DECISÃO<br>RAFAEL LUCAS GARCIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0009115-63.2025.8.26.0521.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Decido.<br>De pronto, verifico que, a despeito de a defesa buscar o restabelecimento de decisão que haveria concedido ao paciente a progressão de regime, de acordo com os documentos que instruem os autos, o referido benefício não foi deferido. O Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 68):<br> ..  pela análise dos autos constata-se a existência de condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de RAFAEL LUCAS GARCIA (Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" - Itapetininga I, CPF: 404.999.928-57, RG: 46.801.355) a exame criminológico.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal estadual negou provimento, sob os seguintes fundamentos (fls. 26-29):<br>Verte dos autos que o sentenciado RAFAEL L. GARCIA, reincidente, foi sentenciado a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, já tendo cumprido 24.895% da pena, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 21 "caput" da DL 3.688/1941 e artigo 24-A "caput" (duas vezes) da Lei 11340/2006, artigo 129 § 13 e artigo. 147 "caput" todos c. c Art. 69 "caput", todos do Código Penal, com término para cumprimento da reprimenda previsto para 12/10/2027 (fls. 24/29).<br>É sabido e consabido que a progressão de regime, ao longo da execução, tem como objetivo viabilizar a reintegração do reeducando à sociedade, avaliando, de forma gradativa, a modificação de seu comportamento, até que ele possa recuperar plenamente sua liberdade.<br>Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve superar as frações de cumprimento da pena imposta e, assim, atender ao critério objetivo exigido. Além disso, necessário satisfazer requisitos subjetivos, demonstrando comportamento adequado e aptidão para o convívio social.<br>Ora, no tocante ao requisito subjetivo, o legislador concebeu o exame criminológico.<br>Preenchido o requisito objetivo e ostentando bom comportamento carcerário (fls. 23), requerida a progressão ao regime semiaberto, o i. Magistrado, para melhor aferir o mérito ao benefício, determinou a submissão do sentenciado ao exame criminológico (fls. 36/37 destes autos).<br>Prevalece o entendimento de que o Juiz da Execução, mediante discricionariedade motivada, pode determinar a realização do exame criminológico, para aferir o efetivo adimplemento do requisito subjetivo e aptidão ao beneplácito.<br>A edição da Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico, afastando a discricionariedade que motivara a súmula. Diante da nova moldura legal, a exigência de motivação para a realização do exame tornou-se irrelevante, pois o exame é agora requisito legal indispensável.<br>A mesma linha é seguida pela Súmula 439 do STJ, que permite a exigência do referido laudo nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou quanto houver indícios de alta periculosidade do réu. Veja-se:<br> .. <br>Diante desse contexto, o debate sobre possível irretroatividade da nova lei perde relevância prática.<br>O atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo atualizado do sentenciado não são documentos suficientes e idôneos a uma análise aprofundada acerca do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Isso porque, tem-se que referida documentação, embora transpareça ideia de avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete tão somente a disciplina do condenado. A isto se presta o exame criminológico.<br>No presente contexto, verifica-se que RAFAEL ainda não foi submetido ao exame criminológico e, embora haja debates acerca da irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial ao caso concreto.<br> .. <br>Isso porque, em dissonância com as alegações expendidas, o ora agravante cumpre pena por crimes praticados em 05 de junho de 2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, o que torna obrigatória a realização do exame criminológico como requisito para análise de quaisquer benefícios executórios, nos termos do art. 1º da referida lei.<br>Dos autos depreende-se que o agravante cumpre pena pela prática de delito hediondo ou a este equiparado (fls. 22/30), o que evidencia seu perfil deliquencial, denotando indivíduo violento e socialmente nocivo, alheio aos valores sociais fundamentais.<br>Ademais, o agravante que é reincidente, praticou infração penal de elevada gravidade, reafirmando, conforme anteriormente salientado, sua condição de agente perigoso à coletividade.<br>Nos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, equiparados a hediondos, ou em casos de reiteração criminosa, a análise do requisito subjetivo transcende a mera certificação de boa conduta carcerária, demandando avaliação criteriosa da periculosidade do apenado e de sua efetiva capacidade de reinserção social na nova fase de execução penal.<br>A obrigatoriedade do exame criminológico aplica-se a todos os condenados por crimes cometidos após a vigência da nova lei, independentemente da data do processo ou da execução penal, consoante o princípio da aplicação imediata da lei processual mais benéfica (art. 2º do CPP).<br>Desta forma, deve o sentenciado ser previamente analisado por uma equipe multiprofissional habilitada, de forma que se possa avaliar, de maneira global, se está apto a ser promovido para um regime mais brando, onde a vigilância é menos rigorosa.<br>O exame criminológico se mostra imprescindível para aferir o elemento subjetivo do apenado, avaliando se há, ou não, arrependimento e regeneração, a fim de evitar a reincidência e assegurar a proteção da sociedade. A exigência, no caso concreto, se justifica como medida essencial para impedir a concessão prematura do benefício, sem a devida comprovação da aptidão para o retorno ao convívio social.<br> .. <br>Destarte, se mostra necessária a realização do exame criminológico, para que se possa melhor avaliar se o agravante reúne, ou não, condições pessoais para a concessão de novos benefícios.<br>Em suma, sopesado o princípio de individualização da pena e o intuito de ressocialização inerente à progressão de regime, se justifica, no caso concreto, a realização da providência.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou os crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico após a inovação legislativa - 7/10/2024.<br>O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 3 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para 12/10/2027.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. STF e STJ" (AgRg no HC n. 1.001.665/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>No mesmo sentido: "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Cmunique-se, com urgência, às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA