DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por MARLON RICARDO RUFFATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 179-180).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (e-STJ fls. 90-99). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso, mas, de ofício, afastou a valoração negativa da personalidade do agente, redimensionando as penas para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado e a pena de multa ajustada para 22 (vinte e dois) dias-multa. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na solidez do conjunto probatório, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas, as imagens das câmeras de segurança e o laudo pericial extraído dos aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 155-161).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Sustentou, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, defendendo a aplicação de apenas uma delas, a que mais elevasse a pena (e-STJ fls. 163-171).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, porquanto a decisão colegiada estaria em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a aplicação cumulada das majorantes quando houver fundamentação concreta, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 179-180).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 182-186), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a discussão sobre a dosimetria da pena e a falta de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes constitui matéria de direito, e que a decisão do Tribunal a quo diverge do entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de justificação com base em elementos concretos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 204-205):<br>Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Condenação. Pleito de reexame de dosimetria. Terceira fase. Causas de aumento. Funda- mentação concreta. Hipótese de não incidência do enunciado 443/STJ. Súmula 7/STJ. Parecer pelo im- provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial em sua integralidade.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside na alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, por suposta ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das cau sas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, em crime de roubo circunstanciado, com base na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa argumenta que o acórdão recorrido se limitou a mencionar a existência das majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) sem demonstrar, por meio de elementos concretos do modus operandi delitivo, a maior reprovabilidade da conduta que justificasse a dupla exasperação das sanções. Desse modo, postula a aplicação da pena com base apenas na causa de aumento que mais eleve a reprimenda, afastando o incremento decorrente do concurso de pessoas.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem ao analisar a apelação, no que interessa (e-STJ fls. 156-157):<br> .. <br>Assim, não há óbice à aplicação cumulativa das causas de aumento. No caso concreto, a Magistrada a quo assim justificou a incidência das referidas majorantes (evento 113 da ação penal):<br>Na terceira fase, não há causas de especial diminuição da pena. Presente, de outro lado, as de especial aumento previstas no §2º, II e no §2º A, I, ambos do art. 157 do Código Penal.<br>Assim, diante do concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, II), majoro a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias multa sobre a pena fixada na etapa anterior (segunda fase).<br>E diante do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º A, I), majoro a pena em mais 2/3 (dois terços), equivalentes a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, e 09 (nove) dias multa, também sobre a pena fixada na etapa anterior (segunda fase).<br>Assim, as penas ficam consolidadas em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, as quais torno definitivas.<br>Esclareço que o cálculo das causas de aumento se fez sobre a pena da segunda fase, evitando-se o "efeito cascata".<br> .. <br>No caso, não há ofensa a orientação da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a escolha das frações de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas e 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo, resultou da análise concreta e contextual da cena criminosa.<br>Importante lembrar que "mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito" (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020), sendo que, na presente hipótese, como visto, o concurso de pessoas revelou-se tão determinante quanto o emprego da arma de fogo para a prática delitiva.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos e de forma justificada, não havendo que se falar em ofensa à exegese da Súmula 443/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal a quo não se limitou a indicar a existência de duas causas de aumento, mas fez referência expressa ao modus operandi do delito, ressaltando que, no caso concreto, a pluralidade de agentes foi tão determinante para o sucesso da empreitada criminosa quanto o uso do artefato bélico, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e justifica a incidência cumulativa das frações de aumento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ.<br>Contudo, quando as instâncias ordinárias apresentam motivação idônea, baseada em circunstâncias que denotam a especial gravidade da conduta, a manutenção da cumulação é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2 (dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ.<br>4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a participação de menor importância também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto fático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de roubo. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando que houve a subtração de três patrimônios distintos, não havendo falar na hipótese de crime único.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no artefato, desde que existentes outros meios que comprovem a sua utilização.<br>5. O aumento de 1/2 (metade) operado na terceira fase da dosimetria da pena, em razão das majorantes do delito de roubo, encontra-se em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, porquanto apresentados elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na ação criminosa (três), a restrição de liberdade da vítima por tempo considerável, além do emprego de violência real, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no sentido de que ambas as majorantes foram determinantes para o êxito da empreitada criminosa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. A este respeito, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único;<br>CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.101.805/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, não há como acolher a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA