DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1214-1215, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EXECUTADA. DECLARAÇÃO EM OUTRO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL JÁ EFETUADA. DESNECESSIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante previu o art. 1.052 do CPC/2015, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo CPC/73. 2. Nos termos do disposto no do art. 762 do CPC/73, caput "Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum". Ainda o § 1º do mesmo artigo estabelece que "As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência" 3. Tendo sido decretada a insolvência civil da executada, a execução do crédito deve continuar perante o Juízo universal na ação principal de insolvência, não sendo viável a manutenção de duas lides com objetos idênticos. 4. Considerando que, antes mesmo da prolação da sentença, a exequente já havia juntado nos autos da ação principal o valor do crédito a ser inscrito no quadro geral de credores, com a respectiva planilha de cálculo, afigura-se desnecessária nova habilitação naquele feito, com a juntada de documentos que já se encontram naqueles autos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1292-1307, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1323-1333, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 6º, II da Lei n. 11.101/05, postulando seja dado provimento ao recurso para reconhecer a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão da insolvência civil da recorrida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1349, e-STJ).<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 1354-1355, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos artigos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão no acórdão recorrido, pois não se pronunciou acerca da necessidade de suspensão da execução individual e até o deslinde da insolvência civil da recorrida e não a extinção da demanda, como previsto no art. 6º da LRF, aplicado subsidiariamente ao instituto jurídico.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1296, e-STJ, grifou-se):<br>Na hipótese em tela, a questão acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença e, não, a extinção da execução, foi analisada no ven. acórdão de forma expressa, clara e coerente, tendo este colegiado concluído que o previsto na Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao caso, uma vez que essa é voltada para a recuperação judicial e a falência, hipóteses distintas da dos autos, em que foi declarada a insolvência civil da executada.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Por fim, a recorrente aponta ofensa ao artigo 6º, II da Lei n. 11.101/05, postulando que seja reconhecida a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão da insolvência civil da recorrida.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 1219-1220, e-STJ, grifou-se):<br>Colhe-se dos autos que a executada/apelada, UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), teve a sua insolvência civil declarada em 23/10/2023, no bojo do processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 627661192).<br>Ato contínuo, o d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, perante o qual tramitava o presente cumprimento de sentença, declinou da competência em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 62761196), nos moldes, inclusive, como foi pleiteado pela exequente em manifestação de ID 62761191. Ao receber os autos, porém, o d. magistrado daquela Vara Falimentar declarou extinto este cumprimento de sentença, ao argumento de que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência (ID 62761198). Irresignada, a exequente interpôs a presente apelação.<br>Nas razões recursais (ID 62761210), a apelante assevera que, no caso, deve ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença e, não, a extinção da execução, em atenção ao art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, com aplicação por analogia à espécie. Sustenta que, como não se sabe se o juízo universal da apelada conseguirá arrecadar bens e pagar os débitos, faz-se necessário que as execuções individuais se mantenham suspensas até a conclusão da insolvência civil da executada.<br>(..)<br>Assim, as disposições do CPC/73 relativas às execuções contra devedor insolvente permanecem aplicáveis à espécie, razão pela qual, ao contrário do que afirma a apelante, o previsto na Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao caso, uma vez que essa é voltada para a recuperação judicial e a falência, hipóteses distintas da dos autos, em que foi declarada a insolvência civil da executada.<br>(..)<br>Nesse contexto, nos moldes como concluiu o d. magistrado de origem, "toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor devem (sic) se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da (ID 62761198 - Pág. 2).<br>Frise-se que, ao julgar caso semelhante ao dos autos, este eg. TJDFT esclareceu que "Estabelece-se o denominado juízo universal, o qual congrega todas as ações capazes de impactar o patrimônio da entidade empresarial em processo de insolvência. Dessa forma, alude-se ao juízo apto a apreciar e decidir todas as demandas que requisitem uma decisão uníssona e vinculação erga omnes. Ocorre que, com a quitação do crédito em execução no Juízo Universal, adviria a perda superveniente do interesse processual na presente demanda. Por outro lado, na hipótese de inexistência de patrimônio suficiente da Cooperativa insolvente para a satisfação do débito em execução, a exequente também não poderia prosseguir neste feito, uma vez que a empresarial não mais subsistiria e não restariam bens como bem destacou o magistrado singular, "passíveis de execução. Assim, o decreto de quebra da empresa executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo universal, conforme determinado inclusive na sentença que declarou a (Acórdão 1925011, 00141252920138070007, Relator(a): JOÃO" EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 8/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se.).<br>Por conseguinte, correta a r. sentença, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, para que a execução do crédito prossiga na ação principal de insolvência, não sendo viável a manutenção de duas lides com objetos idênticos.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, "após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas  e não apenas suspensas  as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018 - grifei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015).  ..  (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ.  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Assim, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA