DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRAMMER DO BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 5006344-98.2021.4.03.6128.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela parte agravante contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP, visando à compensação administrativa da integralidade do crédito tributário reconhecido em título judicial, independentemente do prazo prescricional de cinco anos, bem como o direito à compensação cruzada integral dos créditos tributários gerados anteriormente ao eSocial com contribuições previdenciárias de qualquer espécie, sem a limitação temporal prevista no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei Federal n. 11.457/2007 (fls. 3-35).<br>Foi proferida sentença para denegar a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 497, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 5123-5124):<br>PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE - REGULARIDADE.<br>1- O título judicial condenatório autorizou a compensação de valores. O contribuinte optou pela compensação na via administrativa (Tema nº. 228-STJ).<br>2- A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas. O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21). Paralelamente, no atual momento processual, o artigo 26-A, § 1º, inciso I, "b", da Lei Federal nº. 11.457/07 estabelece veda a compensação administrativa relativa a "período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições".<br>3- Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda.<br>4- Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional.<br>5- Apelação desprovida.<br>Houve a interposição de embargos de declaração (fls. 5137-5145), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 5184-5185):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.<br>2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.<br>3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.<br>4- Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, do CPC; dos arts. 65, incisos I e III, 97, inciso I, 165, inciso I, 168, inciso I, 170-A e 173, inciso II, parágrafo único, do CTN; do art. 74, da Lei n. 9.430/96; do art. 1º da Lei n. 12.016/09 e arts. 2º, 3º e 26-A, da Lei n. 11.457/07. Aduz serem ilegais a IN n. 2.055/21 e a Solução de Consulta n. 239 - Cosit (fls. 5197-5223).<br>Contrarrazões às fls. 5262-5283.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 5313-5316), por considerar que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de maneira exauriente e fundamentada, refutando, por meio dos fundamentos colacionados, a tese jurídica sufragada pelo recorrente, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 5320-5347), alega a parte agravante que:<br> ..  a decisão agravada merece reforma, pois foi demonstrada a existência de violação ao artigo 1.022 do CPC, bem como a inaplicabilidade dos julgados colacionados na decisão agravada, diante da demonstração de omissão quanto a fundamentos essenciais e suficientes ao deslinde da controvérsia;  ..  o julgado colacionado pela decisão agravada trata de questão diversa à debatida no Apelo Especial ora em debate, assim como é nítido, diante do julgado colacionado, que o acórdão não está em conformidade com o entendimento jurisprudência desta Colenda Corte, de modo que não há se falar em aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ na espécie.<br>Sem contrarrazões.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal remenda o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, em parecer com a seguinte ementa (fls. 5454-5465):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No apelo nobre (fls. 5198-5223), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte recorrida não enfrentou todas as questões apontadas, adotando, expressamente, entendimento diametralmente oposto à tese lançada.<br>No mérito, quanto à tese de que ""o contribuinte tem o direito de continuar a compensar o indébito tributário após decorridos 5 anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o indébito tributário, pois o citado prazo quinquenal é para se iniciar a compensação, não para concluí-la", o recorrente sustenta violação dos arts. 65, incisos I e III, 97, inciso I, 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN; o art. 74, da Lei n. 9.430/96 e art. 1º da Lei n. 12.016/09. Assevera, ainda, serem "ilegais a IN n. 2.055/21 e a Solução de Consulta n. 239 - Cosit, que, como normas infralegais, tentam se sobrepor à legislação federal, não obstante tentem legislar sobre matéria própria de lei complementar".<br>Em relação ao "direito à compensação cruzada integral dos créditos tributários gerados anteriormente ao eSocial com contribuições previdenciárias de qualquer espécie, sem limitação temporal", o recorrente aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a literalidade dos arts. 105, 106, inciso II, 170-A, 173, inciso II e parágrafo único, do CTN, bem como dos arts. 2º, 3º e 26-A, da Lei n. 11.457/07 e do art. 74, da Lei n. 9.430/96.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pela recorrente, enfrentou a controvérsia, consignando que (fls. 5117-5122):<br> .. <br>Questiona-se o limite temporal para compensação dos créditos reconhecidos judicialmente nos autos do mandado de segurança nº. 0011720-89.2002.4.03.6105.<br>Em consulta ao sistema processual, verifica-se que o MS nº. 0011720-89.2002.4.03.6105 foi impetrado com o objetivo de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. A r. sentença de improcedência do pedido inicial (fls. 2/6, ID 22114925 do MS) foi mantida por ocasião dos julgamentos realizados nesta Corte Regional (fls. 80/83, 96/104 e 112/116, ID 22115016 do MS). Após, em juízo de retratação, a 3ª Turma desta Corte Regional deu provimento à apelação da impetrante para autorizar a "compensação com parcelas vincendas das mesmas contribuições, nos (fls. 66, ID 22115018 do MS). Após, os recursos excepcionais limites do pedido inicial" foram desprovidos e ocorreu o trânsito em julgado em 06/06/2019 (fls. 144, ID 22115018 do MS).<br>Nesse quadro, verifica-se que o título judicial autorizou a compensação de valores.<br>Consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a partir da forma de restituição posta no título (no caso, a compensação), o contribuinte pode optar pela sua realização na via administrativa ou judicial. Veja-se:<br> .. <br>A impetrante optou pela compensação administrativa.<br>A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária deve observar a legislação vigente por ocasião administrativa do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).<br>O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito e conhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21).<br>Paralelamente, no atual momento processual, o artigo 26-A, § 1º, inciso I, "b", da Lei Federal nº. 11.457/07 estabelece veda a compensação administrativa relativa a "período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições"<br>O processamento administrativo é, portanto, regular.<br>Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte.<br>De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda.<br>Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações.<br>Nesse sentido, cito precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional:<br> .. <br>Sendo assim, verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas, sim, para que todo o indébito seja compensado nesse período.<br>Em outras palavras, não pode o Contribuinte requerer, inicialmente, a compensação de determinado valor dentro do prazo quinquenal e depois pretender compensar o remanescente de forma indefinida no tempo, sem qualquer limitação, até o esgotamento do indébito tributário.<br>Do contrário, estar-se-ia criando uma hipótese de imprescritibilidade não prevista no ordenamento jurídico tão somente em virtude da forma diferenciada de recebimento do indébito tributário (compensação, precatório ou RPV).<br>Ao protocolar o pedido de compensação, há mera suspensão do prazo prescricional, durante o período de análise do requerimento pelo Fisco, que porém, volta a fluir após a resposta da Administração Tributária.<br>A propósito, com idêntica conclusão, transcrevo os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;<br>EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;<br>AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.<br>Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.<br>IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.<br>VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.<br>VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.<br>(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; sem grifo no original.)<br>Em recente ocasião, filiando-me ao entendimento lançado acima, tive a oportunidade de decidir de igual modo: REsp n. 2.201.971, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/8/2025.<br>Outrossim, quanto ao período de apuração disposto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/07 (Compensação cruzada), a jurisprudência atualizada desta Corte Superior informa que se refere ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa.<br>2. "A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.699/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; sem grifo no original.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial.<br>2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo.<br>4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.<br>6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.<br>7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.<br>2. A expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.<br>3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida."<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.<br>(REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; sem grifo no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.