DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 482-483):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NOS TERMOS DA EXORDIAL.<br>1. Pleito ministerial que se afasta. O princípio da insignificância, postulado relacionado à ausência de tipicidade em seu aspecto material (desaprovação da conduta e juízo de valoração do resultado jurídico), decorre diretamente dos princípios da ultima ratio, da lesividade e da proporcionalidade, e exige, para sua aplicação, a observância de determinados vetores, formulados pela jurisprudência pátria, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta praticada pelo agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. In casu, a conduta imputada à ré - consistente no furto de 14 (quatorze) unidades de Red Bull, sendo 12 (doze) grandes e 02 (duas) pequenas; 01 (um) engradado de cerveja Antártica, com 12 (doze) unidades, e 01 (um) creme dental Colgate - não possui o condão de molestar o direito de propriedade da vítima, tendo em vista que os bens foram integralmente restituídos ao estabelecimento comercial lesado e tampouco comportam considerável valor econômico, mas, ao revés, o valor, conquanto não apurado, é inegavelmente inexpressivo.<br>3. Ademais, não há que se falar em periculosidade social da ação, porquanto a apelada agiu sem violência, não sendo possível cogitar-se de lesão patrimonial. Conduta que, embora formalmente típica, encontrar-se despida da lesividade necessária para justificar a intervenção estatal.<br>4. Sentença com fundamentação irretocável, sendo certo que do exame das especificidades do caso concreto está autorizado o reconhecimento do princípio da insignificância. Sentença absolutória que deve ser mantida integralmente.<br>RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu a acusada da imputação do art. 155, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento à apelação ministerial, mantendo integralmente a sentença absolutória, sob fundamento de atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 155, caput, do Código Penal, alegando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor dos bens subtraídos equivalente a 19,24% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Ademais, os maus antecedentes e a reincidência da recorrida em crimes patrimoniais, afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a insignificância, reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação ministerial.<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 549-553).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 540-547).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 568):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE SUPERAM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROVIMENTO DO RECURSO<br>1. No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro afirma que o acórdão recorrido, ao aplicar à espécie o Princípio da Insignificância, violou o art. 155 do Código Penal.<br>2. No caso dos autos, além de os objetos do crime não terem um valor irrisório, pois correspondem a mais de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, trata-se de agente com maus antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente, o que denota sua propensão à prática delitiva apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Este posicionamento se coaduna com a orientação desta Corte, que reconhece que referido postulado não tem aplicabilidade em casos de reiteração de conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. Precedentes.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AgRg no HC n. 901.549/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No caso, o voto condutor do acórdão recorrido, que entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, foi proferido nos seguintes termos (fls. 485-490):<br> .. <br>Do exame dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Ministério Público em postular a reforma da sentença absolutória, que se encontra devidamente fundamentada no princípio da insignificância.<br>Com efeito, constam dos autos o registo de ocorrência de fls. 06/08 (e-doc. 000006), os termos de declaração extrajudicial de fls. 13/14 e 16/17 (e-docs. 000013 e 000016), o auto de apreensão de fls. 18/19 (e-doc. 000018), o auto de entrega de fls. 20 (e-doc. 000020), bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, valendo conferir:<br>"(..) que foi informado que a Sra. Elizângela havia colocado alguns produtos dentro da sacola e saído do mercado; que a convidou a retornar ao mercado para averiguar e solicitou que ela retirasse os produtos da sacola; que perguntou à acusada se ela tinha dinheiro para pagar pelos produtos, mas ela respondeu que não; que depois perguntou se ela poderia ligar para alguém que pudesse levar o dinheiro e ela disse que não era possível; que o gerente do mercado pediu que encaminhassem ela à delegacia; que os produtos eram: redbull, cerveja e um creme dental; que ela não chegou a entrar na fila do caixa; que não a conhecia até então; que, quando foi abordada, ela já havia saído do mercado e estava na calçada." (Vinicius Silva de Andrade, funcionário do mercado)<br>"Que foram chamados pela central para uma ocorrência na qual o segurança do mercado havia detido uma senhora; que ela havia furtado produtos dentro da loja; que esses produtos estavam dentro de uma sacola; que se lembra que dentro da sacola havia bebidas (energético e cerveja); que a acusada confessou o furto e também que já tinha feito isso outras vezes; que não sabe informar se o mercado tinha câmeras de segurança e se ela estava sendo monitorada; que não sabe se ela tentou pagar pelos produtos, pois quando chegou ao mercado a acusada já havia sido detida pelo segurança." (Leonel Silva de Assis, policial militar)<br>De outro lado, a acusada não compareceu à audiência de instrução em julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos da assentada de fls. 384/385.<br>Sobre o postulado da insignificância, cujos contornos atuais se devem aos estudos empreendidos por Klaus Roxin, preleciona Cezar Roberto Bitencourt ser "(..) imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico tutelado não chegou a ser lesado1".<br>No plano jurisprudencial, o princípio tem sua aplicabilidade aceita de forma pacífica, estando inclusive já assentadas nas Cortes Superiores as balizas que servem de norte à verificação de sua incidência, como se depreende da leitura do acórdão prolatado nos autos do HC 84.412/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal, a partir do voto do Ministro Celso de Mello, elencou os requisitos deste importante postulado de política criminal, a saber:<br> .. <br>Dito isso, passa-se à análise do caso concreto, no qual se verifica o preenchimento dos requisitos acima elencados.<br>A conduta imputada à ré - consistente no furto de 14 (quatorze) unidades de Red Bull, sendo 12 (doze) grandes e 02 (duas) pequenas; 01 (um) engradado de cerveja Antártica, com 12 (doze) unidades, e 01 (um) creme dental Colgate - não possui o condão de molestar o direito de propriedade da vítima, tendo em vista que os bens foram integralmente restituídos ao estabelecimento comercial lesado, consoante auto de entrega de fls. 20 (e-doc. 000020) e tampouco comportam considerável valor econômico, mas, ao revés, o valor, conquanto não apurado, é inegavelmente inexpressivo.<br>Ademais, não há que se falar em periculosidade social da ação, porquanto a apelada agiu sem violência, não sendo possível cogitar-se de lesão patrimonial.<br>De outro lado, não se desconhece que a circunstância agravante da reincidência afasta a incidência do princípio em questão, todavia, é cediço que as excepcionalidades do caso concreto podem autorizá-la.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, em que pese a reincidência ostentada pela acusada, conforme Folha de Antecedentes Criminais de fls. 424/434 (e-doc. 000424), revela-se adequado o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material no caso, já que a lesão é inexistente (os bens foram devolvidos à vítima), a ofensividade da conduta e o grau de reprovabilidade da conduta são mínimos, não se verificando, outrossim, qualquer periculosidade social na ação.<br>Ademais, vale ressaltar que a chamada análise econômica do direito, bem como os males decorrentes da prática de crimes de natureza patrimonial não podem ser utilizados como fundamento para condenações de condutas não lesivas, como in casu, sendo certo que inexiste, para fins de imputação criminal, lesividade em tese.<br>Vale dizer, a ofensividade da conduta deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto e não pela soma dos efeitos de outras condutas que nenhuma relação guarda com o caso sub judice. Assim, ou a conduta perpetrada pelo agente, por si e isoladamente, é lesiva e deve ser reprimida, ou é despida de significação social, caso em que deve ser tida como atípica, tal como ocorre na presente situação.<br>Por fim, fica mantida a absolvição com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade da conduta por entender que o valor dos bens se mostrou irrisório.<br>No entanto, em que pese a natureza dos bens subtraídos - 14 (quatorze) unidades de Red Bull, sendo 12 (doze) grandes e 02 (duas) pequenas; 01 (um) engradado de cerveja Antártica, com 12 (doze) unidades, e 01 (um) creme dental Colgate -, superam mais que 19% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 492).<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.<br>2. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.090.935/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)<br>Ademais, a Corte de origem destacou a habitualidade criminosa da recorrida, contumaz na prática de crimes, tendo apontado, inclusive, que "ostenta dois maus antecedentes e duas reincidências específicas" (fl. 492).<br>Assim, o entendimento adotado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025,  gn .)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise.<br>5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025,  gn .)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o histórico de reincidência do agravante.<br>4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.<br>5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025,  gn .)<br>Vale destacar que " a  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp n. 2.619.434/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tipicidade da conduta, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para prosseguimento do julgamento da apelação ministerial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA