DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 524, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - BARRAGEM DE FUNDÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACORDO - AUXÍLIO-FINANCEIRO EMERGENCIAL - CESTA BÁSICA - ATINGIDO - PROVA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.<br>- O auxílio-financeiro emergencial e a cesta básica, previstos em acordo homologado em ação civil pública, são devidos a quem perdeu renda em razão do rompimento da barragem de fundão. - Concedidos os benefícios a quem provou ter sido atingido de maneira diferida pelos rejeitos da barragem de Fundão, de todo imprópria a resistência ao pagamento determinado.<br>Opostos quatro embargos de declaração, todos foram rejeitados (fls. 615-620, 776-786, 966-976 e 1123-1133, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1313-1332, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre circunstâncias fundamentais para a resolução da controvérsia, as quais foram veiculadas nos embargos de declaração; b) ao art. 55, § 3º, do CPC/15, sustentando nulidade processual pela inobservância da necessidade de julgamento conjunto dos agravos; c) aos arts. 502 e 505 do CPC/15, alegando a inocorrência de coisa julgada material, sendo devida a prevalência do entendimento mais recentemente adotado pela 12ª Câmara Cível a respeito da matéria; d) ao art. 2º da Lei 7.805/89, e ao art. 3º da Lei 11.685/08, argumentando que o exercício do garimpo sem licença é ilegal e afasta o direito ao recebimento de indenização.<br>Contrarrazões às fls. 1373-1394, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1577, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1578-1588, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1675-1687, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1710-1717, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à aventada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente se limita a alegar que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre circunstâncias fundamentais apontadas na petição dos embargos de declaração, não indicando de maneira fundamentada qual ou quais as matérias em que o acórdão recorrido teria sido omisso.<br>De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Quanto à apontada violação ao art. 55, § 3º, do CPC/15, e à tese de nulidade processual, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno.<br>A parte recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE. ABANDONO DE VAGÕES COM CARGA TÓXICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A questão referente aos arts. 95 e 370 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. A questão referente à incidência do CDC ao caso não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Confira-se: AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.<br>Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.<br>Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ, no ponto.<br>3. No tocante à aventada afronta aos arts. 502 e 505 do CPC/15, a parte insurgente alega a inocorrência de coisa julgada material, sendo devida a prevalência do entendimento mais recentemente adotado pela 12ª Câmara Cível a respeito da matéria.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu em sede de aclaratórios (fl. 619, e-STJ):<br>"Assim, considerando que os agravos discutem questões relativas à mesma lide e que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0400.18.002212-3/001 contraria o que restou decidido, em data anterior, no acórdão do agravo de instrumento nº 1.000.18.002212-3/003, necessário realizar a cassação de ofício daquele acórdão, para evitar que, sob as mesmas questões relativas à mesma lide, permaneçam julgamentos contraditórios.<br>E, por ser vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas sob a mesma lide, segundo previsão constante do caput do art. 505, do CPC, o acórdão do agravo de instrumento nº 1.0400.18.002212-3/001 deve ser cassado, para que prevaleça o entendimento esposado no agravo de instrumento nº 1.0400.18.002212-3/003, julgado em data em data anterior." (grifou-se)<br>Como se verifica, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão do agravo de instrumento nº 1.0400.18.002212-3/001 deve ser cassado, para que prevaleça o entendimento esposado no agravo de instrumento nº 1.0400.18.002212-3/003, julgado em data em data anterior", concluindo ter se operado a preclusão pro judicato no caso em análise.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (..) 7. "A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECISÃO POSTERIOR, DO MESMO JUÍZO, RECONHECENDO A DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Ainda que as matérias de ordem pública, como a deserção, não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). (..) 3. Deve ser homenageada a tutela da confiança como corolário da boa-fé objetiva no caso concreto, não se podendo determinar, na hipótese da lide, a deserção na medida em que o juízo de primeiro grau, ao oportunizar a correção do vício de admissibilidade recursal, gerou na parte a legítima expectativa de que sua apelação seria admitida caso recolhesse as custas, conforme anteriormente determinado.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.576.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>4. Em relação à suposta ofensa ao art. 2º da Lei 7.805/89, e ao art. 3º da Lei 11.685/08, a parte recorrente argumenta que o exercício do garimpo sem licença é ilegal e afasta o direito ao recebimento de indenização.<br>No ponto, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 527-529, e-STJ):<br>"O combate da agravante à decisão recorrida não prospera, uma vez que a prova produzida nestes autos eletrônicos de agravo de instrumento corrobora a situação fática de que a agravada, pessoa que trabalhava como garimpeira artesanal, sofreu deslocamento físico forçado após o rompimento da barragem de Fundão, de modo que o exercício de sua atividade profissional restou inviabilizado.<br>A proposição da agravante no sentido de que a agravada não comprovou a perda de renda e nem a regularidade da atividade de garimpagem é de todo frágil diante dos fatos e da prova apresentada. Aliás, a agravante vale-se da alegação de que a ausência de provas da licitude da atividade de garimpagem representaria óbice ao recebimento do benefício perseguido, situação que não se verifica, uma vez que a perda de renda é o único requisito apontado na transação homologada.<br>(..)<br>Ressalte-se que não se trata de atividade ilícita, apenas não regularizada perante os órgãos competentes, razão pela qual não pode a Vale opor este fato (ausência de regularização da atividade) como forma de se eximir da indenização emergencial.<br>Além disso, o que se mostra contextualizado é que a agravada suportou um impacto diferido do desastre ambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão, que atingiu o seu trabalho como garimpeira artesanal, ofício que lhe garantia os rendimentos necessários ao seu sustento, à luz das razões de agravo e elementos de prova.<br>Embora a agravante negue, diante da prova produzida, a agravada enquadra-se como vítima do rompimento da barragem de Fundão, tanto que teve atingido o seu trabalho e perdeu renda, pelo que faz jus ao auxílio financeiro emergencial e cesta básica, nos termos assentados pela decisão recorrida."<br>Como se verifica, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela manutenção do auxílio emergencial em favor da parte recorrida, destacando que "a agravada, pessoa que trabalhava como garimpeira artesanal, sofreu deslocamento físico forçado após o rompimento da barragem de Fundão, de modo que o exercício de sua atividade profissional restou inviabilizado".<br>Ainda, o Tribunal estadual afirmou que a ocupação desenvolvida pela ora recorrida "não se trata de atividade ilícita, apenas não regularizada perante os órgãos competentes" e que "a perda de renda é o único requisito apontado na transação homologada" para o recebimento do auxílio, motivo pelo qual apartou a tese de dispensa da indenização emergencial.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de afastar a condição da recorrida de vítima do rompimento da barragem de Fundão, a fim de excluir seu direito à indenização emergencial, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BARRAGEM DE FUNDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. AUXÍLIO-FINANCEIRO EMERGENCIAL. PARTE ATINGIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto atacado quanto à situação de vítima do agravado, que foi atingido pelos rejeitos da barragem de Fundão, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que permearam, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.265/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. (..) 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP), demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por VALE S.A. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA