DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por SILVINO JOSE DOS SANTOS NETO E OUTROS  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  3ª  Turma do  Tribunal  Regional Federal da 5ª Região  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  395/396e):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO EM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 4o, CPC). APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E, ANALISANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>1. Apelação interposta em face de sentença prolatada no Juízo da 3a. Vara Federal da SJSE, que, nos autos da Ação Ordinária- Obrigação de fazer, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, entendeu por julgar improcedente o pedido, haja vista não ser possível o enquadramento funcional requerido em conformidade com a Lei n. 11.091/05, em razão de já transcorridos mais de cinco anos entre a data do reenquadramento que se buscaria alterar e o ajuizamento da demanda, o que faria incidir a prescrição do fundo de direito. Condenou, ainda, os ora apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial.<br>2. Na hipótese ora em apreço, no desiderato de reformar a decisão prolatada em Primeira Instância, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, dizem os apelantes que, em se tratando de relação de natureza continuada, não haveria como se falar em dita causa extintiva do feito, mas apenas em prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, bem assim que aplicável, ao presente caso, a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Afirmam que, superado o aspecto concernente à prescrição, indevidamente reconhecido, o pleito deve ser julgado procedente, para que seja determinada a obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento<br>do previsto no artigo 18 da Lei 11.091/2005, para que seja promovida a Racionalização dos Cargos Integrantes do Plano de Carreira, o que possibilitará o devido enquadramento dos apelantes ocupantes dos cargos de Motoristas na Classe D. Pugnam pela implantação, em sua remuneração, do valor dos proventos com progressão horizontal à Classe "D", mais reflexo em todas as demais vantagens e pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição qüinqüenal.<br>4. O que se verifica do feito, é que os apelantes são servidores concursados da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, ocupantes dos cargos de motoristas. Conforme aduzem, deveriam estar enquadrados na classe D da categoria, e não estão por falta de força política, do que seria imprescindível a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, nos termos do que determina o art. 18 da Lei 11.091/2005. Dizem que o equívoco cometido na criação dos cargos para a Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação deve ser corrigido quando da racionalização dos cargos amparada pela Lei nº 11.091/2005.<br>5. A sentença ora vergastada registrado o seguinte: (..). (..) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ". l . No caso, os autores buscam a alteração de seu enquadramento funcional, com base na Lei n.º 11.091/05. Transcorridos mais de cinco anos entre a data do reenquadramento que se busca alterar e o ajuizamento da demanda, clara a incidência da prescrição do fundo de direito; Os pedidos iniciais, portanto, não merecem acolhimento. (..).<br>6. Em que pese os argumentos da sentença, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o fundamento do pedido autoral está na omissão do Poder Executivo em promover a racionalização dos cargos, mediante decreto, o que, segundo alegam os apelantes, possibilitaria o seu devido enquadramento como Motorista, na Classe "D". Consabido que, em se tratando de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, por configurar relação de trato sucessivo, não havendo que falar em prescrição de fundo do direito.<br>7. Passa-se ao julgamento do mérito da demanda, em conformidade com o art. 1.013, § 4o, do CPC, no que diz: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,<br>julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.<br>8. Acerca da questão meritória, esta Terceira Turma de Julgamento tem precedente no seguinte sentido: (..). 6. O art. 18 da Lei nº 11.091/2005 prevê que o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os critérios e requisitos estabelecidos no referido artigo: "Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos: I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatas, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino; II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei. 7. Conforme se extrai da leitura do referido dispositivo legal, a lei é clara ao atribuir ao Poder Executivo a edição do ato normativo de racionalização dos cargos, e ainda que se alegue haver omissão injustificada, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao Executivo, promover a revisão do enquadramento buscado, em clara ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedente: TRF4, AC 5003321-86.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2021) (..). (PROCESSO: 08076074020214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3a TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2022).<br>9. Portanto, a pretensão dos autores não encontra guarida, haja vista não caber ao Poder Judiciário, em substituição ao Executivo, promover a revisão do enquadramento buscado pelos apelantes, em clara ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br>10. Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença na parte que decretou a prescrição e, analisando o mérito propriamente dito da demanda, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, entender por julgar improcedente o pedido, mantendo a condenação em verba honorária, bem como a suspensão de sua exigibilidade em função da gratuidade judicial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 442e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts . 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre argumentos determinantes, notadamente: (a) a negativa de vigência do art. 18 da Lei n. 11.091/2005, uma vez que os recorrentes teriam preenchido todos os requisitos legais para o enquadramento na Classe D do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação; (b) o fato de a Comissão de Racionalização do Plano de Carreira haver reconhecido que os cargos ocupados pelos recorrentes possuem idênticos requisitos de escolaridade aos da Classe D; e (c) a violação direta aos arts. 5º, inciso XXXV, 37, inciso II, e 84, inciso IV, da Constituição Federal, por suposta omissão administrativa impeditiva da fruição de direito subjetivo público expressamente previsto em lei; e<br>(ii) Arts. 9º e 18 da Lei n. 11.019/2005 - defende que a omissão do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador previsto no art. 18 da referida lei não poderia obstar a efetividade do direito ao adequado enquadramento funcional. Alega-se que, uma vez existente determinação legal expressa de racionalização dos cargos, a inércia administrativa configura omissão inconstitucional, passível de suprimento pelo Poder Judiciário, de modo a assegurar o cumprimento da norma jurídica e a efetivação do plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005.<br>Com contrarrazões (fls. 511/522e), o recurso foi inadmitido (fls. 536/539e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 645e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Os Recorrentes sustentam omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas nos embargos de declaração, afirmando, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 18 da Lei n. 11.091/2005, porquanto teriam preenchido os requisitos para enquadramento na Classe D; (ii) desconsideração de elementos constantes da Comissão de Racionalização do Plano de Carreira, no sentido de equivalência de escolaridade; e (iii) violação aos arts. 5º, XXXV, 37, II, e 84, IV, da Constituição, ante suposta omissão administrativa impeditiva da fruição do direito.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  393/394e):<br>1. Na hipótese ora em apreço, no desiderato de reformar a decisão prolatada em Primeira Instância, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, dizem os apelantes que, em se tratando de relação de natureza continuada, não haveria como se falar em dita causa extintiva do feito, mas apenas em prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, bem assim que aplicável, ao presente caso, a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Afirmam que, superado o aspecto concernente à prescrição, indevidamente reconhecido, o pleito deve ser julgado procedente, para que seja determinada a obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento do previsto no artigo 18 da Lei 11.091/2005, para que seja promovida a Racionalização dos Cargos Integrantes do Plano de Carreira, o que possibilitará o devido enquadramento dos apelantes ocupantes dos cargos de Motoristas na Classe D. Pugnam pela implantação, em sua remuneração, do valor dos proventos com progressão horizontal à Classe "D", mais reflexo em todas as demais vantagens e pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição qüinqüenal.<br>3. Pois bem. O que se verifica do feito, é que os apelantes são servidores concursados da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, ocupantes dos cargos de motoristas. Conforme aduzem, deveriam estar enquadrados na classe D da categoria, e não estão por falta de força política, do que seria imprescindível a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, nos termos do que determina o art. 18 da Lei 11.091/2005. Dizem que o equívoco cometido na criação dos cargos para a Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação deve ser corrigido quando da racionalização dos cargos amparada pela Lei nº 11.091/2005.<br>4. Na decisão ora vergastada restou registrado o seguinte: (..). (..) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n.º 85/STJ". l . No caso, os autores buscam a alteração de seu enquadramento funcional, com base na Lei n.º 11.091/05. Transcorridos mais de cinco anos entre a data do reenquadramento que se busca alterar e o ajuizamento da demanda, clara a<br>incidência da prescrição do fundo de direito; Os pedidos iniciais, portanto, não merecem acolhimento.<br>(..).<br>5. Em que pese os argumentos da sentença, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.<br>Isso porque o fundamento do pedido autoral está na omissão do Poder Executivo em promover a racionalização dos cargos, mediante decreto, o que, segundo alegam os apelantes, possibilitaria o seu devido enquadramento como Motorista, na Classe "D". Consabido que, em se tratando de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, por configurar relação de trato sucessivo, não havendo que falar em prescrição de fundo do direito.<br>6. Dito isto, passo ao julgamento do mérito da demanda, em conformidade com o art. 1.013, § 4o, do CPC, no que diz: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.<br>7. Acerca da questão meritória, esta Terceira Turma de Julgamento tem precedente no seguinte sentido: (..). 6. O art. 18 da Lei n" 11.091/2005 prevê que o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os critérios e requisitos estabelecidos no referido artigo: "Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos: I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino; II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.<br>7. Conforme se extrai da leitura do referido dispositivo legal, a lei é clara ao atribuir ao Poder Executivo a edição do ato normativo de racionalização dos cargos, e ainda que se alegue haver omissão injustificada, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao Executivo, promover a revisão do enquadramento buscado, em clara ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedente: TRF4, AC 5003321-86.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2021) (..). (PROCESSO: 08076074020214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3a TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2022).<br>8. Portanto, a pretensão dos autores não encontra guarida, haja vista não caber ao Poder Judiciário, em substituição ao Executivo, promover a revisão do enquadramento buscado pelos apelantes, em clara ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br>9. Por tudo isso, dou provimento ao apelo para anular a sentença na parte que decretou a prescrição e, analisando o mérito propriamente dito da demanda, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, entendo por julgar improcedente o pedido, mantendo a condenação em verba honorária, bem como a suspensão de sua exigibilidade em função da gratuidade judicial.<br>10. Eis o meu voto.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Ao proferir o acórdão, a Turma julgadora apreciou a controvérsia de modo suficiente e coerente. Primeiro, reconheceu que a prescrição do fundo de direito não se aplicava na espécie por se imputar omissão do Executivo em editar o decreto de racionalização (aplicando, por isso, a lógica de trato sucessivo e a Súmula 85/STJ). Em seguida, adentrou o mérito por força do art. 1.013, § 4º, do CPC, examinando o alcance do art. 18 da Lei n. 11.091/2005 e firmando compreensão expressa de que: (a) a própria lei atribui ao Poder Executivo a edição do ato normativo de racionalização; (b) não cabe ao Judiciário, em substituição ao Executivo, promover o reenquadramento funcional pretendido, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; e (c) existem precedentes em igual direção, corroborando a solução adotada. Também foram enfrentados os argumentos fáticos centrais  cargo ocupado (Motorista), alegada equivalência de escolaridade e narrativa de "equívoco" estrutural a ser superado  , tudo inserido na motivação jurídica que rechaçou o provimento jurisdicional substitutivo do decreto regulamentar.<br>Diante dessa motivação explícita  que abrangeu a distinção entre prescrição e trato sucessivo, o exame do art. 18 da Lei n. 11.091/2005, a análise do limite constitucional da atuação judicial (separação de poderes) e a consequente improcedência do pedido de reenquadramento  , não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou, com suficiência, os pontos relevantes e foi claro ao afirmar que a via judicial não pode suprir a ausência do decreto para, por si, determinar o enquadramento na Classe D.<br>Depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Do mérito<br>Como se depreende da fundamentação adotada pela Corte de origem, a resolução da controvérsia não se deu mediante interpretação da legislação federal indicada pelos Recorrentes, mas exclusivamente à luz do princípio constitucional da separação dos poderes. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, embora o art. 18 da Lei n. 11.091/2005 estabeleça a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, a execução dessa determinação legal depende da expedição de decreto regulamentador pelo Poder Executivo, nos termos da própria norma. Assim, reconheceu expressamente que, na ausência do ato regulamentador, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo para promover reenquadramento funcional, por se tratar de matéria sujeita à competência constitucional daquele Poder.<br>O fundamento adotado, portanto, é de natureza eminentemente constitucional, pois a improcedência do pedido decorreu da impossibilidade de intervenção judicial em atribuição reservada ao Executivo, conforme os arts. 2º e 84, IV, da Constituição da República. Não houve negativa de vigência à lei federal  ao contrário, a Corte reconheceu sua aplicabilidade e apenas delimitou o órgão competente para sua concretização, com base em norma de status constitucional.<br>Nesse cenário, não se evidencia ofensa direta à lei federal, mas sim interpretação constitucional acerca dos limites da atuação do Poder Judiciário, circunstância que afasta a competência desta Corte Superior para o exame do tema, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Eventual insurgência quanto ao entendimento firmado deveria ser veiculada por meio de recurso extraordinário, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Dos honorários recursais<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 394e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA