DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por THIAGO ALMERINDO DO NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A Defensoria alega que a Presidência do Tribunal a quo teria invadido a competência do STJ ao julgar o mérito do recurso, ao invés de manifestar-se apenas sobre a admissibilidade. Além disso, aduz que o órgão violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Defende, então, a aplicabilidade do princípio da bagatela a despeito da reincidência, colacionando precedentes recentes das Cortes Superiores acerca do tema.<br>No recurso especial, interposto pelo art. 105, III, a, da Constituição da República, aduz violação do art. 395, III, do Código Penal. Em síntese, argumenta que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, e que nem mesmo a reincidência poderia, isoladamente, afastar o princípio da bagatela.<br>Busca o provimento para fins de absolvição sumária.<br>Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 283):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Atendidos os requisitos da admissibilidade e da impugnação específica, de rigor o exame de mérito do recurso especial.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fls. 24-27):<br>No caso em tela, se trata, em tese, de furto de uma peça de bacalhau, avaliada em R$ 131,20. Narra a denúncia que (doc. 150958364):<br>"No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 09h20min, no estabelecimento Casas Pedro, situada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 162, Copacabana, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) peça de bacalhau avaliada em R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos), de propriedade da Casas Pedro.<br>Segundo consta dos autos, o DENUNCIADO foi até o estabelecimento Casas Pedro, pegou uma peça de bacalhau que estava exposta na entrada da loja e evadiu-se do local.<br>No momento em que atravessava a rua, durante a fuga, o DENUNCIADO deixou a peça de bacalhau cair no chão, chamando a atenção da guarnição policial que lá se encontrava.<br>Em seguida, os policiais militares abordaram o DENUNCIADO e constataram o furto ocorrido, apreendendo o bem subtraído. Diante dos fatos, os policiais militares encaminharam o DENUNCIADO à delegacia, local em que foi lavrado o flagrante.<br>Assim agindo, o denunciado está incurso na pena prevista pelo artigo 155, caput, do Código Penal."<br>De acordo com o juiz sentenciante, "O bem em tese subtraído (uma peça de bacalhau), na espécie em exame, foi avaliado em R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos) valor absolutamente insignificante para, mesmo em tese, vulnerar o patrimônio daquela pessoa jurídica citada na denúncia, inexistindo, portanto, qualquer risco (ofensividade) mesmo diante da eventual consumação do delito (o que sequer ocorreu, já que restou na esfera tentada), sendo de somenos importância aferir-se o valor diante da condição financeira do acusado, já que ao apenar a conduta do furto tem em mente o legislador o valor da coisa visada ou efetivamente subtraída face ao patrimônio do sujeito passivo, e não do sujeito ativo da relação criminal."<br>Ocorre que, in casu, não há que falar em atipicidade da conduta do recorrido por aplicação do princípio da insignificância.<br>Ora, conforme se verifica, no presente caso, incabível a incidência do referido princípio, tendo em vista que o recorrido é reincidente, com duas condenações transitadas em julgado, conforme comprova a sua folha de antecedentes criminais e do atestado de pena (doc. 150384370).<br>Assim, conquanto o bem subtraído tenha valor ínfimo (R$ 131,20), a condição pessoal do apelante não o favorece, vez que é reincidente, possuindo duas condenações.<br>Portanto, constatada a periculosidade do apelado, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento.<br>No caso, o Tribunal de Justiça entendeu que os antecedentes do paciente impediriam a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a despeito de antecedentes criminais, admite-se a incidência do princípio da bagatela quando tratar-se de furto de bem alimentício ou de higiene de baixo valor, como no caso em tela: furto simples de uma peça de peixe, avaliada em menos de 10% do salário mínimo vigente à época, que foi restituída ao estabelecimento comercial.<br>Vale conferir o trecho da sentença absolutória que trata do grau de reprovabilidade da conduta (fls. 180-189 - grifos acrescidos):<br>Ressalte-se, ademais, que o princípio da bagatela vincula-se à tipicidade do crime, sendo absolutamente impertinentes considerações outras que não aquelas estritamente vinculadas a este fator. Nas palavras do eminente Desembargador Geraldo Prado,<br>"o fato de se tratar de acusado reincidente em nada interfere no reconhecimento da falta de tipicidade material caracterizada pelo princípio da insignificância. Em outras palavras, não há possibilidade de uma conduta atípica se tornar típica simplesmente porque o agente é reincidente"<br> .. <br>Também o e. Superior Tribunal de Justiça, seguindo tal orientação da Corte Máxima, tem se reposicionado para não excluir de forma peremptória a possibilidade de reconhecimento da bagatela em casos de reincidência. Neste sentido, vale citar decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Saldanha Palheiro que, nos autos do Habeas Corpus 457690, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restabeleceu sentença absolutória deste magistrado (grifos no original):<br>Todavia, no caso dos autos, parece-me inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata de furto de 2 (duas) garrafas de bebida alcóolica de estabelecimento comercial, avaliadas em aproximadamente R$ 107,15 (cento e sete reais e quinze centavos), prontamente devolvidas à vítima, mostrando-se evidentemente desprovido de valor patrimonial significativo.<br>Assim, considerando-se (a) o ínfimo valor dos objetos subtraídos; (b) a pronta devolução dos bens ao estabelecimento comercial que, ao que tudo indica, não sofreu efetivo prejuízo; e (c) que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tem-se, no meu entender, induvidoso irrelevante penal.<br>Ademais, o Pleno do Spremo Tribunal Federal já decidiu que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>impertinentes ao tipo penal, sendo referentes a circunstâncias judiciais ou agravantes nesse ponto incogitáveis, pelo que acionar o Direito Penal e o Poder Judiciário em hipótese como a vertente revela-se, com a devida vênia, um rematado despropósito, uma verdadeira desproporção entre a alegada ação do indiciado e a reação estatal em face dela.<br>Confiram-se, ainda, recentes julgados da desta Quinta Turma sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam sido avaliados em R$ 71,88.<br>4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 23/2/2022).<br>6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de produtos de gênero alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade do comportamento.<br>4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa reais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e alimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às vítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial.<br>5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as circunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se justifica, como ocorre neste caso.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com precedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a viabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência, quando socialmente recomendável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal.<br>(AgRg no HC n. 977.161/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (BARRAS DE CHOCOLATE). EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência.<br>3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (cinco barras de chocolate) e a ausência de qualquer ato mais grave.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 937.283/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória .<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA