de origem teria distorcido o laudo ou desrespeitado critérios racionais de valoração da prova, limitando-se a alegações genéricas de que o acórdão "presumiu contra a prova", sem explicitar contradição concreta com o conteúdo dos autos. Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar obscuridade a fim de se conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.206.838/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO SEM CONDENAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.164/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)  grifou-se <br>De todo modo, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao art. 371 do CPC sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1310567/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. DISCUSSÃO QUANTO AO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ofensa ao art. 371 do CPC/2015, acerca das provas produzidas nos autos, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do agravante em razão de erro médico.  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1398080/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 1.2. Na hipótese, não se vislumbra equívoco na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)<br>Inafastável, portanto, o enunciado das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>4. Observa-se, por fim, que o conteúdo normativo do art. 509 do CPC, bem como a respectiva tese recursal, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA