DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANTONIO MARCORS GOMES LIMA, contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante sustenta que o acordão não teria observado os preceitos legais e jurisprudenciais para fundamentar o aumento da pena-base, situação que dispensaria o reexame probatório.<br>Busca o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao recurso especial.<br>Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fls. 377-378):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO CONCRETO. LEGALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. - A revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando há inobservância dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade. - O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando como fundamento idôneo a prática do delito em estado de embriaguez, por ser um elemento que confere especial reprovabilidade à conduta e que desborda do tipo penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica). - O modus operandi do delito, demonstrado pela prática da lesão corporal sob a influência de álcool, revela gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. - A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configurando flagrante ilegalidade ou teratologia. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 324-325):<br>O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.<br>A parte recorrente aduz, inicialmente, violação ao art. 59 do CP, pois indevida a valoração negativa da circunstância judicial, circunstância do crime, haja vista a fundamentação inidônea utilizada, motivo pelo qual requer seja decotado esse vetor.<br>O Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que o uso de bebida alcoólica é fundamentação idônea a aplicação negativa do vetor circunstância do crime, in litteris:<br>O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:<br>"a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado agrediu a vítima no rosto, agiu após o uso de bebida alcoólica, e por ter cometido os atos descritos na denúncia na frente do filho menor das partes; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão."<br>No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena".<br>Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.<br>Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.<br>In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, dado que o réu agrediu a vítima enquanto estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, desbordando do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.<br>Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, genericamente que (fl. 336):<br>Não há ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação à letra da lei por base das decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos e depoimentos acostados.<br>A esse respeito, o STJ já decidiu que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de Recurso Especial (STJ, RT 725/531).<br>Destaca-se, assim, que no Recurso Especial foram demonstrados corretamente e aduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, sendo a matéria devidamente prequestionada no Acórdão.<br>Dessa feita, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida que o Acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela, merece ser reformado por essa Corte Superior, já que está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Portanto, não há que se aplicar o enunciado da Súmula 07 do STJ.<br>Por conseguinte, com tal medida recursal visa-se tão somente à revaloração da provas e dados apontadores de que existe necessidade de redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual o agravante foi condenado em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, com fulcro no art. 59 do Código Penal, não incidindo no óbice imposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam de reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, é insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese apresentada no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravadas (grifos acrescidos).<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA