DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANIO LOPES CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão "(..) carece de fundamentação concreta, em razão da utilização de argumentos abstratos e padronizados, sem individualizar a conduta do Paciente ou demonstrar risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, a defesa manejou habeas corpus perante o tribunal de justiça local, notadamente por não haver, entretanto, menção a fatos contemporâneos que justifiquem a necessidade atual da custódia, em afronta ao §2º do art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 4).<br>Aduz cerceamento de defesa em razão da violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não concedeu oportunidade de manifestação à Defesa " (..) antes de proceder à decisão prevista no art. 310 do CPP, sobretudo porque foi a segregação determinada no curso de investigação penal, em que o réu tinha e tem endereço certo no distrito da culpa, é trabalhador, e, sobretudo, por não haver nos argumentos apresentados, a periculosidade na conduta supostamente perpetrada pelo paciente" (fl. 10).<br>Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em especial aquela prevista no inciso I do referido dispositivo legal, destinada a assegurar a instrução criminal.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, expedindo-se incontinenti alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus com a imediata soltura do paciente, ainda que de ofício.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/91).<br>As informações foram prestadas (fls. 97/101 e 102/137).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 143/147, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente,  pontuo  que  esta  Corte  Superior,  seguindo  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  (AgR  no  HC  n.  180.365,  rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  e  AgR  no  HC  n.  147.210,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018),  pacificou  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado  (HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020).<br>Na  espécie,  embora  a  impetrante  não  tenha  adotado  a  via  processual  adequada,  cumpre  analisar  a  existência  de  eventual  ameaça  ou  coação  à  liberdade  de  locomoção  do  paciente,  nos  termos  do  art.  654,  §  2º,  do  CPP.  Passo,  assim,  ao  exame  das  razões  deste  writ.<br>Na hipótese, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, amparou-se nas seguintes razões (fls. 26/27) :<br>Vistos, Acolho a cota introdutória do Ministério Público que respalda o pedido oriundo da autoridade policial, pois a decretação da prisão dos denunciados é imprescindível, consoante artigos 312 e 313, III, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, existem nos autos indícios suficientes de materialidade sendo relevante para o resguardo da ordem pública. O conceito de ordem pública abrange, aliás, a própria credibilidade da Justiça Criminal, e a estabilidade do Estado de Direito e da Democracia. Portanto, é dever do Judiciário garantir a ordem pública, vale dizer, a segurança social, embora isto, às vezes, possa implicar até mesmo na tomada de medidas extremas, como a restrição da liberdade de alguém, desde que essa pessoa não se mostre em condições de participar da vida em sociedade, como é o caso do réu, de maneira que permitir sua liberdade implicaria em frustração da aplicação da Justiça. Ante o exposto, com esteio nos artigos 312, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE VANIO LOPES CAMARGO, KAIQUE MATHEUS XAVIER PEREIRA DA SILVA, JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA e CLAUDINEI MOTA DA SILVA.<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e os elementos inerentes ao tipo penal não evidenciam o periculum libertatis.<br>Com efeito, a imposição da prisão preventiva somente é legítima quando devidamente comprovada a presença de um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o julgador justificar de que modo a liberdade do agente poderia afetar a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que não foi observado no caso.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. Além da mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.<br>3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 30/03/2023; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente.<br>3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde judicialmente pelos crimes de roubo e furto". Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade (HC n. 688.398/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA