DECISÃO<br>PATRICK GONÇALVES LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5218541-47.2023.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 146, caput, e § 1º, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 2.130-2.134).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado. Ao final da fase de admissibilidade da acusação, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória com o emprego da fundamentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 30-35, grifei):<br>A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada na comunicação de ocorrência policial (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 3-4), no relatório de local de crime (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs.5-8), na ficha de atendimento médico da SAMU (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 21), no laudo pericial nº 100440/2021 (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 25-27), no relatório de serviço (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 28-31), na certidão de óbito (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 33) e no laudo de necropsia (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 3, LAUDO3).<br>Os indícios de autoria encontram suporte no contexto probatório, senão vejamos.<br>Caio Lúcio Courtois Ferrão, advertido e compromissado, relatou que o fato ocorreu no dia das mães, que almoçou e foi para Ipanema soltar pipa, ocasião em que recebeu uma ligação da sua cunhada pedindo que fosse para casa e, ao chegar, o seu outro filho contou que tinham matado Diego, porque ele teria se envolvido, roubado alguma coisa. Questionado sobre como morreu Diego, respondeu: "O que me falaram que ele tinha apanhado e tinha levado umas facadas. Que tinha um brigadiano que tava.. Que tinham tirado ele de um valão e daí no valão o brigadiano chegou lá e foi pegar ele, "Ó, ele tava muito machucado". Aí chamaram a SAMU e levaram ele lá para o I. M. L., pro necrotério lá.". Informou não conhecer e nem ter ouvido falar de "Tubarão". Esclareceu que reside no Bairro Tristeza há quarenta anos. Confirmou que Diego era usuário de drogas. Referiu não ter conhecimento se Diego tinha recebido alguma ameaça. Disse que não tinha muito contato com Diego, que ele passava tempos sem aparecer. Asseverou que Diego não traficava drogas, que era só usuário. Informou ter ido à Delegacia, mas que não realizou reconhecimento fotográfico.<br>Zigomar Rosa de Oliveira, advertido e compromissado, referiu que conhecia os réus na época e que tem um armazém no local há quase quarenta anos. Asseverou ser proprietário do bar que fica próximo "onde o guri caiu" e ter ouvido comentário sobre o furto da TV. Não soube dizer se Diego roubou a TV e nem se ele roubava. Disse que ficaram manchas de sangue no local e que colocou papelão em cima. Esclareceu que havia o comentário de que tinha sido furtada uma televisão e ter ficado sabendo que mataram a vítima porque furtou a televisão. Disse que a TV era do João, que "mora lá na vila também", e que depois não viu mais ele. Não soube dizer se João é amigo dos réus.<br>Isabel Martins Andriotti, Policial Civil, advertida e compromissada, relatou: "Eu recordo que a vítima foi morta em decorrência de ter furtado uma televisão na casa do João Fernando Martinez. Ele foi encontrado morto num valão ali perto da Icaraí com ferimentos de arma de fogo e foi torturado. Ele ficou bem machucado enfim. Ele era usuário de drogas, a vítima Diego. Recordo que ele estava em determinado local com o irmão dele também, morador de rua e usuário de drogas, quando dois indivíduos e mais uma mulher também que era moradora foram lá e pegaram ele e levaram até ali uns integrantes da Vila Resvalo do tráfico de drogas e ali teriam executado ele devido esse furto dessa televisão. Eu recordo mais ou menos isso. Ah, e teria o chefe da facção, o Jair Sousa, que teria feito uma chamada de vídeo com um dos indivíduos ali para ver se tinha ocorrido o fato e como tinha sido realizado". Asseverou que o principal negócio da quadrilha na Resvalo é o tráfico de drogas "e homicídios depois em decorrência disso". Perguntada se havia indícios de tortura antes da morte da vítima, respondeu: "Acho que sim. Acho que ele teve lesões com faca, socos, chutes e os disparos". Declarou terem chegado à autoria do fato por meio de testemunhas. Perguntada se tudo ocorreu a mando do réu Jair, disse: "Isto. Eu não lembro muito bem, mas eu sei que o morador ali da vila, um que teve a casa supostamente furtada pela vítima a televisão, ele teria algum parentesco com o Jair Sousa, tanto que ele teria intimidade com os indivíduos ali do tráfico que ele foi lá contar o ocorrido e pedir providências, que eles realizassem coisa para localizar a TV dele.".<br>Confirmou que a morte da vítima foi em represália pelo furto da televisão do João, esclarecendo que tinha conhecimento, por meio da investigação, que a vítima cometia alguns furtos no local e que esse teria sido mais um. Asseverou que Jair Sousa "teria mandado matar a vítima porque ele andou cometendo furtos ali no local onde ele atua, onde ele é o patrão", bem como que João Martinez foi até um bar e contou do furto da sua televisão e "foi até o pessoal do tráfico e relatou o ocorrido"<br>Adalberto da Luz Lopes, informante, confirmou que mora na Resvalo. Declarou: "No caso me procuraram ali na casa da minha mãe e eu tive que ir na Delegacia de Polícia e daí eu dei um depoimento do fato que aconteceu ali, porque eu não tinha visto nada, não conhecia as pessoas e nem a pessoa que morreu.". Aduziu não conhecer a vítima e as pessoas envolvidas e denunciadas, referindo ter ficado sabendo do fato que seria no outro lado de baixo e que mora para cima. Asseverou ter conhecimento que existe uma diferença entre o pessoal que comanda de cada lado da ponte. Disse não querer se envolver. Não tomou conhecimento sobre a autoria do homicídio.<br>Milton de Morais Escarpette, advertido e compromissado, declarou conhecer os réus do Bairro Cristal, Vila Nossa Senhora das Graças, onde mora há trinta anos. Disse que era vizinho de João Martinez e soube do furto da televisão. Relatou: "Nesse dia até eu estava de folga, porque eu trabalho em portaria de condomínio. (..) Parece que foi em um domingo, e eu estava de folga, e eu me levantei de manhã e eu vi a janela do João arrombada e eu disse "ué, a janela do João arrombada", mas não dei bola, peguei e saí e fui no bar. Aí o João estava nesse bar, e ele estava brabo já que tinham arrombado a janela dele.". Confirmou que era o bar do Zigomar. Aduziu que João Martinez falou que tinham roubado a televisão dele, que "estava muito brabo" e que era um tal de "Alemão". Informou que via" Alemão" só de passagem, "porque ele andava sempre com carrinho fazendo negócio de reciclagem", bem como saber que o mesmo era usuário de drogas, "mas não de negócio de furto". Declarou não saber sobre a autoria do homicídio e que não quis nem ver quando o rapaz estava morte lá.<br>O réu Jair Sousa, em Juízo, negou a prática dos fatos descritos na denúncia. Disse que não conhecia a vítima. Informou que João Martinez é morador da Vila, mas que não possuem vínculos. Alegou estar sendo perseguido há tempos e ter sido absolvido de uns cinco ou seis homicídios, "porque não teve prova, que botaram em mim, mas isso daí tudo começou a acontecer desde 2017 ali, da época em que foi morto um brigadiano ali na época, aí no começo a polícia falou que fui eu que tinha matado ele, e daí então, com o tempo, eles descobriram que não fui eu, foram uns outros caras lá que são réus de homicídio e tudo, só que dali para cá eu fui perseguido e fui colocado num monte de situação ali, porque eu moro há 25 anos na vila". Afirmou não conhecer Aline Jaciara Oliveira Brito e nem o Ítalo Ferrão. Perguntado sobre ter sido acusado de ser chefe do tráfico de drogas, respondeu: "Mas já vivem falando que eu sou chefe dali, mas no caso eu só tenho a dizer para o senhor que eu não mando em nada ali.". Negou ter envolvimento com o tráfico de drogas, referindo que já foi condenado por "estar com uns negócios guardados". Esclareceu que seu apelido, "Tubarão", começou quando veio de Santa Catarina, porque residia na Cidade de Tubarão e muitos não sabiam seu nome.<br>O réu Robson Bittencourt dos Santos, em Juízo, declarou não ter nada a dizer quanto às acusações, porque não conhece Diego. Referiu conhecer João, Hedivandro,"Meloso", o Patrick, e não conhecer pessoalmente Jair Sousa. Perguntado sobre o furto da televisão de João Fernando, respondeu: "Eu não sei, o que eu fiquei sabendo foi isso, mas oque eu fiquei sabendo mesmo na real foi pela televisão, mais tarde é que eu fiquei sabendo que foi uma televisão". Aduziu que passou na televisão e "aí comentários para cá e comentários para lá na comunidade, na vila". Referiu que o "comentário tinha sido que alguém tinha roubado uma televisão, aí à noite apareceu num programa de televisão isso daí", que passou na televisão que uma pessoa foi morta na Avenida Icaraí, momento em que viu "que uma coisa estava batendo com a outra". Confirmou ser conhecido como "Robinho". Declarou não conhecer Aline Jaciara Oliveira Britto da Silva e não ter trabalhado para o "Tubarão". Disse não ser usuário de drogas.<br>O réu Hedivandro Villela Sousa, em Juízo, disse que as acusações não são verdadeiras e não saber por que está sendo acusado. Declarou que estava em casa no dia dos fatos, com a família. Aduziu ter ficado sabendo dos fatos quando invadiram sua casa, falaram que era para dar depoimento e o levaram preso. Confirmou ter ficado sabendo pela Polícia. Referiu que Jair é seu parente e conhecer os demais acusados de vista. Não ficou sabendo quem teria praticado os fatos. Não conversou com os demais acusados sobre os fatos. Esclareceu ser sobrinho de Jair.<br>O réu Patrick Gonçalves Lopes, em Juízo, disse serem falsas as acusações. Asseverou não saber o motivo pelo qual está sendo acusado, referindo que à época residia em Viamão. Declarou conhecer os demais acusados de vista. Não conversou com os demais acusados sobre os fatos. Não soube dizer quem teria praticado os fatos descritos na denúncia. Afirmou ser inocente. Não trouxe provas para o processo de que não estava no local do crime e informou não ter como provar que estava morando em Viamão na época.<br>Depreende-se do conjunto de elementos de cognição produzidos na fase policial e na fase judicial que existe substrato probatório hábil a corroborar as imputações para fins de submissão dos réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, como se pode verificar, em especial, dos depoimentos prestados por Ítalo Beulk Ferrão e Aline Jaciara Oliveira Britto da Silva na fase policial, sendo que esta não foi localizada e aquele não compareceu para prestar depoimento em Juízo (evento 618, TERMOAUD1), mas cujos depoimentos encontram ressonância nas declarações prestadas pela Policial Civil Isabel Martins Andriotti em Juízo, que atuou na investigação e concluiu pela autoria e participação dos réus nos fatos descritos na denúncia.<br>Por ocasião das investigações policiais, Ítalo Beulk Ferrão, irmão da vítima, declarou: "Que seu irmão teria roubado a televisão de um morador da Vila Resvalo chamado João. Que teria vendido a televisão do outro lado da ponte da Resvalo próximo da quadra de futebol, local onde são inimigos de onde ocorreu o roubo. Que o indivíduo que mandou "buscar" seu irmão é o alcunhado "Tubarão", o qual seria um dos chefes da Resvalo. Que sabe que quem pegou seu irmão seriam os indivíduos conhecidos por "Patrick" e por "Robinho". Que Patrick tem vitiligo e a boca é manchada de branco. Que outros indivíduos também teriam buscado seu irmão e os reconheceria por foto, mas não os conhece de nome. Que seu irmão vivia na rua e era conhecido por "Alemão"" (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 9).<br>Aline Jaciara Oliveira Britto da Silva, por seu turno, declarou, na fase policial, que Diego roubou uma televisão, passou pela depoente e, como ele a convidou para sair, acharam que ela estava junto, mas como não estava, para comprovar que não estava, ficou no local onde ele vendeu a televisão. Aduziu que outras pessoas vieram e a levaram para o outro lado da vila e falaram para dizer onde Diego estava, senão iriam matá-la no lugar dele. Referiu que Diego vendeu a televisão para "Manga" e que a televisão era do seu João -João Fernandes Martinez. Informou que "Manga" é traficante "da ponte". Aduziu que logo após a venda da televisão apareceu o seu João reclamando do furto da televisão. Relatou que indivíduos disseram que era para a depoente falar com uma pessoa e depois levá-los onde Diego estivesse, senão iriam matá-la. Afirmou que Hedivandro Villela Sousa e Robson Bittencourt dos Santos, alcunha "Robinho", estavam entre as pessoas que foram falar com a depoente; que Patrick não estava, mas deveria estar lá depois. Disse que estava com medo e falou onde estava Diego, mas não foi junto. Asseverou que o "patrão da boca" é o Jair Sousa, apelido "Tubarão", e que falou com ele pelo celular, que o celular estava com "Robinho", que se não falasse com o "patrão" pelo celular iriam matá-la. Esclareceu que foi chamada de vídeo e que o seu João é tio de "Tubarão". Informou que pensava que apenas iriam dar um susto no Diego e não imaginou que iriam matá-lo. Afirmou que foi ameaçada o tempo todo e quem mais ameaçava era o "Robinho". Contou que levaram o Diego até o local conhecido como "lojinha", que é uma sala de tortura, e depois largaram ele dentro do valão. Referiu ter avisado o Ítalo (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 4, VÍDEO5).<br>Além disso, Patrick Gonçalves Lopes, embora tenha declarado, em Juízo, que as acusações são falsas, por ocasião do seu interrogatório na fase policial, relatou que não sabia que Diego tinha sido morto e que no dia foi mandado buscar Diego para confirmar se ele que tinha roubado a TV do vizinho; que a "crackerinha deu onde ele tava lá .. no meio do mato"; que ele tinha que ir conversar com o cara que ele que roubou a televisão para ver setinha sido ele. Conhecia a vítima do local, que era moradora de rua, usuária de drogas e era conhecia como "Alemão". Contou que o vizinho - João - estava apavorado que tinham arrombado a janela e roubado a televisão dele, bem como disse que a única pessoa que estava perto da casa dele era o "Alemão". Confirmou que essa pessoa foi até o pessoal do tráfico e comunicou que tinham arrombado a sua casa. Não soube dizer onde Diego vendeu a televisão. Confirmou que a televisão não apareceu. Declarou que foi buscar a vítima Diego com mais duas pessoas, mas não quis identificá-las. Informou que a "crackeira" que o levou para ver onde a vítima estava foi a Veridiana Moraes. Acha que a outra pessoa que estava com o depoente era o "Robinho". Aduziu que Diego estava com o irmão dele quando o encontraram. Referiu que quando o encontraram foi informado que ele deveria ir lá falar como vizinho, porque o vizinho queria conversar para saber se foi ele que arrombou a janela e pegou a televisão dele. Disse que entregaram a vítima para o pessoal do tráfico, que Hedivandro estava lá esperando. Não disse quem deu a ordem para buscar a vítima. Asseverou que não participou das agressões e que ficou sabendo da morte da vítima por ocasião do seu depoimento na fase policial (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento4, VÍDEO8).<br>Saliente-se, por oportuno, que os elementos probatórios devem ser aferidos em sintonia com a situação fática posta, ou seja, considerando o contexto em que produzidos, em especial quando envolvem o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o que, como é cediço, gera temor à comunidade. Situação que encontra respaldo na observação consignada por ocasião da audiência realizada no dia 28 de março de 2023:<br>"J: Aberta a audiência, verificou-se que a Susepe não conduziu os acusados Hedivandro Vilela Sousa e Patrick Gonçalves Lopes. Ausentes, ainda, a testemunha Aline Jaciara Oliveira Brito da Silva, cujo mandado retornou negativo, e a testemunha Ítalo Beulk Ferrão, devidamente intimada. Destaco que a assessoria do gabinete deste Juízo efetuou contato com a testemunha Ítalo, que informou "que conseguiu um emprego e se esqueceu da data da audiência", ficando bem claro que, por algum motivo, não deseja participar do ato. O Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas, deixando consignado a dificuldade em sua localização."<br>Destarte, aufere-se do acervo probatório colacionado aos autos que existem elementos de cognição suficientemente hábeis a demonstrar a materialidade dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, bem como indícios de autoria suficientes a ensejara sujeição dos réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que tanto a alegação de absolvição, como as teses de impronúncia não se mostram extreme de dúvidas para reconhecimento judicial nesta fase procedimental e, por via de consequência, para justificar decisão de absolvição sumária e/ou impronúncia.<br>O Tribunal de origem confirmou a pronúncia com a seguinte fundamentação (fls. 11-24, grifei):<br>PATRICK e ROBSON foram pronunciados pelo seguinte fato descrito na denúncia (processo 5077330-91.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1):<br>"FATO 1:<br>No dia 09 de maio de 2021, por volta das 16 horas, na Vila Resvalo, em Porto Alegre, RS, os denunciados JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", HEDIVANDRO VILLELA SOUSA, PATRICK GONÇALVES LOPES, vulgo "Meloso", ADALBERTO DA LUZ LOPES, undefined, vulgo "Robinho", e JOÃO FERNANDO MARTINEZ, em acordo de vontades e conjunção de esforços, juntamente com outros indivíduos não identificados, mediante múltiplas agressões e diversos golpes com instrumentos perfuro-cortante e contundente, mataram DIEGO BEULK FERRÃO, "Alemão", causando-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Necropsia nº100452/2021 (Evento 3), que refere, como causa da morte, "choque hipovolêmico devido hemorragia externa" - certidão de óbito da fl. 33 do Evento 1 - INQ1.<br>Na ocasião, a mando do denunciado JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", recolhido ao sistema prisional, ou mesmo com a concordância deste, e a mando do acusado JOÃO FERNANDO, os acusados HEDIVANDRO, PATRICK, vulgo "Meloso", ADALBERTO, ROBSON, vulgo "Robinho", e outros indivíduos não identificados, prestando apoio moral e segurança à ação delituosa de forma recíproca, constrangeram ALINE JACIARA, mediante grave ameaça de morte, a dizer onde se encontrava a vítima; de posse da informação por ela revelada, abordaram a vítima em via pública e a levaram até uma casa, conhecido como "lojinha", onde, com animus necandi ou, no mínimo, assumindo o risco de causar-lhe o resultado morte, em razão do modus operandi, agrediram-na de diversas formas e desferiram-lhe diversos golpes com instrumentos perfuro-cortante e contundente. Após, largaram a vítima, gravemente ferida, no valão existente na Avenida Icaraí, próximo ao nº 1532, Bairro Cristal, de onde foi socorrida e levada até o Hospital de Pronto Socorro, aonde já chegou sem vida.<br>Os denunciados cometeram o crime impelidos por motivo torpe, em retaliação ao fato de a vítima ter subtraído um aparelho televisor do acusado JOÃO FERNANDO, morador da Vila Resvalo, pessoa próxima a JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", "patrão da boca".<br>O crime foi cometido com emprego de meio cruel, causando à vítima intenso e inútil sofrimento, ante as múltiplas agressões e diversos golpes com instrumentos perfuro-cortante e contundente, bem como revelando brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade, visto que, após agredida, a vítima foi deixada agonizando em um valão.<br>Os acusados cometeram o crime mediante uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que, em superioridade numérica, de forma premeditada, surpreenderam-na em via pública, levando-a até imóvel onde lhe agrediram e desferiram-lhe diversos golpes com instrumentos perfuro-cortante e contundente, dificultando-lhe, sensivelmente, as chances de reação ou fuga.<br>O denunciado JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", mesmo recolhido ao sistema prisional, e o acusado JOÃO FERNANDO MARTINEZ, concorreram para a prática do delito na condição de mandante/anuente, anuindo/autorizando os comparsas a matarem a vítima, bem como concorreram para a prática do delito ao ajustarem, planejarem e organizarem entre si com os comparsas a prática da empreitada criminosa.<br>Os acusados HEDIVANDRO VILLELA SOUSA, PATRICK GONÇALVES LOPES, vulgo "Meloso", ADALBERTO DA LUZ LOPES e undefined, vulgo "Robinho", concorreram para a prática do delito ao ajustarem, planejarem e organizarem entre si e com os comparsas a prática da empreitada criminosa; agredindo a vítima e desferindo-lhe os golpes com instrumentos perfuro-cortante e contundente; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva de forma recíproca, solidarizando-se entre si e com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa.<br>Os acusados cometeram o delito durante a pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), de conhecimento deles, em razão da ampla divulgação pelo Poder Público, pela imprensa e pelas mídias sociais, em ocasião de calamidade pública, portanto.<br>FATO 2:<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descrias, momentos antes do homicídio que vitimou DIEGO BEULK FERRÃO (FATO 1), os denunciados JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", HEDIVANDRO VILLELA SOUSA, PATRICK GONÇALVES LOPES, vulgo "Meloso", ADALBERTO DA LUZ LOPES, undefined, vulgo "Robinho", e JOÃO FERNANDO MARTINEZ, em acordo de vontades e conjunção de esforços, juntamente com outros indivíduos não identificados, constrangeram ALINE JACIARA OLIVEIRA BRITTO DASILVA, mediante grave ameaça (de morte), a fazer o que a lei não mandar, ou seja, indicar o local onde se encontrava DIEGO BEULK FERRÃO.<br>Na ocasião, a mando do denunciado JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", recolhido ao sistema prisional, ou mesmo com a concordância deste, e a mando do acusado JOÃO FERNANDO, os acusados HEDIVANDRO, PATRICK, vulgo "Meloso", ADALBERTO, ROBSON, vulgo "Robinho", e outros indivíduos não identificados, prestando apoio moral e segurança à ação delituosa de forma recíproca, abordaram a vítima ALINE JACIARA em via pública e ameaçaram de matá-la, caso não dissesse onde estava DIEGO BEULK FERRÃO.<br>Os denunciados cometeram o crime impelidos por motivo torpe, em retaliação ao fato de DIEGO BEULK FERRÃO, amigo da vítima ALINE JACIARA, ter subtraído um aparelho televisor do acusado JOÃO FERNANDO, morador da Vila Resvalo, pessoa próxima a JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", "patrão da boca".<br>O denunciado JAIR SOUSA, vulgo "Tubarão", mesmo recolhido ao sistema prisional, e o acusado JOÃO FERNANDO MARTINEZ, concorreram para a prática do delito na condição de mandante/anuente, anuindo/autorizando os comparsas a ameaçarem de morte e a constrangerem a vítima ALINE JACIARA a dizer do paradeiro de DIEGO BEULK FERRÃO, bem como concorreram para a prática do delito ao ajustarem, planejarem e organizarem entre si com os comparsas a prática da empreitada criminosa.<br>Os acusados HEDIVANDRO VILLELA SOUSA, PATRICK GONÇALVES LOPES, vulgo "Meloso", ADALBERTO DA LUZ LOPES e undefined, vulgo "Robinho", concorreram para a prática do delito ao ajustarem, planejarem e organizarem entre si e com os comparsas a prática da empreitada criminosa; ameaçando de morte e constrangendo a vítima ALINE JACIARA a dizer do paradeiro de DIEGO BEULK FERRÃO; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva de forma recíproca, solidarizando-se entre si e com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa.<br>Os acusados cometeram o delito durante a pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), de conhecimento deles, em razão da ampla divulgação pelo Poder Público, pela imprensa e pelas mídias sociais, em ocasião de calamidade pública, portanto."<br>Como visto, a denúncia imputa a PATRICK, conhecido como "Meloso", e ROBSON, conhecido como "Robinho", a prática do homicídio de Diego, morador da vila Resvalo. Diego, usuário de drogas, teria furtado a televisão de João Fernando e este, juntamente com os réus e mais Hedivandro e Jair, o agrediram de várias formas, mediante chutes, socos, arma branca e disparos de arma de fogo, abandonando-o gravemente ferido numa vala daquela região. A denúncia também aponta que os réus constrangeram a moradora Aline a dizer onde Diego se encontrava, já que ela teria sido vista com ele momentos antes. O motivo dos crimes seria retaliação pelo furto da televisão; valendo-se os réus, em superioridade numérica, de agressões que dificultaram a defesa da vítima.<br>A existência dos crimes resultou consubstanciada na comunicação de ocorrência policial (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 3-4), no relatório de local de crime (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs.5-8), na ficha de atendimento médico da SAMU (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 21), no laudo pericial nº 100440/2021 (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 25-27), no relatório de serviço (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, págs. 28-31), na certidão de óbito (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 1, INQ1, p. 33) e no laudo de necropsia (processo5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 3, LAUDO3).<br>Relativamente aos indícios de autoria da prática dos fatos, pelo recorrente, tenho por demonstrados pelos elementos informativos da fase policial, corroborados pelos depoimentos coligidos ao feito durante a instrução e demais provas produzidas em juízo, na forma em que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Peço vênia para reproduzir a prova oral transcrita em sentença (processo5077330-91.2021.8.21.0001/RS, evento 721, DOC1 ):<br>Caio Lúcio Courtois Ferrão, advertido e compromissado, relatou que o fato ocorreu no dia das mães, que almoçou e foi para Ipanema soltar pipa, ocasião em que recebeu uma ligação da sua cunhada pedindo que fosse para casa e, ao chegar, o seu outro filho contou que tinham matado Diego, porque ele teria se envolvido, roubado alguma coisa. Questionado sobre como morreu Diego, respondeu: "O que me falaram que ele tinha apanhado e tinha levado umas facadas. Que tinha um brigadiano que tava.. Que tinham tirado ele de um valão e daí no valão o brigadiano chegou lá e foi pegar ele, "Ó, ele tava muito machucado". Aí chamaram a SAMU e levaram ele lá para o I. M. L., pro necrotério lá.". Informou não conhecer e nem ter ouvido falar de "Tubarão". Esclareceu que reside no Bairro Tristeza há quarenta anos. Confirmou que Diego era usuário de drogas. Referiu não ter conhecimento se Diego tinha recebido alguma ameaça. Disse que não tinha muito contato com Diego, que ele passava tempos sem aparecer. Asseverou que Diego não traficava drogas, que era só usuário. Informou ter ido à Delegacia, mas que não realizou reconhecimento fotográfico.<br>Zigomar Rosa de Oliveira, advertido e compromissado, referiu que conhecia os réus na época e que tem um armazém no local há quase quarenta anos. Asseverou ser proprietário do bar que fica próximo "onde o guri caiu" e ter ouvido comentário sobre o furto da TV. Não soube dizer se Diego roubou a TV e nem se ele roubava. Disse que ficaram manchas de sangue no local e que colocou papelão em cima. Esclareceu que havia o comentário de que tinha sido furtada uma televisão e ter ficado sabendo que mataram a vítima porque furtou a televisão. Disse que a TV era do João, que "mora lá na vila também", e que depois não viu mais ele. Não soube dizer se João é amigo dos réus.<br>Isabel Martins Andriotti, Policial Civil, advertida e compromissada, relatou: "Eu recordo que a vítima foi morta em decorrência de ter furtado uma televisão na casa do João Fernando Martinez. Ele foi encontrado morto num valão ali perto da Icaraí com ferimentos de arma de fogo e foi torturado. Ele ficou bem machucado enfim. Ele era usuário de drogas, a vítima Diego. Recordo que ele estava em determinado local com o irmão dele também, morador de rua e usuário de drogas, quando dois indivíduos e mais uma mulher também que era moradora foram lá e pegaram ele e levaram até ali uns integrantes da Vila Resvalo do tráfico de drogas e ali teriam executado ele devido esse furto dessa televisão. Eu recordo mais ou menos isso. Ah, e teria o chefe da facção, o Jair Sousa, que teria feito uma chamada de vídeo com um dos indivíduos ali para ver se tinha ocorrido o fato e como tinha sido realizado". Asseverou que o principal negócio da quadrilha na Resvalo é o tráfico de drogas "e homicídios depois em decorrência disso". Perguntada se havia indícios de tortura antes da morte da vítima, respondeu: "Acho que sim. Acho que ele teve lesões com faca, socos, chutes e os disparos". Declarou terem chegado à autoria do fato por meio de testemunhas. Perguntada se tudo ocorreu a mando do réu Jair, disse: "Isto. Eu não lembro muito bem, mas eu sei que o morador ali da vila, um que teve a casa supostamente furtada pela vítima a televisão, ele teria algum parentesco com o Jair Sousa, tanto que ele teria intimidade com o indivíduos ali do tráfico que ele foi lá contar o ocorrido e pedir providências, que eles realizassem coisa para localizar a TV dele.". Confirmou que a morte da vítima foi em represália pelo furto da televisão do João, esclarecendo que tinha conhecimento, por meio da investigação, que a vítima cometia alguns furtos no local e que esse teria sido mais um. Asseverou que Jair Sousa "teria mandado matar a vítima porque ele andou cometendo furtos ali no local onde ele atua, onde ele é o patrão", bem como que João Martinez foi até um bar e contou do furto da sua televisão e "foi até o pessoal do tráfico e relatou o ocorrido".<br>Adalberto da Luz Lopes, informante, confirmou que mora na Resvalo. Declarou: "No caso me procuraram ali na casa da minha mãe e eu tive que ir na Delegacia de Polícia e daí eu dei um depoimento do fato que aconteceu ali, porque eu não tinha visto nada, não conhecia as pessoas e nem a pessoa que morreu.". Aduziu não conhecer a vítima e as pessoas envolvidas e denunciadas, referindo ter ficado sabendo do fato que seria no outro lado de baixo e que mora para cima. Asseverou ter conhecimento que existe uma diferença entre o pessoal que comanda de cada lado da ponte. Disse não querer se envolver. Não tomou conhecimento sobre a autoria do homicídio.<br>Milton de Morais Escarpette, advertido e compromissado, declarou conhecer os réus do Bairro Cristal, Vila Nossa Senhora das Graças, onde mora há trinta anos. Disse que era vizinho de João Martinez e soube do furto da televisão. Relatou: "Nesse dia até eu estava de folga, porque eu trabalho em portaria de condomínio. (..) Parece que foi em um domingo, e eu estava de folga, e eu me levantei de manhã e eu vi a janela do João arrombada e eu disse "ué, a janela do João arrombada", mas não dei bola, peguei e saí e fui no bar. Aí o João estava nesse bar, e ele estava brabo já que tinham arrombado a janela dele.". Confirmou que era o bar do Zigomar. Aduziu que João Martinez falou que tinham roubado a televisão dele, que "estava muito brabo" e que era um tal de "Alemão". Informou que via "Alemão" só de passagem, "porque ele andava sempre com carrinho fazendo negócio de reciclagem", bem como saber que o mesmo era usuário de drogas, "mas não de negócio de furto". Declarou não saber sobre a autoria do homicídio e que não quis nem ver quando o rapaz estava morte lá.<br>O réu Jair Sousa, em Juízo, negou a prática dos fatos descritos na denúncia. Disse que não conhecia a vítima. Informou que João Martinez é morador da Vila, mas que não possuem vínculos. Alegou estar sendo perseguido há tempos e ter sido absolvido de uns cinco ou seis homicídios, "porque não teve prova, que botaram em mim, mas isso daí tudo começou a acontecer desde 2017 ali, da época em que foi morto um brigadiano ali na época, aí no começo a polícia falou que fui eu que tinha matado ele, e daí então, com o tempo, eles descobriram que não fui eu, foram uns outros caras lá que são réus de homicídio e tudo, só que dali para cá eu fui perseguido e fui colocado num monte de situação ali, porque eu moro há 25 anos na vila". Afirmou não conhecer Aline Jaciara Oliveira Brito e nem o Ítalo Ferrão. Perguntado sobre ter sido acusado de ser chefe do tráfico de drogas, respondeu: "Mas já vivem falando que eu sou chefe dali, mas no caso eu só tenho a dizer para o senhor que eu não mando em nada ali.". Negou ter envolvimento com o tráfico de drogas, referindo que já foi condenado por "estar com uns negócios guardados". Esclareceu que seu apelido, "Tubarão", começou quando veio de Santa Catarina, porque residia na Cidade de Tubarão e muitos não sabiam seu nome.<br>O réu, em Juízo, declarou não ter nada a dizer quanto às acusações, porque não conhece Diego. Referiu conhecer João, Hedivandro, "Meloso", o Patrick, e não conhecer pessoalmente Jair Sousa. Perguntado sobre o furto da televisão de João Fernando, respondeu: "Eu não sei, o que eu fiquei sabendo foi isso, mas o que eu fiquei sabendo mesmo na real foi pela televisão, mais tarde é que eu fiquei sabendo que foi uma televisão". Aduziu que passou na televisão e "aí comentários para cá e comentários para lá na comunidade, na vila". Referiu que o "comentário tinha sido que alguém tinha roubado uma televisão, aí à noite apareceu num programa de televisão isso daí", que passou na televisão que uma pessoa foi morta na Avenida Icaraí, momento em que viu "que uma coisa estava batendo com a outra". Confirmou ser conhecido como "Robinho". Declarou não conhecer Aline Jaciara Oliveira Britto da Silva e não ter trabalhado para o "Tubarão". Disse não ser usuário de drogas.<br>O réu Hedivandro Villela Sousa, em Juízo, disse que as acusações não são verdadeiras e não saber por que está sendo acusado. Declarou que estava em casa no dia dos fatos, com a família. Aduziu ter ficado sabendo dos fatos quando invadiram sua casa, falaram que era para dar depoimento e o levaram preso. Confirmou ter ficado sabendo pela Polícia. Referiu que Jair é seu parente e conhecer os demais acusados de vista. Não ficou sabendo quem teria praticado os fatos. Não conversou com os demais acusados sobre os fatos. Esclareceu ser sobrinho de Jair.<br>O réu Patrick Gonçalves Lopes, em Juízo, disse serem falsas as acusações. Asseverou não saber o motivo pelo qual está sendo acusado, referindo que à época residia em Viamão. Declarou conhecer os demais acusados de vista. Não conversou com os demais acusados sobre os fatos. Não soube dizer quem teria praticado os fatos descritos na denúncia. Afirmou ser inocente. Não trouxe provas para o processo de que não estava no local do crime e informou não ter como provar que estava morando em Viamão na época.<br>Cotejando-se a prova colhida na fase pré-processual com a judicial, acima delineada, entendo que há indícios bastantes da autoria dos crimes atribuídos aos inculpados, ao efeito de submetê-los a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>Na repartição policial, ainda no calor dos acontecimentos, o irmão do ofendido, Ítalo Beulk Ferrão, informou que seu irmão Diego havia sido morto pelos traficantes da vila Resvalo e que isso ocorrera em razão de um furto de uma televisão da residência do tio do "Tubarão", este um dos chefes da Resvalo. Extrai-se das declarações:<br> .. <br>A testemunha Aline Jaciara Oliveira Brito, também ouvida na fase policial, relatou minudentemente a forma como ocorreram os crimes, nomeando os envolvidos na morte de Diego, detalhando a dinâmica dos fatos: desde quando encontrou Diego com a televisão furtada da casa de João Fernando até quando confrontada a entregá-lo para os traficantes da região. Aline relatou que Diego vendeu a TV para "Manga", um dos traficantes. Diante disso, o "Tubarão" mandou buscá-lo e assim, Hedivandro, Robinho e o Cearence de olho puxado pegaram Diego. Disse, em primeiro, que PATRICK não estava. Depois, asseverou que sim, PATRICK foi um dos indivíduos que buscou Diego. Levaram Diego até a casa de João e depois só o viu ferido, na vala. Contou que foi ameaçada de morte caso não dissesse onde Diego estava (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 4, DOC5).<br>A testemunha Ítalo não compareceu para prestar depoimento em juízo (evento618, TERMOAUD1), em que pese intimada. Chamo atenção que mesmo na repartição policial, o pai de Diego, Caio, já havia mencionado que, depois do crime, Ítalo havia ido embora, de medo, porque sabia quem eram os autores do homicídio (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 4, DOC1).<br>Aline não foi localizada para depor em juízo.<br>Igualmente, PATRICK, na fase policial (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 4, DOC8), confirmou que foi um dos indivíduos que buscou por Diego após o furto da televisão, junto com a "craqueira". Diego estava escondido no mato. Disse que Robinho (ROBSON) estava junto. Levaram Diego para o "morador que havia sido furtado". Entregou a vítima para "o pessoal do tráfico", e foi pra casa porque era dia das mães. Reproduzo as declarações resumidas na sentença:<br>Além disso, Patrick Gonçalves Lopes, embora tenha declarado, em Juízo, que as acusações são falsas, por ocasião do seu interrogatório na fase policial, relatou que não sabia que Diego tinha sido morto e que no dia foi mandado buscar Diego para confirmar se ele que tinha roubado a TV do vizinho; que a "crackerinha deu onde ele tava lá .. no meio do mato"; que ele tinha que ir conversar com o cara que ele que roubou a televisão para ver se tinha sido ele. Conhecia a vítima do local, que era moradora de rua, usuária de drogas e era conhecia como "Alemão". Contou que o vizinho - João - estava apavorado que tinham arrombado a janela e roubado a televisão dele, bem como disse que a única pessoa que estava perto da casa dele era o "Alemão". Confirmou que essa pessoa foi até o pessoal do tráfico e comunicou que tinham arrombado a sua casa. Não soube dizer onde Diego vendeu a televisão. Confirmou que a televisão não apareceu. Declarou que foi buscar a vítima Diego com mais duas pessoas, mas não quis identificá-las. Informou que a "crackeira" que o levou para ver onde a vítima estava foi a Veridiana Moraes. Acha que a outra pessoa que estava com o depoente era o "Robinho". Aduziu que Diego estava com o irmão dele quando o encontraram. Referiu que quando o encontraram foi informado que ele deveria ir lá falar com o vizinho, porque o vizinho queria conversar para saber se foi ele que arrombou a janela e pegou a televisão dele. Disse que entregaram a vítima para o pessoal do tráfico, que Hedivandro estava lá esperando. Não disse quem deu a ordem para buscar a vítima. Asseverou que não participou das agressões e que ficou sabendo da morte da vítima por ocasião do seu depoimento na fase policial (processo 5066618-42.2021.8.21.0001/RS, evento 4, VÍDEO8)<br>Embora a ausência dos depoimentos de Ítalo e Aline, na fase judicial, as declarações prestadas por eles na fase inquisitorial foram reforçadas pelas palavras da policial civil Isabel Martins Andriotti que, frente ao juízo, relatou que atuou na investigação e concluiu pela autoria e participação dos réus nos fatos descritos na denúncia. As declarações da policial, a respeito dos fatos, foram confirmadas pelas demais testemunhas, todas elas dizendo que tinham conhecimento de que Diego havia furtado a televisão e que fora repreendido por esse fato pelos traficantes da vila Resvalo.<br>A circunstância de as testemunhas se ocultarem ou nada informarem sobre os fatos é compreensível, em razão do temor de testemunhar contra os criminosos do lugar em que residem. A testemunha Caio chegou a mencionar, na repartição policial, que no local onde o filho havia sido encontrado "estava cheio de gente". Mas não foi localizada nenhuma testemunha ocular para depor em juízo, como sói acontecer em casos como o da espécie, em que vigora o medo de represália.<br>Por isso, nos limites do exame de decisão pronúncia, em que a prova não há de ser peremptória em relação à demonstração da autoria dos crimes, em tese, imputados aos recorrentes, penso que a resolução judicial não merece reparo, atentando-se, especialmente, ao depoimento da policial civil confirmando a ocorrência dos crimes.<br>É sabido que quando existem versões colidentes, como é o caso, eventuais dúvidas ou divergências de teses e valoração das provas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, consoante disposição do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Assim, no quadrante da prova angariada e no limite da narrativa remontada pela prova oral em juízo é que entendo viável a pronúncia dos acusados, não sendo caso de impronúncia ou de absolvição sumária, como requerem as defesas. Nesse passo, a absolvição sumária só seria viável caso a versão defensiva se mostrasse inconteste, o que não é o caso, daí porque a solução caberá ao Conselho Popular.<br> .. <br>Sustenta a defesa a ausência de provas judicializadas a fundamentar a decisão de pronúncia e destaca, também, que a referida decisão se baseou apenas em testemunhos indiretos.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos na fase investigativa pelas testemunhas Ítalo e Aline, sendo que o primeiro disse haver ouvido comentários de que os acusados seriam os autores do homicídio e a segunda apenas relatou atos preparatórios, como a conversa com o suposto mandante do crime. Ambos não foram ouvidos durante a instrução processual, pois, a despeito das diligências realizadas, não foram localizados.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, as instâncias ordinárias invocam informações obtivas na investigação realizada essencialmente com fontes indiretas para afirmar que elas foram corroboradas pelos testemunhos colhidos em juízo. Contudo, os depoimentos colhidos em juízo que foram reproduzidos na pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório somente reproduzem o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas não identificadas.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente Patrick Gonçalves Lopes.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA